NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Id. 403334384 –
Intime-se a representação judicial da parte exequente para ciência do pagamento do precatório, conforme certificado. Cumprida a determinação, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de agosto de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 17 de novembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 4 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a manifestação do INSS (id. 287993073) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 285571440 e anexo), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 258.546,03 (R$ 214.581,55 - principal e R$ 43.964,48 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 41.885,82, a título de honorários advocatícios, competência maio de 2023, totalizando o valor de R$ 300.431,85.
Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase.
Intime-se o representante judicial da parte exequente para: a) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. b) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimado para que apresentasse os cálculos na execução invertida, o representante judicial do INSS alega que, por ora, a execução não é viável, considerando o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente (Id. 269637038).
Desse modo, caso a parte exequente pretenda cobrar os valores incontroversos (devidos desde a data da citação), deverá apresentar discriminativo dos valores no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentado o discriminativo pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Não apresentado o discriminativo pela parte exequente, arquivem-se os autos, sobrestados.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 28 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 42/206.528.007-1 – id. 267993792 e anexo).
2)
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 19.12.2017 b) Citação: 31.01.2018 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 03.02.2017 d) Termo final dos efeitos financeiros: 30.09.2022 e) RMI: R$ 2.801,69 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ). j) Ressarcimento de custas: não há.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183
APELANTE: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A APELADO: AVELINO DA SILVA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial ajuizado por Avelino da Silva Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer os períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005, de 15.08.2007 a 15.01.2009, de 09.11.2009 a 31.12.2009 e de 01.04.2010 a 30.04.2016, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R 03.02.2017) e fixou sucumbência. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Em acórdão proferida por esta Corte foi reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a produção de prova pericial. Foi produzido laudo pericial. Sentença pela procedência dos pedidos reconhecendo os períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005 e de 15.08.2007 a 03.02.2017 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2017), com efeitos financeiros, a partir da citação, em 31.01.2018 e fixou a sucumbência.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual, dê-se vista às partes, concomitantemente, para que apresentem suas contrarrazões no devido prazo legal, nos termos do artigo 1009, parágrafo 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. LAUDO PERICIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. AVELINO DA SILVA TRINDADE, nascido em 11/02/1965, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 180.337.793-9, com recebimento de atrasados desde a DER: 03/02/2017 (fl. 83[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 12-85). Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto às empregadoras Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017) (fl. 10).
O INSS ofertou contestação (fls. 119-165). No Juizado Especial federal, houve declínio de competência em virtude do valor da causa (fls. 220-221). JÁ neste juízo, sobreveio réplica à contestação (fls. 230-233). Considerando a prova documental constituída, afastou-se a realização de prova técnica (fls. 234-235). A parte juntou nova cópia do processo administrativo. Foi dada vista ao INSS (fls. 236-310, 312).
Foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 312-324). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu preliminar de apelação e anulou o julgado por cerceamento de defesa. Determinou a realização de prova pericial (fls. 355-369). Em respeito à determinação da corte, foi nomeado perito (fl. 376). Os laudos periciais foram apresentados (fls. 389-432). Foi dada derradeira vista às partes antes da abertura de conclusão para julgamento (fl. 433).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 03/02/2017 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 19/12/2017, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da . Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 31 anos e 22 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 83).
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO DA SILVA TRINDADE
Advogados
NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), ANDRE ALENCAR PEREIRA (OAB 378409/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Devido a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, requisite-se a verba pericial. Int. São Paulo, 15 de junho de 2021.
artigo 22
Lei 8.906/94
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2023.
Apelação do INSS pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros tenham por termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2017). Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014956-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AVELINO DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A APELADO: AVELINO DA SILVA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.02.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2017). Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos e 22 (vinte e dois) dias, não tendo sido reconhecidos quaisquer períodos como de natureza especial (ID 125425168 – fls. 09/14). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005, de 15.08.2007 a 03.02.2017, acolhidos pela sentença recorrida.
Ocorre que, nos períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005, de 15.08.2007 a 03.02.2017, a parte autora, na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial (ID 253498363 e ID 253498365) e PPP (ID 125425166 – fls. 01/02), de modo habitual e permanente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 03.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Em ambos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos e 22 (vinte e dois) dias, não tendo sido reconhecidos quaisquer períodos como de natureza especial (ID 125425168 – fls. 09/14). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005, de 15.08.2007 a 03.02.2017, acolhidos pela sentença recorrida.
Ocorre que, nos períodos de 01.04.1991 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 18.11.2005, de 15.08.2007 a 03.02.2017, a parte autora, na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial (ID 253498363 e ID 253498365) e PPP (ID 125425166 – fls. 01/02), de modo habitual e permanente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 03.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
10. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
16. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2017), com efeitos financeiros a serem definidos ulteriormente pelo juízo de origem, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
18. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei 8.213/91
Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos.
O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial.
Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017).
Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 25-32, 52-71, 250-257), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 33-34, 41-43, 46, 258-259, 266-268, 271) e laudos periciais judiciais (fls. 389-409 e 412-432). As profissiografias contêm assinatura dos empregadores, seus carimbos, são datadas em 2016-2017 e indicam o nome dos responsáveis pelas medições ambientais.
Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997): CTPS (fl. 58). PPP (fls. 33-34, 258-259). Cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS. Descrição das atividades: “executa montagens variadas, opera máquinas e equipamentos, serviços auxiliares de produção (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 81 dB(A);
2) Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005): CTPS (fl. 26). PPP (fls. 41-43). Laudo Pericial (fls. 412-432). Cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS. Descrição das atividades: “operar máquinas CNC”. O laudo pericial indica exposição a ruído de 88,3 dB(A);
3) Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017): CTPS (fl. 27). PPP (fls. 46, 271). Laudo pericial (fls. 389-409). Cargo de OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. Descrição das atividades “opera máquina de usinagem e estampagem (...). O laudo pericial indica exposição a ruído de 87,32 dB(A). A peça contestatória sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, a necessidade de prova de exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes nocivos ruído e químicos, ausência de laudo contemporâneo, EPI eficaz e técnica equivocada de aferição das pressões sonoras (fls. 119-165).
Períodos controvertidos 1, 2 e
3 - Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017) A parte constituiu PPPs formalmente regulares, inclusive com indicação dos médicos ou engenheiros do trabalho responsável pelas avaliações técnicas. Após determinação do E. TRF da 3ª Região, também foi realizada perícia judicial. Não foram arrolados agentes de natureza química ou calor.
Quanto ao ruído, verifico que as medições ultrapassaram o limite de tolerância dos Decretos nº 53.831/64 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, de 80 e 85 dB(A), em suas respectivas vigências. Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016).
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Considero irrelevante, no caso concreto, o fato da pressão sonora não ter sido apurada pelas normas de higiene NHO-1 da Fundacentro, pois conforme a profissiografia, o ruído foi aferido pela técnica da instrução normativa NR-15.
Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada. O autor ocupou o posto de OPERADOR DE MÁQUINAS. Descrição das atividades: “executa montagens variadas, opera máquinas e equipamentos, serviços auxiliares de produção, opera máquina CNC, usinagem e estampagem (...)”.
Tais atribuições demonstram o desempenho profissional no setor produtivo das empregadoras, com operação na linha de produção. O autor não era ocupante de cargo gerencial-administrativo ou do campo comercial. Permanecia raio de alcance do ruído elevado junto aos demais metalúrgicos. Diante de tal cenário, concluo pela exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído. Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a pressões sonoras superiores ao limite de tolerância durante o exercício do cargo de operador de máquinas, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017), enquadrando os períodos aos códigos 1.1.6. e 2.0.1 dos Decreto nº 53.831/64 e 3.048/99, “RUÍDO”.
Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, o autor contava, na data da DER: 03/02/2017, com 39 anos e 13 dias de tempo contributivo total, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir colacionada:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017); b) condenar o INSS a reconhecer 39 anos e 13 dias na data da DER: 03/02/2017; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 180.337.793-9; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a citação do INSS nos autos, em 31/01/2018, haja vista ter sido o laudo pericial essencial ao acolhimento dos períodos especiais.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 31/01/2018, tudo calculado em liquidação de sentença e atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas em relação ao INSS, diante da isenção legal do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 17 de outubro de 2021. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
42 - aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: AVELINO DA SILVA TRINDADE Renda Mensal Atual: DIB: 03/02/2017 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: não Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Robert Bosch Ltda (de 01/04/1991 a 05/03/1997), Knorr Bremse Veículos Brasil Ltda (de 19/11/2003 a 18/11/2005) e Meritor do Brasil Ltda (de 15/08/2007 a 03/02/2017); b) condenar o INSS a reconhecer 39 anos e 13 dias na data da DER: 03/02/2017; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 180.337.793-9; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a citação do INSS nos autos, em 31/01/2018, haja vista ter sido o laudo pericial essencial ao acolhimento dos períodos especiais. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.