CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015061-36.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por escopo a revisão do benefício de aposentadoria por idade nº 1027576165 de titularidade de MANOEL VIEIRA FILHO, cessado por motivo de óbito em 03/11/2013 (ID 18741008).
A Inicial foi instruída com documentos. Pretende a parte exequente, na condição de pensionista do segurado falecido, o recebimento de crédito devido ao de cujus, existente decorrente da correção da RMI nos fundamentos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183. Os autos, inicialmente propostos perante a 3ª Vara Federal Previdenciária, foram redistribuídos a este Juízo (ID 10886304). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 14503646).
O INSS impugnou os cálculos de liquidação (ID 18741004). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 34214063). A parte exequente concordou com o perito judicial (ID 39326649). O INSS, por outro lado, discordou dos cálculos do perito judicial (ID 39573525). Vieram os atos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que a parte exequente, no caso dos presentes autos, por não ser titular do benefício principal, faz jus somente a reflexos financeiros sobre a pensão por morte da sua titularidade, e não aos valores devidos ao instituidor não cobrados em vida por ele. Eventual crédito existente decorrente da correção da RMI nos fundamentos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 deveria ter sido cobrado ainda em vida pelo instituidor, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR AS PARCELAS DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - A autora, no entanto, possui legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão de seu benefício de pensão por morte NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006. Assim, tendo em vista que o benefício foi revisto administrativamente em 08.11.2007, conforme extrato DATAPREV constante dos autos, não tendo sido pagas as diferenças, a autora faz jus às diferenças no período de 15.07.2006 a 08.11.2007.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este. - Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Nesse sentido, não há de se falar em execução de valores, em nome próprio por parte da pensionista, de direito alheio pertencente ao instituidor falecido, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM) não exercido em vida pelo instituidor.
Entretanto, faz jus a pensionista apenas aos reflexos financeiros decorrentes da revisão em tela no benefício de pensão por morte, de que é titular. Considerando que o benefício da requerente foi concedido após a revisão do IRSM pelo INSS, realizada administrativamente em 10/2007 (ID 18741008) e, portanto, já foi concedido considerando a revisão em tela, não há de se falar em reflexos financeiros positivos sobre a Pensão da autora.
Portanto, não havendo reflexos financeiros, bem como não sendo possível executar em nome próprio direito alheio de cunho personalíssimo, não há créditos à executar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI da do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.