MONITÓRIA (40) Nº 5014954-47.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: IAN PLASTIC COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - ME, RICARDO CRAVO DE MELO D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IAN PLASTIC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI e RICARDO CRAVO DE MELO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 289.319,98 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), referente às operações de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 4987.003.***.***-10-0 e de crédito parcelado nº 21.4987.606.0000005-60 e 21.4987.606.0000007-21, tudo conforme narrado na exordial.
Inicial acompanhada de documentos (ID 8937103). Foi realizada a citação com hora certa, sendo expedida carta com aviso de recebimento que retornou positivo (ID 12281247, 18030122 e 18783189). A audiência de conciliação restou prejudicada, por conta de ausência dos requeridos (ID 26675527). O prazo para oposição de embargos à execução decorreu in albis, sendo nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial (ID 38706265).
A Defensoria Pública da União, como curadora especial, em 18 de setembro de 2019, ofereceu embargos monitórios, deduzindo preliminar de nulidade da citação por hora certa. No mérito, afirmou que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito, de comissão de permanência de forma cumulada com demais encargos e de despesas processuais/honorários advocatício.
No mais, deduziu defesa por negativa geral (ID 38893018). Houve impugnação da Caixa Econômica Federal, com preliminar de ausência do valor controvertido. No mérito, defendeu o valor exigido (ID 40113473).
É o relatório.
Fundamento e decido. A análise do processo revela que a citação por hora certa observou a disciplina dos artigos 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, o oficial de justiça, antes da realização do ato, compareceu 4 (quatro) vezes no endereço indicado no mandado em dias e horários diferentes, tendo obtido a informação de que o mesmo possuía domicílio no local e deixado seu número celular para contato.
É certo, ainda, que a Secretaria do Juízo encaminhou carta para o local que retornou com aviso de recebimento positivo (ID 12281247, 18030122 e 18783189). Por sua vez, depreende-se que a Caixa Econômica Federal requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 289.319,98, conforme planilhas de cálculos anexas com a exordial (ID 8937103). Entretanto, compulsando os documentos acostados à petição inicial, identifica-se 1 (um) demonstrativo de débito no valor de R$ 14.000,00, para 30 de maio de 2018 (Id 8937105), um demonstrativo de débito no valor de R$ 300.134,97, para 30 de maio de 2018 (Id 8937106), e um demonstrativo de débito no valor de R$ 60.145,82, para 30 de maio de 2018 (Id 8937107).
Ainda neste particular, denota-se que, nas planilhas de débito, estão sendo cumulados juros moratórios e remuneratórios, sem expressa previsão contratual, acarretando anatocismo, o que é vedado a teor da Súmula 539 do Colendo STJ. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação aos débitos remanescentes, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados, bem como emende a inicial, a fim de retificar o valor da causa para o montante que efetivamente pretende, juntando planilhas atualizadas de cálculo.
Na mesma oportunidade, esclareça a demandante o interesse de agir em relação ao contrato nº 21.4987.606.0000007-21, na medida em que o débito é garantido pela alienação fiduciária de veículo automotor (vide ID 8937110) cujo valor estimado, na data da contratação, era de R$ 185.000,00, tendo inclusive a autora procedido o gravame do bem junto ao DETRAN. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.