PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015080-24.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MICHELLE MONTEIRO RIBEIRO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MICHELLE MONTEIRO RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que adquiriu um imóvel por meio de financiamento firmado com a ré, em setembro/2011, com alienação fiduciária em garantia. Afirma, ainda, que deixou de realizar o pagamento das prestações do financiamento e não lhe foi possibilitada a regularização das parcelas em atraso.
Alega que foi promovida a execução extrajudicial do imóvel, mas que ela não foi intimada pessoalmente da realização dos leilões. Alega, ainda, que foi surpreendida com uma notificação para que desocupasse o imóvel, por ter sido adquirido por terceiro. Sustenta que o leilão é nulo, já que não foi observado o requisito legal de sua intimação pessoal, previsto na Lei nº 9.514/97. Alega, ainda, que o imóvel, avaliado em R$ 400.000,00, foi vendido pelo valor de R$ 137.500,00, por meio de procedimento irregular e por preço vil.
Sustenta ter direito a perdas e danos, eis que o imóvel já foi vendido a terceiro. Sustenta, ainda, ter direito à indenização em danos morais. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, condenando-se a ré ao pagamento de perdas e danos, considerando para o cálculo o valor de avaliação do imóvel subtraído do valor da dívida à época, devidamente corrigidos.
Pede, ainda, indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Foi deferida a justiça gratuita. Intimada a acostar aos autos o contrato de financiamento firmado com a ré, a parte autora não cumpriu a determinação. Limitou-se a acostar aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compromisso de Venda e Compra firmado com a construtora (Id 293950717). Foi determinada a citação de Ewerton Erick Rosário para tomar conhecimento do feito e, querendo, integrar a lide.
Ele foi citado (Ids 307437604 e 307437608), mas não se manifestou. Citada, a ré contestou o feito no Id. 285380830. Primeiramente, impugna a justiça gratuita. Sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação, eis que a anulação da execução extrajudicial não assegura vantagem à parte autora, já que a dívida está vencida por inteiro e a própria parte autora alega não possuir condições financeiras para arcar com o financiamento.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a observância das regras previstas na Lei nº 9.514/9. Alega que não há valores a serem devolvidos à parte autora. Sustenta que não há dano moral a ser ressarcido. Pede, por fim, que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela CEF, eis que, da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id 287640822). E, ao contrário do que a ré alega, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária.
Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da parte autora. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência.
2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.
3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (RESP nº 1115300, 1ª T. do STJ, j. em 04/08/2009, DJE de 19/08/2009, Relator: BENEDITO GONÇALVES – grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO.
1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de pobreza, até prova em contrário.
2. Agravo regimental desprovido.” (AGA nº 908647, 18/10/2007, 5ª T. do STJ, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 283 Relatora: LAURITA VAZ) Compartilhando do entendimento acima esposado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. Pretende, a parte autora, obter a anulação dos efeitos do leilão extrajudicial, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal em relação às datas da realização do leilão.
Requer, ainda, a condenação da ré em perdas e danos e a indenização em danos morais. A CEF, em sua contestação, afirmou ter observado os procedimentos legais para a consolidação da propriedade. Analiso os documentos acostados aos autos e verifico que, apesar de não ter sido acostado o contrato de financiamento firmado com a CEF, é possível verificar, na matrícula do imóvel (Id 287640825), o que segue: “Pelo instrumento particular de 23/09/2011, na forma das leis nºs 4.380/64 e 9.514/97, EWERTON ERICK ROSARIO e sua mulher MICHELE MONTEIRO RIBEIRO ROSÁRIO, já qualificados, ALIENARAM FIDUCIARIAMENTE o imóvel à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (...) para garantia da dívida de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), a ser paga por meio de 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 23/10/2011, no valor de R$ 1.267,29.
A alienação fiduciária em garantia vigorará pelo prazo necessário ao integral pagamento do crédito à fiduciária, sujeitando-se às disposições deste instrumento e da Lei nº 9.514 de 20/11/1997. (...) Pelo instrumento particular de 13/01/2014, firmado pela fiduciária credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, já qualificada e à vista da regular notificação feita aos fiduciantes-devedores EWERTON ERICK ROSÁRIO e sua mulher MICHELE MONTEIRO RIBEIRO ROSÁRIO, já qualificados e da certidão do decurso do prazo sem purgação da mora, devidamente arquivada junto ao processo de intimação nº 1.316 desta Serventia, procede-se a consolidação da propriedade do imóvel, objeto desta matrícula, em nome da fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,-CEF, em virtude de ter decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os fiduciantes-devedores, tenham efetuado o pagamento das prestações e demais encargos em atraso.
Recolhido o imposto de transmissão devido, dá-se à presente para efeitos fiscais, o valor de R$ 171.263,00 (cento e setenta e um mil, duzentos e sessenta e três reais). Domínio este ainda sujeito ao cumprimento do disposto no art. 27 §§1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.514/97. Nos termos do instrumento particular de 18/05/2015, instruído com os Autos Negativos dos Leilões realizados em 07/02/2015 e 20/02/2015, e do termo de quitação emitido aos fiduciantes: EWERTON ERICK ROSÁRIO e MICHELE MONTEIRO RIBEIRO ROSARIO, já qualificados, conforme disposto no artigo 27, parágrafo 5º e 6º da Lei 9.514/97, é feita a averbação, para ficar constando que tendo em vista o cumprimento da obrigação da fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, já qualificada e não tendo havido licitantes interessados para o imóvel matriculado, considera-se extinta a dívida constante do R.03, ficando em consequência exonerado a credora fiduciária da obrigação constante no artigo 27, parágrafo 4º da Lei 9.514/97.
Da leitura do referido documento, verifico que o contrato de financiamento original foi firmado em 23/09/2011, a ser pago em 360 prestações. Foi certificado que os mutuários foram notificados para proceder à purgação da mora, e que, decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Consta que foram realizados os leilões nas datas de 07/02/2015 e 20/02/2015, os quais restaram negativos.
A dívida foi considerada extinta e foi emitido o Termo de Quitação da Dívida em favor da parte autora. Em relação à alegação de falta de intimação da realização de leilão, verifico que, de fato, não houve a sua comprovação pela ré. Contudo, caso fosse anulado o leilão, a parte autora teria direito a purgar a mora, com o pagamento do valor integral da dívida. E não é o que ela pretende. Ora, não foi formulado pedido para que fosse dada oportunidade à parte autora de purgar a mora.
Assim, se a autora não pretende ou não tem condições de quitar a dívida, a anulação do leilão lhe será completamente inútil. Somente causará prejuízo à ré e ao terceiro que adquiriu o imóvel. Com efeito, de acordo com o E. TRF da 3ª Região, “o débito a ser purgado é aquele correspondente à totalidade da dívida vencida antecipadamente e acrescida dos encargos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, haja vista que o inadimplemento por mais de sessenta dias provocou o vencimento antecipado da dívida” (AG 00085041420164030000, 1ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 27/07/2016, Relator: Wilson Zauhy) Assim, não tem razão a parte autora.
Com relação ao pedido de indenização em perdas e danos, também não tem razão a parte autora. Com a realização dos leilões, se não houver a efetiva venda do imóvel, a dívida será considerada extinta e o credor será exonerado da obrigação, e providenciará o Termo de Quitação da dívida ao devedor. Tal determinação encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, em seu art.
26. Confira-se: “Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. (...)” Verifico na matrícula do imóvel (Id. 287640825), que o mesmo não foi vendido no 1º e 2º leilões, razão pela qual a CEF deu quitação da dívida.
Com isso, nos termos do §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, ficou exonerada da obrigação de pagar qualquer diferença ao mutuário. Portanto, não tem direito, a parte autora ao recebimento de nenhum valor. Não tem razão, portanto, a parte autora. Resta, por fim, prejudicado o pedido de indenização em danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação. Tendo em vista que a CEF deu causa ao ajuizamento da presente ação, já que deixou de intimar a autora da realização do leilão, caberá a ela o pagamento de honorários pelo princípio da causalidade. Condeno, portanto, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º e §10º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL