PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014983-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MIND PLANEJAMENTO E COMUNICACAO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535-A, RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIND PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO LTDA. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a concessão da medida liminar pleiteada visando gozar dos benefícios garantidos pelo revogado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sendo o principal, a alíquota zero para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pelo prazo de 60 meses, assim como era antes das modificações impostas pela Lei n. 14.859/2024.
Aduz a agravante que, frente ao que prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 14.859/2024, responsável por impor modificações a Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE) que futuramente iriam revogá-lo, faz-se completamente ilegal, ao passo que implica modificações a isenção dotada de prazo certo, 60 meses, e condição onerosa, no caso o limite do benefício para apenas os estabelecimentos do setor de eventos afetados pela pandemia de COVID-19.
Assevera que, a Lei n. 14.859/2024 não necessariamente revogou o benefício, mas apenas fora responsável por fixar o teto máximo de gasto tributário em 15 bilhões, sendo, na realidade, o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n. 2/2025, publicado em 24 março de 2025, quem verdadeiramente revogou o programa, o qual “reduziu a apenas oito dias o prazo entre a publicação do ato e o início de sua eficácia tributária, impedindo qualquer possibilidade de adaptação razoável ”.
Afirma que, observando a data de publicação e do retorno das alíquotas originais, há uma expressa violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, considerando que não fora devidamente respeitado os prazos mínimos de noventa dias para restituir a CSLL, o PIS e a COFINS, e o de um ano para o IRPJ. Alega a agravante, violação ao princípio da não-surpresa, ao ser surpreendida pela mudança abrupta no regime tributário que regia suas atividades, violação as princípios da proteção da confiança e da previsibilidade, ao ser impossível prever quando o teto máximo seria alcançado, e, por fim, argumenta que “o ato administrativo que revogou antecipadamente o regime de alíquota zero e restabeleceu a exigibilidade dos tributos incidentes sobre o resultado da Agravante fere de maneira evidente o princípio da segurança jurídica.” Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal "a fim de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e da Cofins, mantendo-se o direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, contados de março de 2022, conforme disposto na redação original do artigo 4° da Lei n. 14.148/2021 e, subsidiariamente, “que o benefício do PERSE seja mantido à Agravante pelo menos durante o prazo da Anterioridade Tributária (nonagesimal para PIS /COFINS e CSLL e anual para o IRPJ)” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência dos tributos restabelecidos produzirá efeitos financeiros imediatos e irreversíveis sobre a operação da agravante.
A partir do término da anterioridade, a agravante se verá compelida a recolher IRPJ e CSLL sobre os resultados de suas atividades, além de PIS/COFINS, com base em nova sistemática não prevista originalmente, sob pena de autuação fiscal, aplicação de multas e impedimento à emissão de certidões de regularidade fiscal. Ressalte-se que, tratando-se de tributos apurados mensalmente, a não concessão da medida liminar implicará a imposição de encargos fiscais de elevada monta, incompatíveis com a sustentabilidade econômica da empresa e com o planejamento que vinha sendo executado desde a habilitação ao PERSE." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf