PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência.
Na origem, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO promoveu, em 27/11/2019, execução fiscal (processo nº 5002129-53.2019.4.03.6127) em face de NESTLE BRASIL LTDA para cobrança de dívidas constantes de CDAs de nºs 55 (processo administrativo nº 52613.002038/2017-69) e 166 (processo administrativo nº 52636.000162/2019-93). O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, que declinou da competência para a 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nestes termos: ‘Trata-se de execução fiscal, aparelhada pelas Certidões da Dívida Ativa 166 e 55 (PA 52636.000162/2019-93 e 52613.002038/2017-69 – AI 2992037 e 2957553), ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro em face da Nestle Brasil Ltda.
Regularmente processada, a Nestle informa que o débito cobrado na execução está garantido na Ação Antecipatória n. 5022476-39.2019.4.03.6182 (PA 52636.000162/2019-93), distribuída em 01.11.2019 na 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo-SP e, assim, invocando a prevenção, requer a remessa dos autos (id 26818143). Cabe ressalva, pois o débito cobrado em relação ao PA 52613.002038/2017-69 é objeto de Ação Anulatória n. 5013465- 38.2019.4.03.6100, distribuída em 26.07.2019 na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, cabendo ao D.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O SÃO PAULO, 09 de novembro de 2023. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data/Horário: 05/12/2023 14:00:00 Local: QUANDO PRESENCIAL: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários: NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0148-89 (PARTE RE) CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436-A - CPF: 182.***.***-18 (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]) .
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E S P A C H O
1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (suscitante) e da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP (suscitado).
2. Da análise dos autos de origem (nº. 5002129-53.2019.4.03.6127), verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO para cobrança de créditos de natureza não tributária (CDAs nº. 55 e 166).
3. A execução foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP que, diante da informação de que o crédito está garantido nos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada antes e pendente no Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (autos nº. 5022476-39.2019.4.03.6182), determinou a redistribuição (fls. 21/22, ID 275098824).
5. O Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, então, suscitou o conflito (fls. 5/8, ID 275098824), ponderando que a cautelar de garantia abrangia quase duas centenas de CDAs, as quais são objeto de diversas execuções fiscais autônomas. Pois bem.
6. Em caso semelhante ao presente, ponderando a multiplicidade de feitos e o impacto da reunião processual na estrutura judiciária, o Órgão Especial desta
C. Corte Regional afastou a conexão e determinou a livre distribuição dos feitos: TRF-3, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA.
7. Nesse contexto, designo o suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955, caput, do Código de Processo Civil).
Juízo ora declinado deliberar como entender pertinente.
Decido. Não se trata de discussão do mesmo débito em ação anulatória. Cuida-se de prevenção em relação à ação antecipatória de garantia, em relação a uma das CDA's. A esse respeito, o Provimento CJF3R n. 25, de setembro de 2017, trata da competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, estabelecendo: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. (...) Desse modo, considerando a expressa menção acerca da prevenção decorrente de prévia ação antecipatória, além de ausência de prejuízo às partes, declino da competência e determino a remessa dos autos para distribuição à 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo-SP, para distribuição por dependência à ação 5022476-39.2019.4.03.6182.
Intimem-se e cumpra-se.’ O Juízo Federal da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP suscitou o conflito: ‘O artigo 286 do Código de Processo Civil preconiza o seguinte: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Por sua vez, o artigo 61 do mesmo diploma legal prevê que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Pois bem. A Tutela Cautelar Antecedente n. 5022476-39.2019.4.03.6182 foi ajuizada pela NESTLÉ com a finalidade de garantir a futura execução de 177 (cento e setenta e sete) processos administrativos. Com a manifestação do INMETRO, foi esclarecido que existiam débitos em cobrança nos processos administrativos incluídos na petição inicial cujo estabelecimento autuado não tinha sede nesta Capital e, por consequência, este Juízo não seria competente para o processamento dos futuros feitos executivos (ação principal).
Após oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como concedido prazo para a NESTLÉ retificar a petição inicial, foi proferida sentença, sem resolução de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, ao julgar conflito de competência em caso análogo, consignou o seguinte: “(...) saliente-se que o pedido de oferecimento da garantia englobou dezenas de autos de infração, lavrados em locais diversos, inclusive em mais de uma unidade da Federação.
Em tais circunstâncias, o prevalecimento da tese defendida pela empresa significaria impor a reunião de todas as correspondentes execuções fiscais no Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, inclusive aquelas de outros estados da federação, o que por si só já evidencia a impropriedade da solução proposta pelo juízo suscitado”. (Conflito de Competência n. 5025868-98.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 07/12/2022) Logo, no caso concreto, por ter sido abrangida pela ação antecipatória de garantia débitos cujas certidões de dívida ativa foram/serão lavradas em outros municípios, entendo que deve ser afastada a relação de acessoriedade e a existência de prevenção entre as demandas.
Diante do exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme disposto no artigo 108, inciso I, letra “e”, da Constituição Federal.’ O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (ID 279697366). Informações prestadas pelo Juízo suscitado (ID 279974471).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 280828342).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014976-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: De acordo com o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Ainda, o artigo 55 do mesmo diploma processual dispõe: “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por sua vez, o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, dispõe: “A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, (...) RESOLVE Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.” (g.n.) No caso sub judice, a execução fiscal (proc. nº 5002129-53.2019.4.03.6127), ajuizada em 27/11/2019, foi distribuída perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista para cobrança de créditos constantes das CDAs de números 55 e 166.
Por sua vez, a tutela cautelar antecedente nº 5022476-39.2019.4.03.6182 foi ajuizada 01/11/2019 para garantia de futuras execuções fiscais relacionadas a 177 (cento e setenta e sete) autos de infração, dentre os quais o auto de infração relativo à CDA nº 166. Foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em 29/11/2022, estando pendente de julgamento a apelação da parte autora.
Ocorre que, dentre os 177 autos de infração, vários foram lavrados em outros municípios e, até mesmo, em outras unidades da federação, devendo, conforme consignou o MM. Juízo suscitante, “ser afastada a relação de acessoriedade e a existência de prevenção entre as demandas”. Desse modo, reconhecer a prevenção do Juízo em que processada a ação antecipatória de garantia importaria em reunir todas as execuções fiscais relativas aos 177 autos de infração no Juízo suscitante, em verdadeiro tumulto processual e desconsideração dos princípios do Juiz natural, da efetividade e da celeridade processual.
Ainda, impor a obrigatoriedade de processamento de todas as execuções fiscais perante o Juízo em que distribuída (por manobra da executada) a antecipação de garantia de 177 autos de infração, implicaria em vedação do artigo 46, § 5º, do CPC, considerando-se a multiplicidade de locais em que se deram as autuações e foram lavradas as certidões. Submetida a matéria a julgamento pelo Órgão Especial desta E.
Corte, firmou-se o entendimento de que desnecessária, na hipótese sub judice, a reunião de processos, não prevalecendo a determinação constante do artigo 1º, inciso III e §1º, do Provimento CJF3R nº 25/2017, ainda que se trate de antecipatória de garantia e de execução fiscal ajuizadas no mesmo foro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional.
De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador.
Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima.
2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo.
Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais).
3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente.
4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio.
5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas.
6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente.
7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos).
Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos.
Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos.
8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente.
Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior.
9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas.
Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual.
10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos.
11. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA ÀS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTA CORTE: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE FEITOS: IMPRATICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Em recente deliberação, o
C. Órgão Especial, em pleito em tudo similar ao presente, determinou ser de sua competência solucionar casos que tais. - Resumidamente, em virtude de que as 1ª e 2ª Seções desta Corte, em hipóteses de reunião de pedidos de antecipação de garantia e ação executiva, estavam a adotar variadas razões de decidir a “quaestio iuris” acerca da eventual existência ou não de conexão ou prevenção na espécie. Homogeneização de entendimentos. - No mérito, é atribuição do MM.
Juízo suscitado decidir a Execução Fiscal aforada posteriormente à demanda de Antecedente de Garantia. Excepcionalidade do caso: multiplicidade de demandas. - Para além, na ação Antecedente de Garantia não se cogita de inserção sobre a regularidade ou não da autuação imposta, discutindo-se, num primeiro plano, a aceitação da garantia ofertada para quitação de eventual “quantum debeatur” futuramente a ser cobrado pelo exequente. - Conflito de competência julgado procedente.
Determinada a competência do Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019910-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA AÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE MÚLTIPLOS DÉBITOS.
PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Discute-se a existência de prevenção, para fins de processar e julgar execução fiscal, do juízo, especializado em execuções fiscais, em que processada ação visando à antecipação de garantia do respectivo débito, dentre múltiplos outros.
2. Não se olvida que o artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal. Contudo, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil (artigos 54 e
55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
3. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 5.492 e 5.737, restringiu a aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, de sorte que o foro de domicílio do devedor não será, necessariamente, observado para fins de ajuizamento da execução fiscal.
4. A questão que, a princípio, poderia ser entendida como uma simples reunião de processos conexos, revela-se bastante tormentosa quando as ações que visam à prestação de garantia prévia ao ajuizamento de execução fiscal reúnem, num mesmo processo, uma diversidade de débitos cuja execução fiscal não necessariamente será objeto de processo único. Este o caso concreto, em que a ação primeva objetivou garantir múltiplos débitos, cujas execuções fiscais são ajuizadas em diversos processos, perante diversos juízos, de acordo com as regras de competências próprias ao rito executivo fiscal.
5. Nesta Corte, em razão da competência prevista para as 1ª e 2ª Seções, as quais englobam execuções fiscais relacionadas a empresas que, usualmente, procedem ao ajuizamento de demandas para fins de antecipação de garantias prévias, observou-se a necessidade de uniformização, pelo Órgão Especial, do entendimento a ser adotado no âmbito do Tribunal (artigo 17, II e III, do RITRF3). Este e. Órgão Especial, majoritariamente, entendeu que “diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos”. Precedente.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005968-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) Da mesma forma, precedentes da 2ª Seção desta
C. Corte Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. TUTELA ANTECEDENTE. PREVENÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE REMESSA DO CONFLITO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO CJF3R 25/2017. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. NÚMERO ELEVADO DE CRÉDITOS FISCAIS GARANTIDOS NA AÇÃO ANTECEDENTE.
RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 13ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da Nestlé Brasil Ltda.
2. A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que declinou de sua competência ao fundamento da existência de prevenção do Juízo da 11ª Vara, onde tramitou a tutela cautelar antecedente nº 5012487-72.2020.4.03.6182.
3. De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).
4. No mais, observa-se que a questão discutida no presente conflito diz respeito à necessidade, ou não, da execução fiscal ser distribuída por dependência à tutela cautelar antecedente, na qual se ofereceu garantia à futura execução, para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e de outras medidas de proteção ao devedor.
5. Nessa senda, vislumbra-se que, nos termos do art. 10, § 1º, I, e § 2º, VI e VII, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a matéria está compreendida na competência da 1ª Seção (quando relativa a contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao FUNRURAL e ao FGTS) e da 2ª Seção (em relação a outros créditos fiscais). Ressalte-se, ainda, que o Provimento nº 25/2017 do CJF da 3ª Região, que dispõe sobre a competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, é aplicado e interpretado por ambas as Seções.
6. Desta feita, tendo em vista a necessidade de se prevenir divergências entre as referidas Seções no tocante ao tema, propõe-se, preliminarmente, a remessa do presente feito ao Órgão Especial, com fulcro no artigo 17, caput e inciso III, e artigo 11, II, “i”, todos do Regimento Interno. Sobre o tema: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv n. 5020046-31.2022.4.03.0000, Rel. p. Acórdão Des. Fed. Nelton dos Santos, publicado acórdão em 23/02/2023; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv n. 5020531-65.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, julgado em 08/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023; TRF 3ª Região - 2ª Seção, CCCiv n. 5005832-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 02/05/2023, publicado acórdão em 16/05/2023.
7. Caso não seja esse o entendimento, no mérito, o conflito é procedente.
8. O Provimento nº 25/2017 do CJF da 3ª Região dispõe, em seu artigo 1º, que o ajuizamento de ação cautelar fiscal visando à antecipação de garantia torna prevento o Juízo para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado. Todavia, no caso dos autos, o oferecimento da garantia na tutela cautelar antecedente nº 5012487-72.2020.4.03.6182 abrangeu 81 autos de infração, de modo que reconhecer a prevenção do Juízo suscitante para a presente execução fiscal significaria reconhecer a necessidade de reunião de todas as execuções fiscais oriundas desses autos de infração no mesmo Juízo, o que causaria evidente tumulto processual, indo de encontro à celeridade processual, à eficiência da prestação jurisdicional e, em última instância, ao próprio interesse público.
9. Assim, diante da especificidade do caso, qual seja, o número elevado de créditos fiscais garantidos na tutela antecedente, deve ser afastada a prevenção estabelecida no artigo 1º, III e §1º, do Provimento CJF3R nº 25/2017. Precedentes.
10. Frise-se, ainda, que a referida tutela cautelar antecedente (proc. nº 5012487-72.2020.4.03.6182) já foi sentenciada, inexistinto, portanto, risco de decisões conflitantes.
11. Preliminar de remessa do feito ao Órgão Especial. No mérito, conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001826-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DAS 4ª e 3ª VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FISCAIS, AMBAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMETRO EXISTINDO PRÉVIA CAUTELAR DE GARANTIA. Inicialmente, nada obstante em casos análogos ao presente já tenha havido declinação da competência em favor do Órgão Especial, reexaminada a situação dos autos, reconheço que não se justifica a remessa. Isto porque não há risco de jurisprudência conflitante dos órgãos fracionários deste Tribunal Regional na apreciação de controvérsia de direito que envolva a mesma similitude fática, observado que nos conflitos de competência suscitados nas execuções fiscais, distribuídos a esta Eg. 2ª Seção, há a peculiaridade de que o objeto do executivo fiscal é sempre uma certidão de dívida ativa originada de auto de infração incluído em ação de antecipação de garantia, repetidamente, proposta por uma mesma empresa, a NESTLE BRASIL LTDA, em face do INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, contendo dezenas de outros autos de infração, inclusive, muitas vezes lavrados em locais diversos e em diferentes Estados da Federação, circunstância que atrai a competência exclusiva para esta Eg. 2ª Seção.
É certo que a garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos, devendo a execução fiscal, ajuizada perante o mesmo foro em que oferecida a garantia antecipada, ser processada pelo Juízo da execução que processou a primeira ação ajuizada, na dicção dos artigos 61 e 299 do CPC, c/c artigo 1º, inc.
III, §1º, do Provimento nº25/2017 do CJF3R. Entretanto, há que se ter em conta a particularidade de que a ação nº 5007360-22.2021.4.03.6182 objetivou a antecipação da garantia pelo devedor relativa a 72 autos de infração. Essa situação torna um contrassenso a conclusão pela prevenção do Juízo que processou a Tutela Antecedente para a execução fiscal nº 5012271-43.2022.4.03.6182, porque isso significaria impor a reunião de todas as execuções fiscais, que foram propostas em função dos autos de infração objeto da ação antecipatória promovida, no juízo do feito acessório, de modo que a reunião dos feitos atrasaria a marcha processual, em contrariedade ao interesse público representado pela celeridade e regularidade na tramitação dos processos, além da inconveniência da reunião de processos executivos com inúmeras CDAs com fundamentos díspares, podendo provocar tumulto processual.
Conflito de competência procedente.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025834-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 12/07/2023) Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP).
É o voto. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitante) e do Juízo da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais da mesma Subseção Judiciária (suscitado), nos autos da execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra NESTLÉ BRASIL LTDA. Em conflitos de competência idênticos, a Segunda Seção vinha entendendo que é atribuição do Órgão Especial apreciá-los, dado que a questão é afeta também à Primeira Seção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. - Nos termos do que decidiu por maioria esta E. 2ª Seção em 07/02/2023, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 5020046-31.2022.4.03.0000, 5025852-47.2022.4.03.0000, 5025934-78.2022.4.03.0000, 5026012-72.2022.4.03.0000, que versam sobre caso análogo ao deste feito, a hipótese justifica a remessa dos autos ao Órgão Especial, visto que “ (...) a questão é afeta à competência da 1ª e da 2ª Seções, mas também porque há concreto risco de que haja decisões divergentes no âmbito das Seções”. - Caso superada a preliminar, no mérito, houve distribuição da ação n. 5022894-74.2019.4.03.6182, na qual se buscava a antecipação da garantia pelo devedor.
Posteriormente ajuizada a execução fiscal n. 5003002-14.2021.4.03.6182 (feito de origem) e os embargos à execução fiscal n. 5011259-28.2021.4.03.6182, controvertem os Juízos suscitante e suscitado acerca da existência de prevenção com relação à execução e os respectivos embargos, ocasionada pela ação de antecipação de garantia que as antecedeu. - Estabelecidos tais aspectos, o Conflito de Competência deve ser julgado procedente.
Em caso análogo, envolvendo as mesmas partes e os mesmos Juízos, nos autos do Conflito de Competência n. 5018293-73.2021.4.03.0000, feito de Rel. do E. Des. Fed. Carlos Muta, foi proferida decisão, transcrita, na qual se reconheceu que a “conexão e a prevenção são destinadas a garantir, através da reunião de processos, julgamento simultâneo com objetivo de evitar decisões contraditórias, conflitantes e inexequíveis, devendo ser rejeitada a redistribuição e o desmembramento de feitos, quando possa disto resultar tumulto processual, prejuízo à satisfação da tutela requerida e, sobretudo, dano à administração da justiça, ao prejudicar a própria celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.”. - Nessa esteira, o anterior ajuizamento de ações de garantia não implica o desmembramento das execuções fiscais futuras, a fim de que cada ação de garantia corresponda a uma execução fiscal correlata, nem acarreta prevenção do Juízo responsável pela análise da ação de garantia antecipada. - No mesmo sentido o precedente da E. 3ª Turma desta Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027486-49.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) - Ademais, nos termos da decisão que suscitou o conflito de competência, o feito que supostamente originou a prevenção (autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182) foi sentenciado em 12 de abril de 2021, inexistindo, nesse sentido, risco de prolação de decisões conflitantes. - Preliminar de remessa do feito ao Órgão Especial.
No mérito, conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal da Execuções Fiscais de São Paulo/SP). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020531-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) O Órgão Especial tem recebido e reconhecido que é sua atribuição julgá-los.
A propósito, na sessão do dia 25 de outubro passado daquele colegiado, levei a julgamento sobre o tema o CC nº 5015027-10.2023.4.03.0000 e, igualmente, o Desembargador Federal Antônio Cedenho apresentou conflito sobre a questão (nº 5021538-24.2023.4.03.0000. Tem sido invocado o artigo 927, inciso V, do CPC (“Os juízes e os tribunais observarão: (...) a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados”) para justificar o julgamento dos mencionados casos por esta Seção.
A regra diz respeito obviamente à adoção da orientação jurisprudencial do Plenário e do Órgão Especial deste tribunal, mas não autoriza a interpretação de que este colegiado possa compartilhar a competência daqueles órgãos. Não se concebe a atribuição concomitante para apreciar os conflitos de competência em questão pelo Órgão Especial e por esta Segunda Seção, que é o que precisamente está a acontecer, conforme anteriormente descrito.
Assim, entendo que, somente o Órgão Especial pode deliberar no sentido de não é mais competente para examinar os incidentes sobre os temas ou estabeleça súmula sobre a matéria, de modo a vincular as Seções desta corte. No cenário atual, porém, incontornável determinar que os incidentes lhe sejam redistribuídos.
Ante o exposto, suscito preliminar de incompetência deste colegiado, a fim de que o presente incidente seja redistribuído a um dos eminentes integrantes do Órgão Especial. Vencido, acompanho. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INMETRO - EXECUÇÃO FISCAL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA GARANTIA DO DÉBITO – INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO.
1 - O Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que o Juízo Especializado fica “prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido”.
2 - A tutela cautelar antecedente foi ajuizada para garantia de futuras execuções fiscais relacionadas a 177 (cento e setenta e sete) autos de infração, dentre os quais vários foram lavrados em outros municípios e, até mesmo, em outras unidades da federação, devendo ser afastada a relação de acessoriedade e de prevenção.
3 - Reconhecer a prevenção do Juízo em que processada a ação antecipatória de garantia importaria em reunir todas as execuções fiscais relativas aos 177 autos de infração no Juízo suscitante, em verdadeiro tumulto processual e desconsideração dos princípios do Juiz natural, da efetividade e da celeridade processual.
4 - Ainda, impor a obrigatoriedade de processamento de todas as execuções fiscais perante o Juízo em que distribuída (por manobra da executada) a antecipação de garantia de 177 autos de infração, implicaria em vedação do artigo 46, § 5º, do CPC, considerando-se a multiplicidade de locais em que se deram as autuações e foram lavradas as certidões.
5 - Submetida a matéria a julgamento pelo Órgão Especial desta E. Corte, firmou-se o entendimento de que desnecessária a reunião de processos, não prevalecendo a determinação constante do artigo 1º, inciso III e §1º, do Provimento CJF3R nº 25/2017, ainda que se trate de antecipatória de garantia e de execução fiscal ajuizadas no mesmo foro.
6 - Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de incompetência deste colegiado, e, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
8. Faculto ao suscitado a apresentação de informações, no prazo de 10 dias.
9. Ciência aos interessados.
10. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Regional da República (artigo 956, do Código de Processo Civil). São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal