PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015082-96.2020.4.03.6100 AUTOR: BRASLAB PRODUTOS OTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. BRASLAB PRODUTOS ÓTICOS EIRELI ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao salário-educação ao montante correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Requereu, ainda, a restituição ou compensação dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e no curso do processo, acrescidos da taxa SELIC. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 36904188. A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido mantida a decisão por seus próprios fundamentos, conforme ID 38457261. Citada, a União apresentou contestação no ID 37285458, sustentando, em síntese, que o limite de vinte salários mínimos não subsiste para as contribuições destinadas a terceiros, diante das alterações legislativas posteriores à Lei nº 6.950/1981.
Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 38506798. Por meio do despacho de ID 47766983, o processo foi suspenso em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ, o sobrestamento foi levantado no ID 589275876, intimando-se as partes para manifestação.
A União manifestou-se no ID 590331087, defendendo a improcedência integral dos pedidos e a inaplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 1.079, diante da inexistência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável à autora. No ID 592967931, a autora reconheceu a aplicação imediata do Tema nº 1.390 quanto às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação. Em relação às contribuições ao SESC e ao SENAC, sustentou fazer jus à modulação do Tema nº 1.079, por ter ajuizado a demanda antes do julgamento do precedente, argumentando que o indeferimento da tutela provisória decorreu apenas da ausência de perigo de dano.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Postula a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao salário-educação ao montante correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece acolhimento. O art. 4º da Lei nº 6.950/1981 estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição correspondia a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, prevendo seu parágrafo único que tal limite se aplicaria às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A controvérsia referente à subsistência desse limite foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.079.
Na ocasião, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos. O precedente é de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando que o julgamento representou alteração da orientação anteriormente prevalecente no STJ, os efeitos da decisão foram modulados, preservando-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão repetitivo em 02/05/2024, exclusivamente em relação às empresas que, cumulativamente: a) ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até o início do julgamento do Tema nº 1.079, ocorrido em 25/10/2023; e b) obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável à limitação.
No caso concreto, embora a presente ação tenha sido ajuizada em 09/08/2020, a autora não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à sua pretensão. Ao contrário, o pedido de tutela provisória foi expressamente indeferido no ID 36904188, decisão posteriormente mantida no ID 38457261. O fato de o indeferimento da tutela provisória ter sido fundamentado, também, na ausência de perigo de dano não transforma a decisão em pronunciamento favorável.
A modulação definida pelo STJ exige decisão positiva que tenha efetivamente assegurado ao contribuinte a aplicação do limite de vinte salários mínimos, não bastando o ajuizamento tempestivo da demanda ou a inexistência de pronunciamento definitivo contrário à tese. Pronunciamento que não concede a limitação pretendida não equivale a pronunciamento favorável, ainda que a controvérsia de mérito não tenha sido exaurida naquele momento.
Também não procede o pedido para que a tutela seja concedida por ocasião desta sentença, com a finalidade de enquadrar a autora na modulação. O requisito estabelecido pelo precedente possui natureza temporal e pressupõe pronunciamento favorável obtido no período protegido pela modulação. Uma decisão proferida posteriormente não pode produzir retroativamente a condição necessária à incidência da regra de transição.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue essa orientação, afastando a modulação quando, embora a demanda tenha sido proposta antes do início do julgamento do Tema nº 1.079, o contribuinte não tenha obtido decisão favorável à sua tese. Desse modo, quanto às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, deve ser integralmente aplicado o entendimento firmado no Tema nº 1.079, sem a modulação de efeitos pretendida pela autora.
No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, a questão foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.185.634, 2.187.625, 2.187.646 e 2.188.421, sob o Tema nº 1.390, no qual foi firmada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.” O Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, por entender inexistente jurisprudência dominante anterior especificamente favorável aos contribuintes em relação a tais exações.
A própria autora, em sua manifestação de ID 592967931, reconheceu a aplicação imediata do Tema nº 1.390 quanto às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação. Portanto, nenhuma das contribuições discutidas nos autos está submetida, no caso concreto, ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Consequentemente, não havendo recolhimento indevido sob o fundamento invocado na inicial, são igualmente improcedentes os pedidos de restituição e compensação tributária, que possuem natureza acessória em relação ao pedido declaratório.
Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela autora, ficam expressamente enfrentados o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil e os demais dispositivos pertinentes à controvérsia, inexistindo fundamento para afastar os precedentes vinculantes aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal