PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA REPRESENTANTE: DENISE DA SILVA CAMARAO D E S P A C H O Ciência do desarquivamento. Id. 332243851: Defiro o pedido da ANP, suspendendo-se a execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parág. 2º do mesmo diploma legal. Int. SÃO PAULO, 19 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA REPRESENTANTE: DENISE DA SILVA CAMARAO D E S P A C H O Intimada, a parte exequente pediu Renajud (Id. 319423847). Proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, em 15 dias, e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Int.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA REPRESENTANTE: DENISE DA SILVA CAMARAO
DESPACHO
A parte exequente pediu Sisbajud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada Denise da Silva Camarão, CPF 393.***.***-11, até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC).
Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, intime-se a parte credora para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O
Intime-se a exequente a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS PARA INTIMAÇÃO DE DENISE DA SILVA CAMARÃO O Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Denise da Silva Camarão, CPF 393.***.***-11, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos da ação supracitada.
Que, sendo certo constar dos autos que esta se encontra em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 dias, após o qual fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 102.417,39 para fevereiro/2023, que deverá ser atualizada na data do pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, atentando para o fato de que o não pagamento no prazo acima implicará acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias, previsto no art. 525, para apresentação de impugnação. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O Diante da certidão do oficial de justiça, requeira, a ANP o que de direito, quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int. SÃO PAULO, 20 de abril de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E S P A C H O Id 257666202 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-se a PARTE AUTORA para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de GRU gerada pelo devedor utilizando-se do link “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”, a quantia de R$ 80.147,65 (cálculo de 07/2022), devida à parte ré, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 25 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Ids 12142932 e 255513530) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 1 de julho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ROGERIO GARCIA PERES (OAB 203991/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO GARCIA PERES - SP203991
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANP. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. AUTUAÇÃO POR DIVERSAS INFRAÇÕES, DENTRE ELAS O ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a empresa foi autuada por diversas infrações, dentre as quais o armazenamento e comercialização de etanol fora das especificações da ANP (teor de metanol em 69,7% quando o tolerado é de, no máximo, 0,7%).
2. Inócua a realização da perícia pretendida pela apelante porquanto, com a violação do envelope de segurança, o material nele contido perdeu a credibilidade para a contraprova.
3. A gradação da multa encontra-se no âmbito da discricionariedade da Autoridade Administrativa, não podendo o Judiciário examinar a conveniência e oportunidade da escolha e da quantificação da sanção aplicada, sob pena de adentrar no mérito do ato sancionador, restringindo a sua atuação ao exame de eventual violação à lei ou abuso no exercício da discricionariedade, o que não se verifica na vertente hipótese, haja vista a gravidade da infração, notadamente quanto aos riscos a que ficaram expostas as pessoas que, de alguma forma, tiveram contato com o produto adulterado.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO COBRA 121 LTDA
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Auto Posto Cobra 121 Ltda. em face de sentença que julgou improcedente a presente ação anulatória de auto de infração e condenou-a no pagamento das custas e honorários advocatício equivalentes a 10% do valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, alega a apelante, preliminarmente, que o indeferimento da prova pericial, requerida anteriormente, impossibilita o contraditório e a ampla defesa uma vez que o valor da multa teria sido majorado justamente por causa da suposta adição irregular de substância ao combustível comercializado. No mérito, insiste que o montante da multa aplicada viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pede o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida, ou a reforma da sentença para reduzir o valor da multa. Com contrarrazões da ANP, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
3. Estando a multa aplicada devidamente fundamentada e dentro da margem de discricionariedade prevista na lei, não se justifica sua modificação pelo Poder Judiciário.
4. Apelação desprovida.” Alega a embargante que o v. aresto silenciou quanto à fixação de honorários recursais. Requer seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para fixação de honorários recursais nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. Com a manifestação da empresa autora, pela rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela limitação da majoração em 0,5%, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015035-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, realmente o v. acórdão foi omisso quanto aos honorários recursais. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
A propósito, a jurisprudência do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ...
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. ...
14. Agravo Interno não provido.” (destaquei) (AgInt nos EAREsp 762075/MT, Relator p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 07/03/2019)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para fixação de honorários recursais. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANP. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. No caso concreto, realmente o v. acórdão foi omisso quanto aos honorários recursais. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração interpostos para fixação de honorários recursais, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUTO POSTO COBRA 121 LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Do que consta do Auto de Infração nº 113.160.17.34.514375 (pág. 3, id 29114402) a autora, ora apelante, foi autuada pela ré em razão das seguintes constatações:
1. Armazenas e comercializar etanol fora das especificações da ANP;
2. Não apresentar/disponibilizar o boletim de conformidade;
3. Não exibir, ou exibir incorretamente, adesivo ou totem contendo o CNPJ e endereço do posto revendedor;
4. Não identificar em cada bomba abastecedora o fornecedor do combustível;
5. Não manter atualizada a ficha de informações de segurança de produto químico (FISPQ);
6. Não manter nas dependências do posto o registro das análises de qualidade;
7. Não possuir/não disponibilizar equipamentos para teste dos combustíveis. Tendo sido multada em R$ 562.000,00, após regular procedimento administrativo. Especificamente em relação à primeira infração, o laudo de análise realizado pelo IPT constatou na amostra do etanol coletado, teor de metanol de 69,7% quando o tolerado é de, no máximo, 0,7%. A autora requereu a análise da amostra contraprova, porém, na data marcada para os testes, o material foi recusado, tendo o agente fiscal anotado no Boletim de Fiscalização nº 204.000.18.34.523150, que “o envelope da amostra recebida apresenta avarias em ambas as soldas da trava plástica e descontinuidade do material do envelope na região destas, de modo que esta trava resultasse desconectada do referido envelope na região da solda.
Devido a estes sinais de possível violação do envelope, esta amostra contra-prova fica ora recusada, sendo esta devolvida intacta à responsável pelo posto revendedor que assina este documento” (pág. 52, id 29114492). Em juízo, a autora autuada requereu realização de perícia “para apuração da existência, de fato, da suposta violação dos envelopes de amostra contraprova, se a mesma se deu em momento anterior ou posterior à fiscalização, quais os apontamentos existentes nos laudos de manutenção e verificação de qualidade dos combustíveis após a realização de fiscalização” (id 29114414), tendo o magistrado singular indeferido o seu pedido.
Por essa razão, requer a apelante, preliminarmente, o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da mencionada prova pericial, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal pretensão, no entanto, não merece acolhida. O agente fiscal presente no IPT na data agendada para a análise requerida pela autuada fotografou as condições em que se encontrava o envelope que continha a amostra contraprova (págs. 53/54, id 29114492), antes de devolvê-lo ao representante da empresa fiscalizada, comprovando que, de fato, o invólucro havia sido violado.
Se o rompimento se deu em momento anterior ou posterior à fiscalização, é indiferente. Certo é que o material contido no envelope não tem mais serventia como contraprova. Inócua, portanto a realização da perícia requerida. Quanto ao montante da multa aplicada, verifica-se que sua gradação foi minudentemente fundamentada na decisão administrativa (id 29114493), partindo-se, para todas as infrações, do patamar mínimo previsto no art. 3º da Lei 9.847/99.
Confira-se: “(...) Configurada a autoria e materialidade da infração, conforme entendimento acima demonstrado, compete ao julgador graduar a pena de multa, nos termos do caput do art. 54º da lei nº 9.847/99, in verbis: (...) Gravidade Infração 1 A gravidade da infração de comercializar Etanol Hidratado fora das especificações, ultrapassa os limites do que seria normal e intrínseco à violação da norma regulamentadora em decorrência dos danos causados ao consumidor e ao meio ambiente, de acordo com a Nota Técnica nº 353/2007/CPT/SBQ.
Vale destacar ainda, quanto à questão da gravidade, que nos termos da Nota Técnica nº 53/2010/SFI-SBQ, a toxidade do METANOL para o ser humano é muito mais elevada quando comparada a do etanol combustível, devendo o manuseio e o uso ser realizado com muito cuidado. O envenenamento por METANOL pode causar cegueira e morte após ingestão, inalação ou absorção pela pele. A exposição e o manuseio continuado do METANOL causam depressão do sistema nervoso central e distúrbios oftalmológicos.
Portanto, em razão da autuada estar armazenando em seus tanques combustíveis com a adição proibida de METANOL, estava expondo pessoas inadvertidas ao manuseio e contato sem as precauções adequadas, com a substância que é altamente tóxica com alto grau de contaminação. Vale citar, conforme literatura especializada, que a inalação por seres humanos de concentrações de vapores de METANOL, provoca irritação das membranas mucosas do trato respiratório e sinais e sintomas de efeitos sistêmicos, que incluem distúrbios digestivos: náuseas, vômito e cólica e distúrbios neurológico: dor de cabeça, fadiga, insônia, vertigens, tremores, ruído nos ouvidos, visão turva, visão dupla e cegueira.
Nos casos de ingestão, são incluídos sintomas como: dor de cabeça, vertigens, embriaguez, astenia, sonolência, acidose metabólica, coma, dilatação das pupilas, diminuição da acuidade visual e cegueira, devido à degeneração das terminações da retina e do nervo óptico. Hemorragia cerebral, lesões do cérebro e do cerebelo. Distúrbios hemodinâmicos: hipotensão e insuficiência cardíaca. Ao contato com os olhos: irritação da córnea e raramente opacitação no contato com os olhos na forma líquida do metanol.
Ao contato com a pele: o metanol é absorvido através da pele e o contato com o líquido provoca desengorduramento e dermatite. Em exposição crônicas o acúmulo de ácido fórmico (produto de biotransformação do álcool) provoca lesões no fígado e no pâncreas. HÁ relato na literatura da combinação do metal com o monóxido de carbono como fator gerador de aterosclerose cerebral. O contato prolongado com a pele provoca desengorduramento, securas, rachaduras e irritação.
Assim, ao armazenar em seus tanques qualquer combustível com a adição proibida de METANOL, o revendedor expõe indevida e inadvertidamente as pessoas ao manuseio e contato com a substância que é altamente tóxica com alto grau de contaminação, sem as mínimas precauções necessárias. Nesse caso, considerando-se o percentual 69,7% de METANOL encontrado nos testes de análise de qualidade de fl.12, deve a multa ser agravada em 2000% sobre o valor mínimo, somando-se a este a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Vantagem Auferida Infração 1 A prática da infração em exame proporciona vantagem econômica indevida ao Revendedor Varejista pois a adição de metanol ao combustível representa incontestável diminuição de custos em razão do seu valor substancialmente menor do que o do combustível conforme. Nesse caso, considerando-se o percentual 69,7% de METANOL encontrado nos testes de análise de qualidade de fl. 12, deve a multa ser agravada em 360% sobre o seu valor mínimo, somando-se a este a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Antecedentes A gradação da pena, em função dos antecedentes do autuado, visa contribuir para a consecução das finalidades preventiva e educativa da pena. O julgador deve considerar a conduta geral do autuado no período que precede o momento da decisão, levando em conta os fatos apurados durante a instrução processual. Verificada a existência de repetidas condenações definitivas contra o autuado em razão da prática de infrações previstas na Lei nº 9.847/99, fica patente a atuação do agente econômico em desacordo com as normas e a consequente necessidade de se agravar a pena.
Assim, constatado que o autuado possui, nos termos da Resolução ANP nº 08/2012, “quatro” condenação(ões) definitiva(s) pelo cometimento de infração(ões) enumerada(s) no artigo 3º da Lei 9.847/99 a ser(em) considerada(s) como antecedente(s) – processo(s) nº 48620.000609/2017, 48620.001012/2016, 48620.001068/2014 e 48620.001228/2016, deve ter sua pena agravada em 80% (“oitenta” por cento) sobre o valor mínimo previsto para cada infração em análise.
Da Condição Econômica A condição econômica é um dos critérios trazidos pela legislação para a graduação da pena de multa, visando preservar o poder coercitivo da penalidade e resguardando a eficácia de sua função educativa. Nesse sentido, como o ato que impõe a pena deve ser adequado, necessário e proporcional, entendo que a aplicação do valor mínimo previsto no correspondente inciso do artigo 3º da lei 9847/999 é suficiente para atender esse critério.
Da fixação da multa A multa a ser aplicada ao autuado no presente processo totaliza R$ 562.000,00 (quinhentos e sessenta e dois mil reais). (...)” A gradação da multa encontra-se no âmbito da discricionariedade da Autoridade Administrativa, não podendo o Judiciário examinar a conveniência e oportunidade da escolha e da quantificação da sanção aplicada, sob pena de adentrar no mérito do ato sancionador, restringindo a sua atuação ao exame de eventual violação à lei ou abuso no exercício da discricionariedade, o que não se verifica na vertente hipótese, haja vista a gravidade da infração, notadamente quanto aos riscos a que ficaram expostas as pessoas que, de alguma forma, tiveram contato com o produto adulterado.
Destarte, estando a multa aplicada devidamente fundamentada e dentro da margem de discricionariedade prevista na lei, não se justifica sua modificação pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. AUTUAÇÃO POR DIVERSAS INFRAÇÕES, DENTRE ELAS O ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a empresa foi autuada por diversas infrações, dentre as quais o armazenamento e comercialização de etanol fora das especificações da ANP (teor de metanol em 69,7% quando o tolerado é de, no máximo, 0,7%).
2. Inócua a realização da perícia pretendida pela apelante porquanto, com a violação do envelope de segurança, o material nele contido perdeu a credibilidade para a contraprova.
3. A gradação da multa encontra-se no âmbito da discricionariedade da Autoridade Administrativa, não podendo o Judiciário examinar a conveniência e oportunidade da escolha e da quantificação da sanção aplicada, sob pena de adentrar no mérito do ato sancionador, restringindo a sua atuação ao exame de eventual violação à lei ou abuso no exercício da discricionariedade, o que não se verifica na vertente hipótese, haja vista a gravidade da infração, notadamente quanto aos riscos a que ficaram expostas as pessoas que, de alguma forma, tiveram contato com o produto adulterado.
3. Estando a multa aplicada devidamente fundamentada e dentro da margem de discricionariedade prevista na lei, não se justifica sua modificação pelo Poder Judiciário.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.