PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014992-96.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO RICARDO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento poderá ser efetivado: a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído, que deve ser solicitada através do peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão – Advogado constituído nos autos”, mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita ou deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3).
Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO RICARDO DE SOUSA
Advogado
ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA (OAB 442258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014992-96.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO RICARDO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO RICARDO DE SOUSA
Advogado
ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA (OAB 442258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014992-96.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO RICARDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício ( c/c nciso I).
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO RICARDO DE SOUSA
Advogado
ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA (OAB 442258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014992-96.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO RICARDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. ID 251825618: indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa uma vez que o INSS informou no ID 251042671 os motivos pelos quais não implantou o benefício. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 5 dias a fim de que informe se concorda com a perícia realizada na via administrativa ou se pretende a realização de perícia judicial, justificando a sua necessidade. No silêncio, presumir-se-á que a parte autora concorda com o resultado da perícia realizada perante o INSS.
Findo o prazo tornem os autos imediatamente conclusos, inclusive para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014992-96.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO RICARDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, é de rigor a concessão parcial. Isso porque o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora desde 12/10/2021 (vide laudo SABI anexado aos autos), mas deixou de conceder o benefício por suposta ausência qualidade de segurado, não obstante o extrato CNIS indique a existência de vínculo de emprego desde 06/2018.
Assim, oficie ao INSS / CEAB para que esclareça detalhadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as razões pelas quais houve o indeferimento do benefício por incapacidade pretendido nos presentes autos. Reitero que a perícia administrativa foi favorável ao segurado (fl. 1 do ID 248015577) e o extrato CNIS indica que havia qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Em não havendo fundamento para o indeferimento, devidamente comprovado, o INSS deverá proceder à implantação do benefício, nos termos em que foi reconhecido administrativamente, no mesmo prazo de 5 dias.
Com o decurso, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto
artigo 59
artigo 25, i
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 12/10/2021 é incontroversa uma vez que reconhecida em perícia realizada na via administrativa (ID 246031592). Cinge-se a controvérsia, em verdade, quanto ao preenchimento do requisito qualidade de segurado, o qual passo a analisar. A qualidade de segurado está presente, uma vez que CNIS anexado ao ID 255722464 demonstra que a parte autora apresentou vínculo de emprego de 18/06/2018 a 11/2021.
Noto que ainda que se trate de contrato de trabalho intermitente, ao menos desde 11/2019 todas as contribuições foram recolhidas em valor superior ao mínimo, devendo ser consideradas para fins de verificação da qualidade de segurado do autor. Afasto, no ponto, a impugnação do INSS. Também foi cumprida a carência fixada em lei, conforme se depreende do extrato CNIS acostado aos autos. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Fixo o início dos pagamentos do benefício em 22/11/2021, data do requerimento administrativo objeto dos autos. Fixo a data de cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) (DCB) em 31/07/2023, nos termos do laudo elaborado na via administrativa. A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz.
E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora.
O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da parte autora, a partir de 22/11/2021 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, o que totaliza R$14.948,66, atualizados até 06/2022 (RMI = R$2.266,35; RMA= R$ 2.302,15, em 05/2022).
Nos termos acima apresentados, fixo a data de cessação (DCB) do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em 31/07/2023. Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS.
A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: R$2.266,35 RMA: R$ 2.302,15 (em 05/2022) DIB: 22/11/2021 DIP: 01/06/2022 DCB: 31/07/2023 (COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - VER ACIMA) ATRASADOS: R$14.948,66 DATA DO CÁLCULO: 06/2022