Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUELY APARECIDA BENEDITO
- Advogado
- TARCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015078-28.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: SUELY APARECIDA BENEDITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TARCIO SERAFIM DOS SANTOS - SP460565 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL DE ANALISES APS ATENDIMENTO ACORDO INTERNACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a impetrante almejava obter provimento jurisdicional que determinasse a imediata análise do pedido de Aposentadoria por Idade Urbana da Impetrante, protocolado em 14 de março de 2025 sob número de benefício (NB) 2335088747, proferindo decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Inicial acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, sendo deferida a Justiça Gratuita. A autoridade impetrada prestou as informações; o MPF se manifestou e o processo veio concluso para sentença.
Fundamento e decido. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. Tendo em vista as informações prestadas e o documento juntado – id 564393048 e 564393050 -, denota-se que o que se pretendia com a presente demanda foi alcançado. Assim, deve o processo ser extinto por ausência superveniente de interesse de agir.
Posto isto, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
