Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência da autora. Int. SÃO PAULO, 15 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência da autora. Int. SÃO PAULO, 15 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28 de julho de 2025
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A D E S P A C H O Intimem-se os réus, ora apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
2022
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A
DESPACHO
Diante da oposição dos embargos de declaração, intime-se a parte ré para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O O caso dos autos não se presta a ser provado através da oitiva de testemunhas, as quais nada teriam a acrescentar às informações que já constam, ou possam constar, dos autos documentalmente.
Assim, nada mais sendo requerido, em quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. Torne-se sem efeito a contestação de id 39454171, juntada em duplicidade. SÃO PAULO, 4 de março de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por ANA LUCIA DE ASSIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PRIVADO.
PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas.
II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito.
III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos.
IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês.
VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição.
VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII – Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Afirma, ainda, ofensa aos artigos 355, inciso I, 370, 373, §§1º e 2º, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, ante ocorrência de cerceamento de defesa, posto que a decisão foi prolatada sem a devida instrução probatória, ignorando pedido de prova testemunhal, essencial para a comprovação dos serviços sociais prestados. Assinala, também, afronta a preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, bem como a publicidade feita prometia o pagamento do FIES, caracterizando oferta vinculada.
Decido. O recurso não merece admissão. De início, cumpre esclarecer que não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração explicitou a questão suscitada pela parte recorrente.
Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido em embargos de declaração, tratando da questão sobre a qual se alega omissão (ID 313126411): No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal, verifico que o requerimento foi indeferido pelo juízo (ID 272880043), decisão contra a qual a embargante sequer se insurgiu quando da interposição da apelação. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter analisado questão que sequer fora devolvida ao Tribunal.
Também não verifico omissão quanto ao pleito de anulação da sentença, fundado no argumento de que caberia ao magistrado o julgamento também dos pedidos formulados contra pessoas jurídicas de direito privado. Nesse ponto, recordo que o acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos e, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, optou por já julgar a demanda, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
Inclusive, o próprio embargante, em apelação, requereu que a sentença fosse anulada ou que o caso já fosse julgado pelo Tribunal. Por fim, no que diz respeito à valoração das provas produzidas nos autos e à inversão do ônus probatório, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
De outra parte, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente.
E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823352 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0014014-5; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/02/2024; DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu que as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da parte recorrente, nos seguintes termos (ID 302086048): Reitero que, em que pese eventual responsabilidade assumida pela UNIESP quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil, não houve, no plano contratual, assunção de dívida nos termos do artigo 299, do Código Civil, uma vez que, para essa modalidade de transmissão de obrigação, exige-se o consentimento expresso do credor, o que não se verificou nos autos.
Dessa forma, o Contrato de FIES mantém-se hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos. Sendo assim, é lícito à instituição financeira credora valer-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. (...) Portando, as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da autora e, como consequência, não há que se falar em condenação por danos morais decorrentes de eventual inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Com relação aos pedidos formulados em face da UNIESP S.A., observo que o compromisso firmado pela IES no sentido de quitar débito de financiamento estudantil dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês (ID 272879696, fl. 6).
Compulsados os autos, verifica-se que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição, na medida em que os relatórios que acompanharam a inicial (ID 272879696, fls. 25/64) não demonstram a realização do serviço social durante toda a graduação, mas em apenas alguns meses específicos. Nesse ponto, ressalto que não se justifica a inversão do ônus probatório, uma vez que a autora não é hipossuficiente tecnicamente para a produção da referida prova.
Ao contrário, é ela quem detém os relatórios que comprovam a prestação das atividades, tanto é que os juntou ao processo. Também não há que se falar em nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Se a autora considerou a exigência abusiva, bastava não ter assinado o termo e requerido a alteração da IES em seu contrato de financiamento, conforme faculta a cláusula décima sétima, item II, desse contrato (ID 272879696, fl. 15). Não pode, portanto, exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. Consequentemente, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte das rés, descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que tal questão foi resolvida a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não cumpriu um dos requisitos necessários (excelência acadêmica). A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1972359 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0258571-1; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; 09/05/2022; DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de informações, ressaltando que as cláusulas que previram as responsabilidades do contratante foram redigidas com clareza e precisão e que a aluna descumpriu com suas obrigações contratuais. 3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2035923 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0380602-1; Relator Ministro MARCO BUZZI ; QUARTA TURMA; JULGADO EM 13/06/2022; DJe 17/06/2022) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 324835079), interposto nestes autos por ANA LUCIA DE ASSIS, quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A
APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DE ASSIS contra o acórdão de ID 308190430, assim ementado: DIREITO PRIVADO.
PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas.
II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito.
III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos.
IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês.
VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição.
VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII – Recurso parcialmente provido. Alega a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, que não teria se pronunciado quanto à produção de prova testemunhal, a anulação da sentença a determinação de inversão do ônus da prova na fase de instrução. Afirma que também não constou no acórdão o nome da apelada FASP (ID 308670115). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos e contraditórios no acórdão “quanto ao pedido feito na inicial e em Réplica, quanto a produção de prova testemunhal, anulação da sentença, vez que só em sede de apelação foi pronunciado sobre o pedido da inversão do ônus da prova, e ainda, não consta no acórdão o nome da apelada FASP”. Quanto à ausência de menção da FASP no acórdão, reconheço o erro material, para que, no relatório, passe a constar “Trata-se de ação ajuizada em face da UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da CEF e da FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (...)”. No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal, verifico que o requerimento foi indeferido pelo juízo (ID 272880043), decisão contra a qual a embargante sequer se insurgiu quando da interposição da apelação. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter analisado questão que sequer fora devolvida ao Tribunal.
Também não verifico omissão quanto ao pleito de anulação da sentença, fundado no argumento de que caberia ao magistrado o julgamento também dos pedidos formulados contra pessoas jurídicas de direito privado. Nesse ponto, recordo que o acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos e, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, optou por já julgar a demanda, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
Inclusive, o próprio embargante, em apelação, requereu que a sentença fosse anulada ou que o caso já fosse julgado pelo Tribunal. Por fim, no que diz respeito à valoração das provas produzidas nos autos e à inversão do ônus probatório, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
II - Correção de erro material para que conste o nome da corré FASP no relatório do acórdão.
III - Inexistência de omissão do acórdão por não ter analisado questão relativa à produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria sequer fora devolvida ao Tribunal em apelação.
IV – Tribunal que, em vez de anular a sentença, optou por já julgar a demanda, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, também não havendo omissão quanto ao pleito de anulação.
V – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão sobre provas e seu ônus foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
VI - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
VII – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A
APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DE ASSIS contra o acórdão de ID 308190430, assim ementado: DIREITO PRIVADO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A
APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da CEF, por meio da qual a parte autora postula a declaração da inexigibilidade do débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Postula também a condenação da UNIESP à quitação do contrato de FIES, à restituição de eventuais valores descontados da autora e ao fornecimento de tablet e cursos “previstos nas Cláusulas 2.4 e 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”.
Requer, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 3.2 desse mesmo contrato e do item II de seu regulamento. Por sentença proferida em ID 272880045, o juízo se declarou incompetente para julgar os pedidos formulados em face da UNIESP S.A. e, no tocante aos pleitos direcionados à Caixa Econômica Federal, julgou-os improcedentes. A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o “valor do débito atualizado do contrato do FIES, observados na execução os benefícios da justiça gratuita”.
A parte autora apela, sustentando a existência de relações jurídicas interdependentes, atraindo a competência da Justiça Federal para julgamento do pedido, tendo em vista que obrigação assumida pela UNIESP de quitar o contrato de FIES é questão que afeta a esfera jurídica da CEF, não sendo possível cindir o feito. Requer a procedência da ação (ID 272880055). Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Narra a parte autora na inicial que, diante da publicidade realizada pela ré UNIESP S.A. no sentido de que a instituição de ensino se comprometeria a quitar financiamento estudantil, firmou com a CEF contrato de FIES e, em seguida, aderiu ao programa “UNIESP PAGA”, assinando Termo de Garantia de Pagamento de Prestação do FIES. Na oportunidade, a autora foi informada que, para a quitação do financiamento, teria que cumprir determinadas condições, entre elas a realização de 6 horas semanais de “estágio voluntário” e permanência no curso até a formação.
Foram-lhe prometidos, ainda, diversos benefícios, como a doação de tablet e o oferecimento de cursos complementares. Informa que, embora finalizado seu curso de graduação e cumpridos os requisitos exigidos, a UNIESP não cumpriu o pactuado. Formulou os pedidos constantes do relatório. Compulsados os autos, observo que o acordo firmado entre a UNIESP e a autora (ID 272879696, fls. 5/6) não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF (ID 272879696, fls. 10/17), tratando-se de relações jurídicas distintas.
Com isso, meu entendimento vai ao encontro daquele proferido em sentença, no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, é cabível a cisão do feito, de forma que apenas o quanto postulado em face da CEF, empresa pública federal, deve ser julgado por esta Justiça Federal, tendo em vista sua competência absoluta para tanto.
Todavia, ressalto que esta Turma, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos (a exemplo: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006072-05.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005393-22.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022), de forma que, com ressalva do meu posicionamento pessoal, passo ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 1.013, do CPC.
Reitero que, em que pese eventual responsabilidade assumida pela UNIESP quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil, não houve, no plano contratual, assunção de dívida nos termos do artigo 299, do Código Civil, uma vez que, para essa modalidade de transmissão de obrigação, exige-se o consentimento expresso do credor, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, o Contrato de FIES mantém-se hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
Sendo assim, é lícito à instituição financeira credora valer-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É nesse sentido o entendimento desta Corte: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. CEF. EXIGIBILIDADE DO VALOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas.
A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, comprovando o cumprimento das condições pactuadas. - O aluno demonstrou o cumprimento de suas obrigações indicadas nas cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar), 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). - A relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o apelado e a Fundação Uniesp Solidária.
Nesse aspecto, deve ser vincado que os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego. Dessa forma, não há como se afastar a exigibilidade da dívida em face do contraente do mútuo estudantil. Cite-se, inclusive, que o Código Civil, conforme previsão de seu art. 299, permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, no entanto, tal assunção deve contar com assentimento expresso do credor. - Recurso da CEF provido.
Apelação da Fundação Uniesp Solidária conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000656-39.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022); APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INOPONOBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. RECURSO NEGADO.
1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso.
2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso.
3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral.
4. o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil.
5. Recurso da CEF provido. Recurso da Uniesp desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-45.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022); Portando, as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da autora e, como consequência, não há que se falar em condenação por danos morais decorrentes de eventual inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Com relação aos pedidos formulados em face da UNIESP S.A., observo que o compromisso firmado pela IES no sentido de quitar débito de financiamento estudantil dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês (ID 272879696, fl. 6).
Compulsados os autos, verifica-se que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição, na medida em que os relatórios que acompanharam a inicial (ID 272879696, fls. 25/64) não demonstram a realização do serviço social durante toda a graduação, mas em apenas alguns meses específicos. Nesse ponto, ressalto que não se justifica a inversão do ônus probatório, uma vez que a autora não é hipossuficiente tecnicamente para a produção da referida prova.
Ao contrário, é ela quem detém os relatórios que comprovam a prestação das atividades, tanto é que os juntou ao processo. Também não há que se falar em nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Se a autora considerou a exigência abusiva, bastava não ter assinado o termo e requerido a alteração da IES em seu contrato de financiamento, conforme faculta a cláusula décima sétima, item II, desse contrato (ID 272879696, fl. 15). Não pode, portanto, exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. Consequentemente, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte das rés, descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Reformo, destarte, a sentença, apenas para reconhecer a competência desta Justiça Federal para o julgamento dos pedidos formulados em face da UNIESP S.A. e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e julgo improcedente a ação, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas.
II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito.
III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos.
IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês.
VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição.
VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A
APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da CEF, por meio da qual a parte autora postula a declaração da inexigibilidade do débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Postula também a condenação da UNIESP à quitação do contrato de FIES, à restituição de eventuais valores descontados da autora e ao fornecimento de tablet e cursos “previstos nas Cláusulas 2.4 e 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM videoconferência) da Segunda Turma designada para o dia 05 de novembro de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 24 de setembro de 2024.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Lucia De Assis em 16.09.2022, documento id n.º 263003875, diante do conteúdo da sentença proferida em 06.09.2022, documento id n.º 262101781, com base nos artigo, 1.022, incisos I e II, do CPC.
Alega a existência de contradição, uma vez que “(...) não se trata de relações jurídicas distintas, e sim relação consumerista, onde o contrato de FIES é o objeto do contrato de garantia, onde ambas são responsáveis solidárias pelas propagandas enganosas, ainda, obscuro ao determinar a propositura de nova ação na justiça estadual, contra UNIESP, frisando que a ação foi distribuída no âmbito estadual, e foi declinada a competência para a Justiça Federal, tendo o juiz “ a quo” acatado a competência, sendo completamente contraditória a decisão que determinou a propositura de nova ação em face da UNIESP, (...).” Acrescenta, a existência de omissão, quanto ao pedido formulado para inversão do ônus da prova.
Instadas as rés a se manifestarem, apenas a CEF o fez em 25.10.2022, documento id n.º 266802937, alegando a inexistência de omissão, obscuridade e contradição.
É o relatório.
Decido. A sentença proferida reconheceu expressamente a incompetência deste juízo, (e da própria Justiça Federal), para análise dos pedidos formulados pela autora em face da UNIESP, uma vez que a CEF não participou do ajuste questionado nos autos. No que tange ao pedido formulado em face da CEF, reconhecida a competência do juízo e a natureza consumerista da obrigação contraída, concluiu-se pela inexistência de elementos “(...) indicadores de qualquer comportamento ilegal ou desleal praticado pela CEF, inclusive em relação a seu de informação ao estudante. ( . . .).” Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim da discordância da parte ao teor da sentença proferida, o que autoriza a utilização da via recursal, única adequada à reapreciação dos fundamentos que invoca e eventual modificação do julgado.
POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum movido por ANA LUCIA DE ASSIS em face da UNIESP S.A, da FACULDADE DE SÃO PAULO FASP e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine as rés que se abstenham de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento 01213280185000358334, bem como sejam condenadas pelo dano material e moral, nunca inferior a 150 salário mínimos.
Requer a condenação solidária das rés na obrigação de fazer, consistente na quitação de todo o débito decorrente do FIES que a requerente aderiu junto à Caixa Econômica Federal, restituindo valores eventualmente descontados, de forma que seja declarado inexigível o referido débito. Por fim, requer que seja declarada a nulidade das exigências estipuladas pelas rés após a adesão do FIES, que constam do item II do regulamento do Termo de Garantia do Pagamento das prestações do FIES e na cláusula 3.2 do Contrato.
Aduz, em síntese, que, atraída por propaganda de supostas prestações de serviços escolares gratuitos, matriculou-se em curso de nível superior na UNIESP S.A., que assumiu a obrigação de quitar o financiamento (FIES) junto à Instituição Financeira, mediante o pagamento pela autora da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada trimestre, a realização de 6 (seis) horas de “estágio voluntário” e a permanência no curso até a formação, sendo, ainda, prometido uma série de benefícios.
Afirma que concluiu a graduação e cumpriu com toda obrigação assumida, todavia, a rés passaram a exigir documentos para possibilitar a amortização do financiamento e se recusam a dar quitação, tomando conhecimento que apenas ela consta do contrato do FIES, não tendo a UNIESP S.A. figurado nem como devedora ou como fiadora. Com a inicial, vieram documentos. O feito foi proposto perante a Justiça Estadual e distribuído à 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à fl. 1 do ID. 36694225. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de suspender o apontamento em desfavor da autora, até ordem contrária do Juízo (fl. 1 do ID. 36694226). A UNIESP, mantenedora da FACULDADE DE SÃO PAULO FASP contestou o feito, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 36694227). Réplica – ID. 36694230. Na decisão de fl. 1 do ID. 36694231, foi determinado a certificação do decurso do prazo de contestação da Caixa Econômica Federal, que opôs Embargos de Declaração (fls. 3/8 do ID. 36694231), os quais foram acolhidos para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo (fl. 1 do ID. 36694232). O feito foi redistribuído a esta 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A parte autora informou que interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID. 36920984 e anexos), sendo deferido antecipação de tutela recursal suspendendo o cumprimento da ordem (ID. 37400555). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 39454169). Na decisão de ID. 45330211, foram afastadas as preliminares apresentadas pelas rés, opondo a parte autora Embargos de Declaração (ID. 45983792), os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada, de forma a reconhecer que a CEF se deu por citada quando da apresentação da contestação, inexistindo revelia a ser declarada (ID. 55975858).
Réplica – ID. 57659958. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID. 168915094), que foi indeferida no ID. 244446298. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. De início, é preciso analisar separadamente as duas relações jurídicas em discussão no presente feito, de um lado aquela firmada pela Autora com a Instituição de Ensino UNIESP S.A, em que a requerida comprometeu-se ao pagamento do financiamento estudantil diante do cumprimento de certas condições, e do outro lado, a formada com a Caixa Econômica Federal para fins de financiamento dos serviços educacionais.
Não se trata de situação complexa envolvendo contratos relacionais, em que é possível enxergar a presença de vários contratos interligados e interdependentes, como ocorre na situação envolvendo o contrato puro e simples de prestação de serviços educacionais e o próprio contrato de financiamento estudantil. Aqui, há uma situação específica, em que a Instituição de Ensino promoveu um programa para pagamento do financiamento realizado pela estudante, obedecidas as regras pactuadas entre as partes; avença essa que é não condição para realização do financiamento estudantil e nem prática usual no mercado.
É preciso fazer essa distinção para afastar a responsabilidade solidária da Instituição Financeira que não participou desse ajuste e nem concordou, ainda que implicitamente, com o acordado entre a Autora e a UNIESP. Assim, entendo que esse Juízo é apenas competente para conhecer da relação jurídica relacionada com o financiamento estudantil, por envolver Empresa Pública Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88.
Sendo a Caixa Econômica Federal completamente alheia ao pacto firmado pela Autora com a RÉ UNIESP S.A, em que esta supostamente obrigou-se a quitar o financiamento efetuado pela Autora junto à CEF, caberá ao Juízo Estadual decidir exclusivamente acerca dos pedidos decorrentes da relação jurídica entre a Autora e a UNIESP. Ainda que se alegasse conexão, tratando-se de competência absoluta, incabível a reunião das demandas para julgamento conjunto envolvendo juízos com competências distintas em razão da pessoa.
O contrato de financiamento foi efetivamente celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, com fulcro na legislação federal. Considerando que a média da população tem conhecimento de que o FIES é um programa desenvolvido pela Governo Federal para subsidiar e fomentar o ensino superior no país, devendo o estudante, após decorrido o prazo de carência, devolver os valores despendidos pela Instituição Financeira, acrescidos dos juros legais e da atualização monetária, não pode a autora alegar que foi enganada pelo banco em conluio com a Instituição de Ensino, conluio esse que efetivamente não existe, pois a CEF atua nos contratos de financiamento estudantil como mera operadora do FIES, com vistas a cumprir sua missão de executar esse programa de financiamento estudantil, não possuindo qualquer vínculo direto com as instituições de ensino.
Nesse sentido atua apenas para viabilizar o financiamento ao estudante que pretende se beneficiar desse programa e não para beneficiar a instituição de ensino. . Desse modo, não há elemento nos autos indicadores de qualquer comportamento ilegal ou desleal praticado pela CEF, inclusive em relação a seu de informação ao estudante. A despeito de se tratar de um contrato de adesão, no qual não houve negociação prévia entre as partes a respeito das cláusulas contratuais, estas possuem, em princípio, plena eficácia em nosso ordenamento jurídico, inclusive, porque todas obedecem rigorosamente a legislação que instituiu o FIES.
No mais, o Código de Defesa do Consumidor exige que os contratos envolvendo o financiamento de recursos financeiros sejam redigidos em termos claros e legíveis, com destaque para as cláusulas que impliquem em restrições de direitos ao consumidor, o que foi observado pela Instituição Financeira. Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção.
De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), exceto quando infringir a lei, o que não é o caso dos contratos do FIES, cujos juros são bem reduzidos. Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado.
Contudo, esse não é caso dos autos, devendo a autora cumprir o contrato de financiamento estudantil nos termos do pactuado com a Caixa Econômica Federal. Para que não pairem dúvidas, reforço que este Juízo não adentrou ao mérito do contrato celebrado com a Instituição de Ensino, em que esta supostamente se obrigou a quitar o financiamento feito pela autora. Destarte, poderá o Juízo Estadual analisar todas as alegações, pedidos e documentos apresentados pela requerente, nesta parte, relacionados à suposta propaganda enganosa, cláusulas abusivas, ressarcimento dos valores despendidos pela Autora para quitação do FIES, entre outros pedidos, exceto os pedidos relativos ao contrato de financiamento firmado pela Autora com o FIES, ora representado pela CEF, posto que esta parte do pedido está sendo decidida por este juízo, em razão de sua competência constitucional para tanto( CF, art. 109,inciso I).
Resumidamente, as cláusulas do contrato de financiamento estudantil deverão ser cumpridas diretamente pela autora perante a Caixa Econômica Federal, em todos os seus termos.
Posto isso, no tocante aos pleitos direcionados à Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A Autora deverá, querendo, propor nova ação exclusivamente em face da UNIESP, juntando cópia desta sentença, considerando-se a impossibilidade de cisão dos autos para prosseguimento na Justiça Estadual, tendo em vista a incompetência deste Juízo Federal para julgar a relação jurídica de direito privado, entre ela e a UNIESP, sendo conveniente que junte nessa nova ação uma cópia desta sentença.
Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à CEF, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado do contrato do FIES, observados na execução os benefícios da justiça gratuita, que defiro, neste ato. Por fim, por ser este o Juízo competente para conhecer dos pedidos envolvendo a CEF, uma empresa pública federal, revogo, com efeitos " ex tunc" a decisão liminar que deferiu o pedido para suspender os atos de cobrança promovidos pela CEF.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes outras provas que porventura queiram produzir. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E C I S Ã O ANA LUCIA DE ASSIS opõe embargos de declaração em 23.02.2021, documento id n.º 45983792, diante do conteúdo da decisão proferida em 10.02.2021, documento id n.º 45330211, alega a existência de omissão, uma vez que o pedido para declaração de revelia da CEF não foi apreciado pelo juízo.
Instada, a CEF manifestou-se em 12.05.2021, documento id n.º 53424348.
É o relatório.
Decido. De início observo que a presente ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que expediu carta para a citação da CEF em 07.06.2019, fl. 3 do documento id n.º 36694225. Em 12.09.2019, fl. 1 do documento id n.º 36694231, o Juízo Estadual determinou à Secretaria que certificasse o decurso de prazo para apresentação de contestação pela CEF. A CEF opôs embargos de declaração, fls. 3/8, documento id n.º 36694231, arguindo a nulidade da citação.
Após manifestação da parte contrária, o juízo originário declinou da competência, em 13 de julho de 2020, documento id n.º 36694232, sem apreciar a arguição da CEF. Pois bem, a carta expedida para a citação da CEF foi remetida ao seguinte endereço: Estrada do M Boi Mirim, 4153, Jardim das Flores, estabelecimento não autorizado ao recebimento de citações, e que não possui preposto com poderes para tanto.
Justamente por esta razão os mandados expedidos no âmbito desta Justiça Federal são dirigidos Avenida Paulista, nº 1842, Cerqueira César, São Paulo (SP), CEP 01312-200. Neste contexto, há que se reconhecer a nulidade da citação da CEF efetuada no âmbito da Justiça Estadual. Quanto ao mais, observo que a CEF não foi citada no âmbito deste feito, uma vez que o mandado expedido por este juízo teve por único objetivo a intimação da CEF a manifestar-se sobre o feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O Id 45983792: vista às requeridas, para que se manifestem, se o quiserem, no prazo de cinco dias.
SÃO PAULO, 28 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482 REU: UNIESP S.A, FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (IV), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E C I S Ã O Em sua contestação, documento id n.º 39454171, a CEF alega a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do FIES.
O FNDE, como agente operador e administrador de ativos e passivos, não tem responsabilidade direta sobre os contratos celebrados no âmbito do fundo, exercendo o controle de gestão sobre os agentes financeiros titulares dos contratos. Sua atuação recai, portanto, diretamente sobre os agentes financeiros e a utilização dos recursos que lhe são repassados, não influenciando de forma direta nos contratos celebrados entre estes e os estudantes.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EDUCATIVO. FIES. NÃO ADITAMENTO DO CONTRATO POR ERRO DE PREENCHIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. VÍCIO FORMAL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. (grirfei)
2. A impetrante é estudante do curso de enfermagem da Faculdade de Presidente Prudente - FAPEPE e desde o início do curso tem as mensalidades financiadas em sua totalidade pelo programa FIES. Porém, narra que não conseguiu renovar o financiamento para o 2º semestre de 2015, em razão de equívocos nas informações constantes no primeiro contrato e nos aditivos: no primeiro, consta que a estudante estaria cursando o sétimo semestre, quando, em verdade, cursava o primeiro; e, nos aditivos, os semestres sucessivos; de modo que, segundo essas informações equivocadas, a estudante já teria concluído a quantidade de semestres existentes no curso e não seria mais possível a renovação.
PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas.
II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito.
III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos.
IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês.
VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição.
VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII – Recurso parcialmente provido. Alega a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, que não teria se pronunciado quanto à produção de prova testemunhal, a anulação da sentença a determinação de inversão do ônus da prova na fase de instrução. Afirma que também não constou no acórdão o nome da apelada FASP (ID 308670115). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos e contraditórios no acórdão “quanto ao pedido feito na inicial e em Réplica, quanto a produção de prova testemunhal, anulação da sentença, vez que só em sede de apelação foi pronunciado sobre o pedido da inversão do ônus da prova, e ainda, não consta no acórdão o nome da apelada FASP”. Quanto à ausência de menção da FASP no acórdão, reconheço o erro material, para que, no relatório, passe a constar “Trata-se de ação ajuizada em face da UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da CEF e da FACULDADE DE SÃO PAULO FASP (...)”. No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal, verifico que o requerimento foi indeferido pelo juízo (ID 272880043), decisão contra a qual a embargante sequer se insurgiu quando da interposição da apelação. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter analisado questão que sequer fora devolvida ao Tribunal.
Também não verifico omissão quanto ao pleito de anulação da sentença, fundado no argumento de que caberia ao magistrado o julgamento também dos pedidos formulados contra pessoas jurídicas de direito privado. Nesse ponto, recordo que o acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos e, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, optou por já julgar a demanda, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
Inclusive, o próprio embargante, em apelação, requereu que a sentença fosse anulada ou que o caso já fosse julgado pelo Tribunal. Por fim, no que diz respeito à valoração das provas produzidas nos autos e à inversão do ônus probatório, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
II - Correção de erro material para que conste o nome da corré FASP no relatório do acórdão.
III - Inexistência de omissão do acórdão por não ter analisado questão relativa à produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria sequer fora devolvida ao Tribunal em apelação.
IV – Tribunal que, em vez de anular a sentença, optou por já julgar a demanda, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, também não havendo omissão quanto ao pleito de anulação.
V – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão sobre provas e seu ônus foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
VI - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
VII – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Requer, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 3.2 desse mesmo contrato e do item II de seu regulamento. Por sentença proferida em ID 272880045, o juízo se declarou incompetente para julgar os pedidos formulados em face da UNIESP S.A. e, no tocante aos pleitos direcionados à Caixa Econômica Federal, julgou-os improcedentes. A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o “valor do débito atualizado do contrato do FIES, observados na execução os benefícios da justiça gratuita”.
A parte autora apela, sustentando a existência de relações jurídicas interdependentes, atraindo a competência da Justiça Federal para julgamento do pedido, tendo em vista que obrigação assumida pela UNIESP de quitar o contrato de FIES é questão que afeta a esfera jurídica da CEF, não sendo possível cindir o feito. Requer a procedência da ação (ID 272880055). Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Narra a parte autora na inicial que, diante da publicidade realizada pela ré UNIESP S.A. no sentido de que a instituição de ensino se comprometeria a quitar financiamento estudantil, firmou com a CEF contrato de FIES e, em seguida, aderiu ao programa “UNIESP PAGA”, assinando Termo de Garantia de Pagamento de Prestação do FIES. Na oportunidade, a autora foi informada que, para a quitação do financiamento, teria que cumprir determinadas condições, entre elas a realização de 6 horas semanais de “estágio voluntário” e permanência no curso até a formação.
Foram-lhe prometidos, ainda, diversos benefícios, como a doação de tablet e o oferecimento de cursos complementares. Informa que, embora finalizado seu curso de graduação e cumpridos os requisitos exigidos, a UNIESP não cumpriu o pactuado. Formulou os pedidos constantes do relatório. Compulsados os autos, observo que o acordo firmado entre a UNIESP e a autora (ID 272879696, fls. 5/6) não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF (ID 272879696, fls. 10/17), tratando-se de relações jurídicas distintas.
Com isso, meu entendimento vai ao encontro daquele proferido em sentença, no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, é cabível a cisão do feito, de forma que apenas o quanto postulado em face da CEF, empresa pública federal, deve ser julgado por esta Justiça Federal, tendo em vista sua competência absoluta para tanto.
Todavia, ressalto que esta Turma, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos (a exemplo: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006072-05.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005393-22.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022), de forma que, com ressalva do meu posicionamento pessoal, passo ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 1.013, do CPC.
Reitero que, em que pese eventual responsabilidade assumida pela UNIESP quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil, não houve, no plano contratual, assunção de dívida nos termos do artigo 299, do Código Civil, uma vez que, para essa modalidade de transmissão de obrigação, exige-se o consentimento expresso do credor, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, o Contrato de FIES mantém-se hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
Sendo assim, é lícito à instituição financeira credora valer-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É nesse sentido o entendimento desta Corte: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. CEF. EXIGIBILIDADE DO VALOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas.
A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, comprovando o cumprimento das condições pactuadas. - O aluno demonstrou o cumprimento de suas obrigações indicadas nas cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar), 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). - A relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o apelado e a Fundação Uniesp Solidária.
Nesse aspecto, deve ser vincado que os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego. Dessa forma, não há como se afastar a exigibilidade da dívida em face do contraente do mútuo estudantil. Cite-se, inclusive, que o Código Civil, conforme previsão de seu art. 299, permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, no entanto, tal assunção deve contar com assentimento expresso do credor. - Recurso da CEF provido.
Apelação da Fundação Uniesp Solidária conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000656-39.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022); APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INOPONOBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. RECURSO NEGADO.
1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso.
2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso.
3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral.
4. o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil.
5. Recurso da CEF provido. Recurso da Uniesp desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-45.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022); Portando, as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da autora e, como consequência, não há que se falar em condenação por danos morais decorrentes de eventual inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Com relação aos pedidos formulados em face da UNIESP S.A., observo que o compromisso firmado pela IES no sentido de quitar débito de financiamento estudantil dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês (ID 272879696, fl. 6).
Compulsados os autos, verifica-se que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição, na medida em que os relatórios que acompanharam a inicial (ID 272879696, fls. 25/64) não demonstram a realização do serviço social durante toda a graduação, mas em apenas alguns meses específicos. Nesse ponto, ressalto que não se justifica a inversão do ônus probatório, uma vez que a autora não é hipossuficiente tecnicamente para a produção da referida prova.
Ao contrário, é ela quem detém os relatórios que comprovam a prestação das atividades, tanto é que os juntou ao processo. Também não há que se falar em nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Se a autora considerou a exigência abusiva, bastava não ter assinado o termo e requerido a alteração da IES em seu contrato de financiamento, conforme faculta a cláusula décima sétima, item II, desse contrato (ID 272879696, fl. 15). Não pode, portanto, exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. Consequentemente, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte das rés, descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Reformo, destarte, a sentença, apenas para reconhecer a competência desta Justiça Federal para o julgamento dos pedidos formulados em face da UNIESP S.A. e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e julgo improcedente a ação, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas.
II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito.
III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos.
IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos.
V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês.
VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição.
VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Assim, ao ofertar contestação nos autos, documento id n.º 39454171, a CEF deu-se por citada, sanando a nulidade existente, inexistindo nesse caso revelia a ser declarada. Isto posto, recebo os embargos de declaração por tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pela embargante, nos termos supra. Int. São Paulo, 22 de junho de 2021.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas informações prestadas, confirma que, por causa do equívoco, a estudante teria contratado o financiamento por apenas três meses e também já teria usufruído as duas prorrogações admitidas pela legislação. Defende que, então, não há ilegalidade no encerramento do financiamento (fls. 116-vº). Pois bem, o documento de fl. 182 comprova que, realmente, houve equívoco no preenchimento.
Não é possível considerar que se trata de culpa exclusiva da estudante, pois tanto o FNDE quanto a Instituição de Ensino tem a responsabilidade de conferir as informações. Ademais, é importante frisar que as impetradas não apontam qualquer irregularidade ou fraude no financiamento, tampouco a existência de outros óbices à correção e renovação do financiamento, devendo-se concluir que o vício meramente formal pode ser superado.
Entendimento contrário revelar-se-ia incompatível com a finalidade pública e social do financiamento e com o direito constitucional à educação.
3. Remessa oficial e apelações desprovidas. (Tipo Acórdão; Número 0005426-43.2015.4.03.6112; 00054264320154036112; Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370322 (ApelRemNec); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃ ; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Data 23/04/2019; Data da publicação 06/05/201; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. FIES. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta é o agente financeiro do contrato, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.260/01.
2. O FNDE atua meramente na condição de agente operador e administrador de ativos e passivos, o que não lhe confere responsabilidade direta sobre os contratos celebrados no âmbito do fundo, mas meramente de controle e gestão dos agentes financeiros titulares dos contratos, estes sim efetivos credores e dos financiamentos concedidos, com se extrai dos arts. 3º, § 3º, "de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES", e 6º, "em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3º, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco". (grifei)
3. No âmbito do FIES se estabelecem duas relações jurídicas, uma entre o FNDE e os agentes financeiros, o primeiro como gestor, fiscal e administrador do sistema de financiamento estudantil, a ser operado de forma individual e concreta por aqueles, sob sua supervisão; outra entre os agentes financeiros e os tomadores dos financiamentos, relativa ao financiamento em si.
4. A sujeição ativa dos créditos no âmbito do FIES é dos agentes financeiros, a quem compete a concessão dos financiamentos, a celebração dos contratos e aditamentos e a arrecadação das prestações e sua eventual cobrança forçadas, sendo elas as legitimadas acerca das questões pertinentes ao polo passivo do crédito.
5. Tratando-se de ação judicial ajuizada pela tomadora do contrato de financiamento, o polo adverso da lide só pode ser ocupado pelo agente financeiro do contrato.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. (Tipo Acórdão; Número 0008384-17.2011.4.03.6120; 00083841720114036120; Classe APELAÇÃO CÍVEL - 340118 (ApCiv); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUINTA TURMA; Data 19/07/2017; Data da publicação 10/08/2018; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018; e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018) Assim, afasto a preliminar arguida pela CEF, reconhecendo a sua legitimidade passiva.
A UNIESP alega que a presente demanda deve ser suspensa até julgamento final e trânsito em julgado da Ação Civil Pública ordenada sob o número 1000974-11.2018.8.26.0286, mas não colaciona aos autos qualquer documento a ela referente. Observo, contudo, que o código de referência, 8.26, indica tratar-se de feito que tramita perante a Justiça Estadual, enquanto a competência para julgamento deste feito pertence à Justiça Federal, em razão da presença da CEF no polo passivo da presente ação, de forma que aquela ação não tem repercussão na competência deste juízo, a qual é de natureza constitucional, nem, por isso, poderá afetar a decisão de mérito a ser proferida nestes autos.
Resta, portanto, impossibilitada a suspensão do presente feito. Quanto à falta de interesse de agir da parte autora, arguida pela ré UNIESP, também não merece ser acolhida, uma vez que esta ação tem pedido muito mais amplo que o pagamento de seu financiamento estudantil. Por fim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz para deferi-la , caso a dificuldade na produção da produção de prova de interesse do consumidor revelar a conveniência lógica de sua inversão, para a correta instrução processual.
Em suma, somente em caso de necessidade é que se defere ao consumidor a inversão do ônus da prova, o que será analisado durante a fase de instrução processual e não antes. Por ora, devem as partes colaborar para que o juízo possa formar sua convicção, trazendo aos autos os elementos que entenderem pertinentes. Assim, especifique, as partes, no prazo de cinco dias, as provas a produzir. Int.