PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015082-87.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920-A AGRAVADO: ANDRE RICARDO NUNES
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão, proferido pela Primeira Turma, que, por unanimidade, deu provimento negou provimento ao agravo de instrumento. Em razões recursais (ID 345695633), a parte embargante sustenta que os embargos declaratórios, opostos com fins de prequestionamento, não podem ser considerados como protelatórios ou procrastinatórios, nos termos da súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega omissão quanto à abrangência territorial da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e à ilegitimidade ativa da parte exequente, não lotada nem residente no estado de Mato Grosso do Sul. Aduz que o Ministério Público Federal juntou a listagem dos órgãos que suportariam os efeitos da condenação, sendo todos eles em Mato Grosso do Sul. Argumenta que “Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento”.
Sustenta, ainda, a não incidência ao caso do tema nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal, que deu ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 interpretação conforme à Constituição Federal de 1988. Aduz que a decisão do tema (abril de 2021) foi superveniente ao ajuizamento da ação civil pública (setembro de 1997) e ao trânsito em julgado do título formado (agosto de 2019). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. vic
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, a parte embargante alega omissão quanto à abrangência territorial da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e à ilegitimidade ativa da parte exequente, não lotada nem residente no estado de Mato Grosso do Sul.
A questão foi analisada no decisum nos seguintes termos (ID 339324477): “Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. Do título executivo judicial Da leitura dos autos, verifico que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não extraio argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.
Tampouco a sentença foi nesse sentido. Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.
Observe-se o print de tela. Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, pelas razões que assim expus, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença”. A parte embargante sustenta, ainda, a não incidência ao caso do tema nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal, que deu ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 interpretação conforme à Constituição Federal de 1988.
A discussão foi assim tratada (ID 339324477): “Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.
A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi, por mim, categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução”. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo relator, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou as alegações de limitação territorial de título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Saber se há omissão quanto à limitação territorial da eficácia da sentença e à ilegitimidade ativa da parte exequente. (ii) Saber se a decisão embargada padece de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
4. As alegações da parte embargante refletem mero inconformismo, não configurando vícios aptos a justificar a oposição de embargos.
5. O prequestionamento de dispositivos legais requer a demonstração de vícios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, nem a atender a inconformismo da parte com a decisão." "2. A exigência de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão