Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEMETRA - SERVICOS DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELI
- Advogado
- MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015014-65.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEMETRA SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, SEMETRA - SERVICOS DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
DECISÃO
A empresa executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos alcançados em conta bancária de sua titularidade por meio do SISBAJUD (Id 268078810). É a síntese do necessário.
DECIDO. A empresa executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do montante de R$ 79.039,81 bloqueados em contas bancárias de sua titularidade via SISBAJUD. Inicialmente, quanto a possibilidade de interferência da pandemia na realização de penhora online, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. BACENJUD E RENAJUD.
SUSPENSÃO EX OFFICIO EM RAZÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não se desconheça a magnitude do estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19, a afetar gravemente a população, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou instituir políticas públicas sem respaldo legal, de forma a violar o princípio da legalidade e da separação dos poderes. 2.A percepção do Juízo de origem a respeito da ineficácia de tais medidas (“até porque, quando uma execução alcança este estágio, o patrimônio do devedor já foi esgotado ou desviado”) não remete a fundamento jurídico válido para impedir o prosseguimento do feito de origem ex officio.
Ademais, gozando de presunção de liquidez e certeza, a dívida ativa executada deve ser garantida, sendo esta a função da constrição para permitir que seja exercício o direito de defesa pelo devedor, não se podendo presumir que o cumprimento da legislação possa causar dano ou constitua medida desproporcional à situação decorrente da própria inadimplência apurada pela fiscalização.
