2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 313371967: este juízo, na decisão ID: 262323961, homologou os cálculos de ID: 260378866 e anexos, os quais estavam atualizados até 08/2022 e nos quais constava os valores de R$ 296.768,32 devidos ao exequente e de R$ 26.471,72 de honorários sucumbenciais (advocatícios). Em 25/10/2022, foram transmitidos dois ofícios: o primeiro, ID: 266710351, de protocolo 202.***.***-41, no valor de R$ 26.471,72, referente aos honorários advocatícios e o segundo, ID: 266710352, protocolo 202.***.***-36, no valor de R$ R$ 270.296,60, devido ao exequente.
Em 01/12/2022, a secretaria deste juízo juntou o extrato de pagamento do precatório de honorários sucumbenciais, conforme demonstra o ID: 270070855, o qual, inclusive, conforme demonstra extrato anexo, já foi levantado pelo patrono. Por fim, em 26/01/2024, este juízo juntou ao autos o comprovante do pagamento do precatório devido ao exequente. Logo, não assiste razão à parte exequente. Em verdade, causa estranheza a alegação de que não houve o pagamento dos valores referentes a honorários sucumbenciais, uma vez que já houve o até mesmo o levantamento dos valores pelo patrono.
Destarte, este juízo presume que houve equívoco do nobre patrono quando da análise dos pagamentos efetuados nos autos, não cabendo quaisquer providências acerca da petição apresentada pelo exequente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 2706: Evoluindo para entendimento diverso, diante da alteração das circunstâncias fáticas, INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do(a) patrono(a) da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. No prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, até o pagamento do ofício precatório expedido.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 2706: Evoluindo para entendimento diverso, diante da alteração das circunstâncias fáticas, INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do(a) patrono(a) da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. No prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, até o pagamento do ofício precatório expedido.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 262323961. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
Agosto 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 260378866 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (PC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de André Martins Ribeiro, ocorrido em 29 de janeiro de 2012, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2016), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 252474764 – p. 1/5). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Ressalta a diferença de idade entre ambos, arguindo que o de cujus contava 83 anos, enquanto a parte autora, com 39 anos, ao tempo do falecimento. Pleiteia a revogação da tutela antecipada (id. 252474769 – p. 1/5). Contrarrazões da parte autora (id. 252474774 – p. 1/5). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 AUTOR: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Sustenta, para tanto, que ajuizou, ainda quando o de cujus estava vivo ação tendente ao reconhecimento de sua união estável perante a 12ª vara de família e sucessões desta capital, com sentença de procedência ao final. Assim, em seu entender, não haveria razão para que o INSS tivesse entendido pela ausência de união estável. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 25544319). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação opondo-se ao requerimento formulado pela parte Autora.
Houve apresentação de réplica. Realizou-se audiência, em 08.06.2021, em que houve a oitiva das testemunhas. A Autora apresentou alegações finais (ID 55497278). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como se sabe, a pensão por morte diz respeito a benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 74, da Lei 8213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;; (
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida” Logo, para que seja possível a concessão do referido benefício faz-se necessário que estejam presentes três requisitos: qualidade de segurado do instituidor (de cujus); óbito e que os postulantes se enquadrem dentro de uma das hipóteses previstas no , da . A carência é dispensada no caso do benefício em análise por força do disposto no , da , que é expressa no sentido de que a sua concessão independe de carência.
AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e projeto-piloto Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades;
2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas;
3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum;
4. Considerando que a designação/manutenção das videoconferências depende da disponibilidade de datas e horários coincidentes dos juízos deprecante e deprecado;
5. Considerando a insegurança no deslocamento físico das testemunhas, nesse contexto da pandemia da COVID 19, não podendo asseverar o funcionamento do trabalho presencial no juízo deprecado;
6. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020.
7. Redesigno a AUDIÊNCIA do dia 19/05/2021 (quarta-feira), às 16:30 horas, para o dia 08/06/2021 (terça-feira), às 14:30 horas e será realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR.
8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível.
Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”).
9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação.
10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES da audiência, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional.
11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo.
12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até o dia da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória.
13. Ressalto, por oportuno, que incumbe, à parte autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório.
14. Cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em 19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências que foram designadas (fls. 59 e 62).
Foi aberta, inclusive, oportunidade para a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto, quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar, adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto.
3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso). (Sétima Turma. Apelação Cível nº 2314388. Processo nº 0023307-07.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Data do Julgamento: 30/01/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial
1. Data: 06/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular.
Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido. (grifo nosso). (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2217235. Processo nº 0002006-38.2017.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni. Data do Julgamento: 03/06/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial
1. DATA:17/06/2019)
15. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
16. JUSTIFIQUE a parte autora, no prazo 5 (cinco) dias, na hipótese de discordância presente decisão, a REAL necessidade de realizar a audiência por meio de carta precatória ou videoconferência e a NÃO viabilidade de realização da audiência na forma telepresencial (TELEAUDIÊNCIA), comprovando a impossibilidade. Intimem-se. Prazo INSS: 10 dias. Prazo autora: 05 dias. São Paulo, 16 de abril de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 260378866 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso).
Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).
Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA
Advogado
ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
artigo 535, C
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 1 de julho de 2022.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015083-60.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINEIDE MARTINHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico.
Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed.
LTr, 2003, p. 47). Passo ao exame do meritum causae. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de André Martins Ribeiro, ocorrido em 29 de janeiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 252474597 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0017290317), desde 01 de fevereiro de 1980, cuja cessação, levada a efeito em 29 de janeiro de 2012, decorreu de seu falecimento (id. 252474613 – p. 3).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A postulante instruiu a presente demanda com início de prova material, cabendo destacar a cópia da sentença proferida em 05 de outubro de 2016, nos autos de processo nº 0020738-54.2010.8.26.0100, em ação ajuizada em face dos herdeiros de André Martins Ribeiro, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o ano 2000 e a data do óbito (id. 252474593 – p. 1/4).
Ainda instruem os autos o protocolo de inscrição da parte autora como dependente do segurado André Martins Ribeiro no Plano de Previdência do Banco do Brasil – Previ, em 17 de junho de 2009, contendo a chancela da instituição financeira (id. 252474758 – p. 3). Também havia sido firmado contrato de adesão a produtos e serviços do Banco do Brasil S/A., em 18 de junho de 2009, do qual se verifica a identidade de endereço de ambos e a informação quanto à titularidade de conta conjunta (id. 252474758 – p. 1/2).
Logo após o falecimento, em 15/02/2012, a postulante protocolou requerimento para o recebimento de pecúlio junto ao Plano de Previdência Previ, na condição de dependente do segurado falecido (id. 252474758 – p. 5). Nos termos de internação de André Martins Ribeiro, emitidos em 22/12/2009, 01/04/2010, 04/01/2011, 08/04/2011, 26/04/2011, a postulante assinou as fichas do Hospital Bandeirantes, na condição de representante legal do paciente (id. 252474758 – p. 15/47).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 08 de junho de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Paloma dos Santos, que afirmou ter morado desde sua infância no Jardim Cambuci, em São Paulo – SP, de onde conheceu a parte autora, desde quando contava com cerca de 12 anos de idade. Acompanhou o momento em que ela e o segurado foram morar juntos, inicialmente na Rua Mazini, depois na Rua Joaquim Pizza e, na sequência, em um apartamento situado na Rua Independência, onde o casal permaneceu até a data em que André faleceu.
Esclareceu que, quando iniciou faculdade de fisioterapia, por volta de 2000, teve a oportunidade de atender o Sr. André, que naquela ocasião padecia de enfermidade. Esclareceu que estivera na residência do casal, onde percebeu que no local apenas os dois residiam. Sabia que o Sr. André tinha filhos havidos de casamentos anteriores. Acrescentou que ele era aposentado do Banco do Brasil, enquanto ela parou de trabalhar quando ele foi acometido por enfermidade, passando a se dedicar a cuidar dele.
Esclareceu ter presenciado que estiveram juntos até a data em que ele faleceu e que, atualmente, ela trabalhava como vendedora em uma loja. A depoente Maria Aparecida de Mendonça afirmou ser técnica de enfermagem, tendo sido contratada por uma empresa terceirizada para dar atendimento na residência do Sr. André, situado no Bairro do Cambuci, em São Paulo – SP. Esclareceu que nesta ocasião, por volta de 2008, o paciente já se encontrava bastante debilitado e recebia tratamento paliativo.
Asseverou que o acompanhou até a data em que ele faleceu, sendo que, quando chegava ao apartamento, sempre era recebida pela parte autora, que se apresentava como esposa. Por ocasião do falecimento, esteve no velório, onde percebeu a presença da postulante, tendo vivenciado que estiveram juntos até a data em que ele faleceu. Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de André Martins Ribeiro, ocorrido em 29 de janeiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0017290317), desde 01 de fevereiro de 1980, cuja cessação, levada a efeito em 29 de janeiro de 2012, decorreu de seu falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A postulante instruiu a presente demanda com início de prova material, cabendo destacar a cópia da sentença proferida em 05 de outubro de 2016, nos autos de processo nº 0020738-54.2010.8.26.0100, em ação ajuizada em face dos herdeiros de André Martins Ribeiro, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o ano 2000 e a data do óbito. - Ainda instruem os autos o protocolo de inscrição da parte autora como dependente do segurado André Martins Ribeiro no Plano de Previdência do Banco do Brasil – Previ, em 17 de junho de 2009, contendo a chancela da instituição financeira. - Também havia sido firmado contrato de adesão a produtos e serviços do Banco do Brasil S/A., em 18 de junho de 2009, do qual se verifica a identidade de endereço de ambos e a informação quanto à titularidade de conta conjunta. - Logo após o falecimento, em 15/02/2012, a postulante protocolou requerimento para o recebimento de pecúlio junto ao Plano de Previdência Previ, na condição de dependente do segurado falecido. - Nos termos de internação de André Martins Ribeiro, emitidos em 22/12/2009, 01/04/2010, 04/01/2011, 08/04/2011, 26/04/2011, a postulante assinou as fichas do Hospital Bandeirantes, na condição de representante legal do paciente. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 08 de junho de 2021.
Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente, sendo que, desde meados de 2000, até a data do óbito, moravam em endereço comum, situado no Bairro do Cambuci, em São Paulo – SP, onde eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de procedência do pleito, com o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 16
Lei 8.213/91
artigo 26, I
Lei 8213/91
A qualidade de segurado do Instituidor, no caso o de cujus, encontra-se evidente. Isso porque, conforme se observa de seu extrato do CNIS, o de cujus estava recebendo benefício previdenciário na data do óbito (29.01.2012), de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange à qualidade de dependente da autora, para que seja possível o reconhecimento, faz-se necessária o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 16, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” A parte Autora alega que se tratava de companheira da de cujus, razão pela qual se faz necessário verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da união estável, prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.
Para tanto, faz-se imperioso que se analise o que dispõe o Código Civil, em seu artigo, 1.723: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso dos autos, verifica-se que inexistem impedimentos que pudessem impedir o de cujus e a parte Autora de celebrar casamento, razão pela qual nada impede que vivessem em união estável.
Logo, plenamente possível a celebração de união estável após a dissolução do vínculo conjugal Com relação aos demais requisitos, verifica-se que também se encontram presentes. Isso porque os depoimentos prestados pelos informantes e testemunha arrolados foram unânimes no sentido de que conheciam a parte Autora e a de cujus e que os consideravam como se fossem marido e mulher, já que assim aparentavam.
Os depoimentos das testemunhas Maria Aparecida e Paloma dos Santos foram conclusivos no sentido de demonstrar a união estável existente entre a Autora e o de cujus, a corroborar a conclusão a que se chegou na ação que tramitou na 12ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (ID 24060448). Com efeito, Maria Aparecida relatou que a senhora Marineide cuidava do de cujus, pelo menos desde 2008, quando a depoente começou a prestar serviços de enfermagem ao falecido.
Por sua vez, Paloma afirmou que conhecia a senhora Marineide desde os 12 anos de idade, quando ela já estava com o de cujus, não sabendo de nenhum momento em que estiveram separados. Logo, todos os requisitos necessários para o enquadramento da Autora como companheiro da de cujus encontram-se presentes, estando enquadrada na hipótese prevista no artigo 16, I, da Lei de Benefícios. Assim, verifica-se que a parte autora se enquadra na hipótese prevista no artigo 16, I, da Lei 8213/91.
HÁ, portanto, presunção de sua dependência econômica, nos termos do §4º, do artigo 16, que só pode ser elidida mediante comprovação cabal por parte da RÉ. Ocorre que, no caso dos autos, a RÉ não produziu qualquer elemento tendente a desconstituir tal presunção. Conclui-se, portanto, pela existência de direito da parte autora à concessão da pensão por morte pleiteada. Tendo em vista que óbito se deu em 29.01.2012, antes das alterações trazidas pela Lei 13.135/2015, há que se reconhecer a pensão de forma vitalícia.
No que diz respeito à D.I.B, fixo-a desde a data do requerimento, porquanto em 2012, o artigo 74, I, da Lei de Benefício estabelecia que a pensão seria devida desde essa data quando requerida em 30 dias após o óbito. Como a D.E.R ocorreu em 25.10.2016 e o óbito em 29.01.2012, resta aplicável a regra à espécie.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a RÉ ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, com D.I.B fixada na D.E.R (25.10.2016), observada a prescrição quinquenal, nos termos da lei previdenciária. Ressalto que o cálculo do benefício deverá se dar pelas regras anteriores às dispostas na EC 103/2019, porquanto o óbito do segurado remonta a 2013.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Por sua vez, os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação. Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a RÉ, ao pagamento de honorários em favor da Autora, fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5015083-60.2019.403.6128. AUTOR: Marineide Martinha de Sousa SEGURADO: André Martins Ribeiro ESPÉCIE DO NB: 21/179.664.878-4 RMA: A CALCULAR DIB: 25.10.2016 RMI: A CALCULAR SÃO PAULO, 27 de setembro de 2021.