PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015060-07.2025.4.03.6183 AUTOR: GILBERTO SOARES DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da adesão ao Juízo 100% digital: Não obstante o requerimento do INSS, esclareço que este Juízo Previdenciário não aderiu ao Juízo 100% digital. - Da ausência de interesse na realização de audiência de conciliação: Tal pretensão já foi apreciada pelo despacho de ID 481425994. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido.
Alega, em resumo, que a parte autora recebe mensalmente valor superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, não preenchendo os requisitos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXV, da CF, devendo ser afastada a presunção de insuficiência de recursos. Relata que o critério do Teto do RGPS é o mais abrangente de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, tendo sido objeto de IRDR no TRF da 4ª Região (IRDR
25) e, que a mera afirmação da condição de necessitado, à luz do art. 4º da Lei nº 1.060/50, não gera presunção absoluta, sendo, ao contrário, passível de ser afastada pelo Magistrado quando presentes fundadas razões a evidenciar que os requerentes não ostentam dita condição de miserabilidade. Intimada, a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 564920560, juntando documentos. Na hipótese dos autos, pelos fatos consignados e, não obstante as alegações do INSS, ora impugnante, verifico que o mesmo não trouxe documentação comprobatória de que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, O autor quando do ajuizamento da presente ação juntou declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo e os documentos constantes dos autos não elidem a presunção de pobreza do mesmo.
Não é possível mensurar qual é o valor líquido recebido pelo autor e nem todos os seus gastos mensais a justificar o afastamento da declarada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família.
3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família.
4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes.
5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado.
6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016). Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido inserto na presente impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. - Da prescrição: Quanto à prejudicial ao mérito de ocorrência da prescrição, tal será apreciada quando da prolação da sentença.
Intimem-se às partes do teor desta decisão e após voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito. SÃO PAULO, 16 de junho de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal