PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-54.2018.4.03.6100 AUTOR: BAYER S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GREGORIN - SP277592 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON GOMES FERNANDES - SP454630 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF74064 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 333513751) em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a União no pagamento de honorários de sucumbência. A recorrente insurge-se contra a sentença prolatada, dizendo-a omissa quanto à análise do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, pedindo o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, por inaplicabilidade do art. 85, parágrafo 3º, do CPC, em razão do proveito econômico elevado, superior a R$ 10.000.000,00, e em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, além de outras diretrizes constitucionais.
Reconhecido o potencial infringente da pretensão recursal, a parte autora foi intimada nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, alegou não ser cabível o recurso e refutou os argumentos de mérito (ID 351382979).
É o relatório.
Decido, fundamentando. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material impeditivos da compreensão do julgado, inviabilizando ou dificultando seu cumprimento ou a interposição de recurso à instância superior. Não é isso, entretanto, o que se deu no caso dos autos. As alegações da recorrente expressam mero inconformismo com a forma de condenação no pagamento dos honorários de sucumbência contida na decisão embargada, já que o que nela se contém é suficientemente claro - foi fixado o percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a metodologia de cálculo preconizada no parágrafo 5º do mesmo dispositivo, apurado sobre o valor do crédito reconhecido como indevido e na proporção de sua sucumbência.
Vale rever a textualidade do julgado quanto a esse ponto: "[...] À vista da solução aqui encontrada, condeno a União no pagamento de honorários em benefício dos patronos da autora, na proporção em que foi sucumbente, sendo tal verba apurada mediante a incidência do percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a metodologia de cálculo preconizada no parágrafo 5º do mesmo dispositivo.
Referido encargo deverá ser oportunamente apurado sobre o valor do crédito tido por inexigível, tendo sido eleita a alíquota mínima apontada nos incisos do precitado parágrafo 3º, porque, nos termos do anterior parágrafo (2º), o trabalho e o tempo exigidos não justificam a fixação em percentual majorado, sem que isso signifique a negação do indiscutível zelo daqueles profissionais. [...]" De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe fixação por equidade quando existente valor econômico elevado.
Ou seja, a fixação dos honorários advocatícios, em hipóteses que envolvem valor econômico significativo, deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive quando a condenada é a Fazenda Pública. (STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, Recurso Repetitivo - Tema 1076, Info 730). Pode o recorrente não concordar com essa conclusão, o que não a autoriza, de todo modo, a empregar a via recursal manejada.
Não há, portanto, qualquer vício a ser suprimido, senão argumentação tendente a alterar a conclusão ali posta. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo a sentença recorrida tal como lançada. Após a intimação das partes, voltem os autos conclusos, em razão da interposição do recurso de apelação pela parte autora. P. R.
I. e
C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal