PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015083-38.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: THALITA DA SILVA FERRAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thalita da Silva Ferraz contra decisão proferida nos autos da ação pelo procedimento comum nº. 5009157-12.2026.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela provisória voltado à implementação do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, em razão da atuação da agravante como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Na origem, a agravante postula o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, indicado em R$ 256.267,41, e a readequação das prestações de amortização, instruindo a inicial com a Declaração de Participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, emitida pelo Ministério da Saúde (ID 565201944, autos de origem), e com o Histórico Profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID 565201945, autos de origem).
A decisão agravada (ID 576073640, autos de origem) reconheceu a existência de disciplina legal para o benefício e a orientação jurisprudencial favorável quanto ao período de elegibilidade, mas indeferiu a tutela ao consignar a ausência de comprovação da formalização do requerimento administrativo do abatimento pelos canais próprios, reputando essa circunstância relevante para a urgência e para o interesse processual.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o direito ao abatimento decorre diretamente da lei e independe de prévio esgotamento da via administrativa, que a documentação juntada comprova o seu enquadramento na hipótese legal e que o perigo de dano resulta da incidência do abatimento sobre saldo devedor que se reduz a cada parcela paga. Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata aplicação do abatimento sobre as prestações vincendas.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tais requisitos correspondem aos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observada ainda a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos efeitos irreversíveis da medida. A Lei nº. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, com a redação dada pela Lei nº. 14.024/2020, autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado em favor dos médicos e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do art. 6º-B, III, exigindo o § 4º, II, o tempo mínimo de seis meses de trabalho, e o § 7º, que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017.
O período de vigência da emergência sanitária, embora vinculado, na origem, ao Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, cujos efeitos foram inicialmente fixados até 31 de dezembro de 2020, estende-se até 22/5/2022, pois a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional somente foi encerrada pela Portaria GM/MS nº. 913, de 22 de abril de 2022. Reconhece-se, assim, o interregno de 20/3/2020 a 22/5/2022 como apto ao abatimento.
A Declaração de Participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, atesta a atuação no município de Itaquaquecetuba durante o período de elegibilidade (ID 565201944, autos de origem). O Histórico Profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde registra o exercício continuado de atividade médica em estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde no mesmo interregno (ID 565201945, autos de origem).
O requisito temporal do § 7º do art. 6º-B mostra-se atendido em cognição sumária, à vista do cronograma de amortização anexo ao contrato nº. 359.600.222 de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais, datado de 18/4/2017 (ID 565201939 – p. 9, autos de origem). O fundamento adotado na origem, relativo à ausência de comprovação de requerimento administrativo, não afasta a probabilidade do direito.
O benefício do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001 decorre diretamente da lei e tem por pressuposto o preenchimento de requisitos objetivos, de modo que, demonstrado documentalmente o enquadramento da agravante, a falta de prévia formalização administrativa não compromete, nesta fase, a plausibilidade da pretensão. Referida orientação que encontra respaldo na jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Direito administrativo.
Agravo interno. Financiamento estudantil – FIES. Profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Abatimento de 1% ao mês no saldo devedor. Legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil. Interesse de agir. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo Banco do Brasil e pelo FNDE contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês de trabalho no SUS, no período de janeiro a dezembro de 2021, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE nas demandas relacionadas ao abatimento do FIES; e (ii) avaliar a necessidade de requerimento administrativo prévio junto ao Ministério da Saúde para o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor.
III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil por atuar como agente financeiro do FIES, sendo responsável pela formalização, aditamento, arrecadação e controle da inadimplência dos contratos. O FNDE é legitimado passivamente por ser o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, possuindo competência direta sobre a execução do programa.
A exigência de requerimento administrativo prévio para acesso à via judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo, ademais, comprovado nos autos que a parte autora tentou a via administrativa, sem êxito. O abatimento de 1% ao mês previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é devido aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período da pandemia da Covid-19, que, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, se estendeu até 22 de maio de 2022.
Demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais pela parte autora (formação em medicina, atuação no SUS durante a pandemia, tempo mínimo de seis meses e contrato firmado até o segundo semestre de 2017), o direito ao abatimento é reconhecido.
IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Decisão monocrática corrigida de ofício para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e de ausência de requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo o abatimento do FIES.
2. O direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado no SUS durante a pandemia da Covid-19 independe de requerimento administrativo prévio.
3. O cumprimento dos requisitos legais do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o direito ao abatimento.
4. Exigência de pedido administrativo pretérito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B; CPC, arts. 6º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003519-59.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; TRF3, ApelRemNec 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy. (TRF-3 - ApCiv: 50014777620224036112, Relatora: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/5/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/5/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MÉDICA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Apelações interpostas por FNDE, CEF e UNIÃO contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora, médica atuante no SUS durante a pandemia de Covid-19. Sustenta-se ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e questiona-se a concessão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se os recursos devem ser conhecidos diante da alegada ofensa à dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau; (iii) saber se FNDE e CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iv) saber se a parte autora faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, tendo em vista sua atuação médica durante a emergência sanitária no SUS.
III. Razões de decidir Preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasta-se a alegação de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, privilegiando-se o princípio da instrumentalidade das formas. A autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência sem elementos que infirmem a presunção legal, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99). Rejeita-se a ilegitimidade passiva do FNDE, agente operador do FIES, e da CEF, agente financeiro do contrato, conforme disposição legal expressa (Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II).
Não subsiste a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a busca de direito legalmente previsto. Reconhecido o direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor, por ter comprovado atuação médica no SUS durante a vigência da emergência sanitária (20/03/2020 a 22/05/2022), e contrato firmado até o segundo semestre de 2017, em consonância com o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O médico que comprovadamente atuou no SUS durante o período da emergência sanitária da Covid-19, com contrato de financiamento estudantil firmado até o segundo semestre de 2017, tem direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para obtenção de direito legalmente previsto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 99; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, e 6º-B,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 643.601 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 05.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1946771/SP, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Data do Julgamento: 24/06/2024, DJE data: 26/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011770-02.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024; Apelação Cível nº 5033088-20.2021.4.03.6100, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 18/03/2025, DJE data: 25/03/2025; Apelação Cível nº 5001406-06.2024.4.03.6112, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 18/03/2025, DJE data: 24/03/2025; Apelação Cível nº 5002678-69.2023.4.03.6112, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Alessandro Diaferia, Data de Julgamento: 31/01/2025, DJE data: 07/02/2025; Agravo de Instrumento nº 5002138-53.2025.4.03.0000, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal David Diniz Dantas, Data de Julgamento: 25/06/2025, DJE data: 01/07/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50037923620244036103, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025) g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). MÉDICA RESIDENTE. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por médica residente, objetivando o abatimento mensal de 32% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação na linha de frente da pandemia de Covid-19. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, deferindo o abatimento de 1% ao mês, pelo período de março de 2020 a maio de 2022 (26 meses), com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Interpostos recursos pelo FNDE e Banco do Brasil, este último em apelação adesiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil apresentou razões recursais que enfrentam adequadamente a sentença; (ii) reconhecer a legitimidade passiva do FNDE; (iii) estabelecer se é devido o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES à médica que atuou no SUS durante a pandemia de Covid-19; (iv) avaliar a necessidade de requerimento administrativo prévio; e (v) analisar a questão da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso adesivo do Banco do Brasil não é conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a discutir matérias estranhas ao objeto do processo, como revisão de cláusulas contratuais.
4. O FNDE possui legitimidade passiva, por atuar como agente operador do FIES e gestor de seus ativos e passivos nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, da Portaria MEC nº 209/2018 e da Resolução CG-FIES nº 36/2019.
5. O abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES é devido à médica que comprovou atuação contínua no SUS durante o período de 20/03/2020 a 22/05/2022, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020.
6. O requerimento administrativo prévio pode ser dispensado quando demonstrada a tentativa de solicitação por meio adequado e a ausência de resposta da Administração, como ocorrido nos autos, em que a autora encaminhou e-mail ao Ministério da Saúde sem retorno.
7. O período de vigência da emergência sanitária para fins de abatimento foi estendido até 22/05/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, superando a limitação do Decreto Legislativo nº 6/2020.
8. A diferença entre o percentual pleiteado (32%) e o reconhecido (26%) caracteriza sucumbência recíproca, impondo a divisão proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso adesivo do Banco do Brasil não conhecido. Apelação do FNDE parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil não possui interesse recursal quando não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
2. O FNDE possui legitimidade passiva para ações que tratam de abatimento do FIES por atuação profissional no SUS.
3. O médico que atuar no SUS por pelo menos seis meses durante a emergência sanitária da pandemia da Covid-19 faz jus ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES.
4. A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser afastada diante da inércia da Administração Pública.
5. O período de vigência da pandemia para fins de abatimento do FIES se estende até 22/05/2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913/2022.
6. Configura-se sucumbência recíproca quando o abatimento concedido é inferior ao requerido, impondo-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B e 20-B; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria GM/MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020; CPC/2015, arts. 85, § 11, e
86. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002071-22.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10/06/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001179-16.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 17/06/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5003525-86.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 17/06/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50190119820244036100, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/9/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 2/10/2025) g.n.
A orientação reproduzida acima revela que a prova da atuação no Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária tem sido reconhecida como apta a amparar o abatimento, o que reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão da agravante, cujo exercício profissional em estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde no período encontra suporte documental nos autos. Quanto ao perigo de dano, o abatimento incide sobre o saldo devedor consolidado, que se reduz progressivamente à medida que a agravante efetua o pagamento das parcelas mensais, de modo que a postergação da aplicação do benefício importa redução contínua de sua própria base de cálculo, configurando prejuízo que se agrava a cada competência.
A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá a recomposição contábil das diferenças, sem prejuízo às partes, o que afasta a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verificados em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente operador, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, adotem as providências necessárias à implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato nº. 359.600.222, por mês de efetivo trabalho da agravante no âmbito do Sistema Único de Saúde no período compreendido entre 20/3/2020 e 22/5/2022, com o consequente recálculo das prestações vincendas, vedada a duplicidade de abatimento sobre uma mesma competência.
É o suficiente.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada recursal, nos termos e limites da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal