Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCAS-DISTRIBUIDORA DE OLEOS & GRAXAS LTDA - ME
- Advogado
- PIERO LUIGI TOMASETTI (OAB 11991/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014999-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARCAS-DISTRIBUIDORA DE OLEOS & GRAXAS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO LUIGI TOMASETTI - MS11991 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Retifique-se autuação, de modo a constar como processo referência a Execução Fiscal nº 0001680-66.2002.403.6002. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCAS–DISTRIBUIDORA DE ÓLEOS E GRAXAS LTDA–ME em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal 0001680-66.2002.403.6002, MARCAS NOBRES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-EPP. proposta inicialmente em face de Alega a agravante, de início, o cabimento da execução de pré-executividade, na medida em que suas alegações (ilegitimidade passiva ad causam, nulidade da execução e prescrição intercorrente) podem ser reconhecidas de ofício.
Quanto à ilegitimidade, afirma que foi incluída em 2007 na execução fiscal, como sucessora, em a “prévia e indispensável comprovação da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial”, nos termos do art. 133 do CTN e que, nos termos do mesmo dispositivo legal, não pode ser responsabilizada pelos tributos inerentes ao patrimônio, à renda e às penalidades da empresa sucedida (sendo que, no caso, cobram-se débitos de IRPJ, COFINS e multa de mora).
No que toca à prescrição, assevera que o decurso de prazo entre os fatos indicadores da sucessão empresarial (princípio do actio nata) e a citação da Excipiente, aliado à inércia da Exequente (que preferiu aguardar o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento 0027449-59.2010.4.03.0000/MS, manejado contra a MARCAS NOBRES) para formular os requerimentos das diligências necessárias. Destaca que foi citada em 6/12/2012, 5 (cinco) anos e 47 (quarenta e sete) dias após a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório.
Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, “para dar integral provimento ao presente recurso, independentemente do pronunciamento da Col. Turma, porquanto a r. decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Excelsa Corte e no do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Sodalício (item 5.1., retro), para ACOLHER a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, via de conseqüência, DECRETAR a extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos dos .º, 267, VI, 586 e 618, I, do CPC/73 e dos , 485, VI, 783 e 803, I, do NCPC, c/c .º e 133, caput, do CTN, ou então, sucessivamente, a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no , do CPC/73 e no , do CPC/2015, c/c aput, do CTN, c/c Súmula n.º 150 do STF, CONDENANDO a Exeqüente, ora Agravada, em quaisquer das hipóteses, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes a serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico (.º, do CPC/73 e .º.
