EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014953-96.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: S & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, OLIVIO PEREIRA LEAL D E C I S Ã O CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de S & R MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI – ME e OLIVIO PEREIRA LEAL, objetivando a cobrança da importância de R$ 113.066,19 (cento e treze mil, sessenta e seis reais e dezenove centavos), atualizada para 24/08/2017 (ID 2612644), referente ao inadimplemento do contrato de n.º 21.4150.558.0000016-18.
Após tentativa infrutífera de citação dos executados no endereço constante da inicial (ID 2925705, ID 3239870), foram realizadas pesquisas nos sistemas Renajud e Webservice (ID 14354217), não sendo, encontrados outros endereços além daquele já diligenciado. A exequente requereu a citação editalícia (ID 17843933), que foi deferida (ID 19708838). Atuando na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública da União apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação por edital, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a ilegalidade da cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios, ofereceu defesa por negativa geral (ID 39803975).
Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 42840005).
É o relatório.
Decido. Insurgem-se os executados, por meio de exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação editalícia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a ilegalidade da cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional do devedor restrita às hipóteses cognoscíveis de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública, havendo ainda a possibilidade de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovada a inviabilidade da execução e desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo que, para tanto, caberia a interposição de embargos do devedor.
Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do devedor com o fito de apontar a existência de vícios no título executivo extrajudicial que possam ser declarados de ofício, desonerando-o de garantir o juízo para discutir acerca da inexigibilidade e/ou iliquidez do crédito tributário.
2. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, de rigor a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido.” (AI 0019086-73.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018). Na hipótese dos autos, tratando-se a alegação de nulidade de citação questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, é possível a arguição por meio da exceção de pré-executividade. Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Determinada a citação, a diligência realizada no endereço constante da inicial restou infrutífera. Tal endereço foi fornecido pelos executados na ocasião da formalização do contrato, conforme documentos anexados à inicial (ID 2612642). Deferida a busca de novos endereços por meio dos sistemas Webservice e Renajud, o endereços obtido (ID 14354218, ID 14354218, ID 14354219, ID 14354221, ID 14354222) foi o mesmo já diligenciado.
Exauridos os meios possíveis para localização dos executados (Renajud, Webservice), a exequente foi intimada a manifestar-se e requereu a citação por edital, o que foi deferido. Assim, encontrando-se o devedor em local ignorado, resta configurada a hipótese do inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil; e, considerando que a citação por edital foi realizada observando-se os requisitos previstos no artigo 257 do mesmo código, não há que se falar em nulidade.
As demais questões aventadas pelos executados, relativas a desequilíbrio contratual, abusividade de encargos ou irregularidades no contrato, não comportam discussão por meio de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos termos em que proposta. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal