PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014953-62.2018.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES PORTADORES DE DEFICIENCIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO FABIANI CAPANO - SP130714-A
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação coletiva, afastando a limitação prevista no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, para fins de dedução de despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda, reconhecendo a inconstitucionalidade do referido dispositivo e determinando a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da associação autora. No mérito, defende a constitucionalidade da limitação legal, ao argumento de que a definição de deduções fiscais insere-se no âmbito da discricionariedade do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Apresentadas contrarrazões.
Decido. De início, afasto as preliminares suscitadas. A legitimidade ativa da associação autora encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a substituição processual para defesa de interesses individuais homogêneos de seus associados, inclusive em matéria tributária, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram devidamente reconhecidos na origem. De igual modo, não há impedimento ao manejo da ação coletiva para a discussão da matéria, razão pela qual não procede a alegação de inadequação da via eleita.
No mérito, a controvérsia diz respeito à constitucionalidade dos limites à dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda, previstos no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95. A sentença recorrida reconheceu a inconstitucionalidade do referido limite, por entender que a restrição legal implicaria tributação sobre valores que não configuram acréscimo patrimonial, além de afrontar os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e o direito fundamental à educação.
Fato, porém, que, apreciando a matéria, o
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.927, firmou orientação em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a constitucionalidade dos limites estabelecidos pelo legislador para a dedução de despesas educacionais na apuração do imposto de renda. Confira-se a ementa do indigitado julgado: "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 7, 8 E 9 DA ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
LIMITES ANUAIS DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, PARA OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2012, 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO CRIAÇÃO DE NORMA PELO JUDICIÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO ENSEJA UM PATAMAR ESPECÍFICO DE DESPESAS DEDUTÍVEIS.
DEFERÊNCIA AO PODER LEGISLATIVO. ANÁLISE CONSEQUENCIALISTA. SUPRESSÃO DE LIMITE QUE BENEFICIARIA APENAS A PARCELA DA SOCIEDADE COM MAIOR CAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É vedada à Suprema Corte, que não deve atuar como legislador positivo, a produção de normas, gerais e abstratas, não contidas no limite semântico do texto interpretado. In casu, não há que se falar em possível atuação como legislador positivo, haja vista que a pretensão consiste na declaração de inconstitucionalidade dos limites de dedução de despesas com educação na base de cálculo de imposto sobre a renda.
Não há impossibilidade jurídica no pedido de supressão de norma inconstitucional, mormente se o que se pleiteia é a dedução ilimitada até a elaboração de novos limites pelo Poder Legislativo. Preliminar rejeitada. Precedentes: ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021; ADI 5560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019.
2. Na Constituição de 1988, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à educação está consignado como direito social. O ensino público gratuito como forma de garantia do direito à educação é coadjuvado, conforme artigo 206, inciso III, da Constituição, pelas instituições privadas de ensino.
3. A iniciativa privada, para exercer livremente essa atividade (artigo 209 da Constituição Federal), deve cumprir as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
4. É obra do legislador infraconstitucional, que criou esse instrumento de incentivo à educação, garantindo o efetivo acesso ao ensino, a inclusão das despesas de educação entre as parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda.
5. A redução da carga tributária erige-se num estímulo para os indivíduos investirem na educação própria e de seus dependentes, efetivando-se o acesso ao direito garantido na Constituição.
6. O direito à educação não implica um patamar específico de teto para dedução de despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda. Do mesmo modo, a possibilidade de atuação da iniciativa privada na área da educação não indica que a insuficiência do serviço público deve ser compensada com determinado nível quantitativo de dedução de despesas do cálculo do tributo.
7. Compete ao Poder Legislativo, que possui a atribuição constitucional de regulamentar o imposto sobre a renda e, assim, decidir sobre dedução na base de cálculo, estabelecer o limite a ser observado para as despesas com educação.
8. A função legislativa possui especial relevância em situações nas quais se deve optar por um dos possíveis caminhos de política fiscal, notadamente em se tratando de decisões difíceis quanto ao orçamento estatal e ao montante a ser exigido do contribuinte. A renúncia de receita e o emprego dessas verbas para fomento à educação possuem matiz político-partidário, de tomada de posição sobre a arrecadação e o emprego das finanças públicas para as finalidades do Estado.
9. A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática. Precedentes: SL 1425 AgR, sob minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021; ADPF 825, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021; SS 5641 MC-Ref, Relator Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023.
10. Os limites das despesas com educação, para fins de dedução na base de cálculo do imposto sobre a renda, estabelecido nos itens 7, 8 e 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.250/1995, para os anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, não ofendem a Constituição de 1988, considerando que o patamar decorre de legítima opção política do legislador.
11. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ora impugnados implicaria a menor disponibilidade de recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva.
12. O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via. A análise consequencialista, portanto, reforça a constitucionalidade das normas impugnadas.
13. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado improcedente." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025) Como se depreende do julgado, restou assentado pela Corte Suprema que o direito fundamental à educação não implica a existência de dedução ilimitada de despesas educacionais, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional na definição de políticas fiscais, inclusive no que concerne à fixação de limites para benefícios tributários.
Destacou-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para ampliar hipóteses de dedução não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Por outro lado, restou ressaltado que a eventual supressão dos limites legais poderia ensejar efeitos regressivos, beneficiando desproporcionalmente contribuintes com maior capacidade econômica, o que não se coaduna com o princípio da capacidade contributiva.
Diante desse cenário, evidencia-se que a sentença recorrida diverge do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a reforma integral da sentença, a fim de reconhecer a constitucionalidade da limitação prevista no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela União Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00, em maio/2016). Intimem-se.
Decorridos os prazos legais, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura eletrônica RUBENS CALIXTO Desembargador Federal