PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, consoante aresto assim ementado (ID 336482722): PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência da Justiça Federal em ação que busca indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue duas situações: (i) ausência de legitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro; (ii) legitimidade configurada quando a instituição exerce funções de fiscalização das obras ou de gestão de recursos vinculados a programas habitacionais de interesse social.
4. No caso, as cláusulas contratuais evidenciam que a CEF desempenhou papel de fiscalizadora do andamento das obras e de gestora dos recursos públicos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela quando atua na fiscalização da obra ou na gestão dos recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 395, 475 e 409; CDC, arts. 7º, p.u., e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, ApCiv 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 18.03.2024. Em suas razões recursais, a CEF aponta contradição no julgado, afirmando que, ainda que haja cláusula que expressamente exclui sua responsabilidade, conclui que CAIXA é responsável.
Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (ID 342328978). O embargado ofereceu resposta (ID 346030993 e 346279717).
É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 336482714): Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização.
Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF POR ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, em razão de sua atuação como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra. A instituição sustentou a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e requereu efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina expressamente as cláusulas contratuais que demonstram a atuação da CEF como fiscalizadora das obras e gestora de recursos públicos, o que fundamenta a conclusão quanto à sua legitimidade passiva, afastando a alegada contradição.
4. A fundamentação do acórdão deixa claro que a exclusão de responsabilidade técnica constante do contrato não afasta a responsabilidade da CEF quando esta exerce funções além de agente financeiro, como as de fiscalização e gestão de recursos, conforme jurisprudência consolidada.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC.
7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de contradição no acórdão que reconhece a legitimidade passiva da CEF com base em sua atuação como fiscalizadora e gestora de recursos afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
2. A oposição de embargos de declaração com pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura mero inconformismo, insuscetível de acolhimento nessa via.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 98565/MG), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, consoante aresto assim ementado (ID 336482722): PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência da Justiça Federal em ação que busca indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue duas situações: (i) ausência de legitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro; (ii) legitimidade configurada quando a instituição exerce funções de fiscalização das obras ou de gestão de recursos vinculados a programas habitacionais de interesse social.
4. No caso, as cláusulas contratuais evidenciam que a CEF desempenhou papel de fiscalizadora do andamento das obras e de gestora dos recursos públicos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela quando atua na fiscalização da obra ou na gestão dos recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 395, 475 e 409; CDC, arts. 7º, p.u., e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, ApCiv 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 18.03.2024. Em suas razões recursais, a CEF aponta contradição no julgado, afirmando que, ainda que haja cláusula que expressamente exclui sua responsabilidade, conclui que CAIXA é responsável.
Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (ID 342328978). O embargado ofereceu resposta (ID 346030993 e 346279717).
É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 336482714): Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização.
Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF POR ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, em razão de sua atuação como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra. A instituição sustentou a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e requereu efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina expressamente as cláusulas contratuais que demonstram a atuação da CEF como fiscalizadora das obras e gestora de recursos públicos, o que fundamenta a conclusão quanto à sua legitimidade passiva, afastando a alegada contradição.
4. A fundamentação do acórdão deixa claro que a exclusão de responsabilidade técnica constante do contrato não afasta a responsabilidade da CEF quando esta exerce funções além de agente financeiro, como as de fiscalização e gestão de recursos, conforme jurisprudência consolidada.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC.
7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de contradição no acórdão que reconhece a legitimidade passiva da CEF com base em sua atuação como fiscalizadora e gestora de recursos afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
2. A oposição de embargos de declaração com pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura mero inconformismo, insuscetível de acolhimento nessa via.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENATA COIMBRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 98565/MG), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENATA COIMBRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 98565/MG), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ATO ORDINATÓRIO Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA COIMBRA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo n° 5019136-03.2023.4.03.6100, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecendo, em razão disso, a incompetência da Justiça Federal.
A agravante alega, em síntese, que a CEF, além de atuar como agente financeiro, opera como promotora da política habitacional do Programa Casa Verde e Amarela. Salienta que a agravada é beneficiária direta dos pagamentos realizados e que a exclusão do polo passivo inviabiliza a restituição dos valores pagos no financiamento. Ressalta que a jurisprudência dominante estabelece que a empresa pública deve responder solidariamente quando há atuação em programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
Intimação
D
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENATA COIMBRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA COIMBRA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo n° 5019136-03.2023.4.03.6100, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecendo, em razão disso, a incompetência da Justiça Federal. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a CEF, além de atuar como agente financeiro, opera como promotora da política habitacional do Programa Casa Verde e Amarela.
Salienta que a agravada é beneficiária direta dos pagamentos realizados e que a exclusão do polo passivo inviabiliza a restituição dos valores pagos no financiamento. Ressalta que a jurisprudência dominante estabelece que a empresa pública deve responder solidariamente quando há atuação em programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 328008172).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do , § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: ".
Intimação
D
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 333350588). A CEF apresentou agravo interno (ID 334064054). Contrarrazões de TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (ID 335403647). Contrarrazões de RENATA COIMBRA DA SILVA (ID 335902582).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Trata-se a controvérsia sobre a legitimidade ou não da Caixa Econômica Federal para responder à ação em que se busca indenização por danos estruturais decorrentes da má execução da obra.
Pois bem. Conforme jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro.
2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos.
4. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter a resolução do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.
5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
6. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie.
8. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de maio de 2018, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil.
9. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
10. Os autores fazem jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença.
11. Descabe a cumulação de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de aluguel de imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento e restituição das prestações.
12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.
13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.
15. Rejeitado o pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no importe de 20% sobre o valor da causa, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
16. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
17. Quanto à indenização por danos morais em casos dessa ordem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023).
18. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, o dano moral pretendido. a mora contratual das requeridas deu-se a partir de maio de 2018. A ação foi ajuizada em 18/11/2019 e, até o momento, não há notícia, nos autos, de que a unidade habitacional tenha sido entregue. O tempo decorrido nesse interregno foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia.
19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
20. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
21. Indenização por danos morais fixada na sentença em cinco salários mínimos mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), vigente na ocasião (09/11/2022).
22. De acordo com a legislação consumerista, respondem, solidariamente, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial o contrato compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário (ID 292288039 e 292288351, dos n° 5019136-03.2023.4.03.6100), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência da Justiça Federal em ação que busca indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue duas situações: (i) ausência de legitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro; (ii) legitimidade configurada quando a instituição exerce funções de fiscalização das obras ou de gestão de recursos vinculados a programas habitacionais de interesse social.
4. No caso, as cláusulas contratuais evidenciam que a CEF desempenhou papel de fiscalizadora do andamento das obras e de gestora dos recursos públicos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela quando atua na fiscalização da obra ou na gestão dos recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 395, 475 e 409; CDC, arts. 7º, p.u., e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, ApCiv 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 98565/MG), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA COIMBRA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo n° 5019136-03.2023.4.03.6100, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecendo, em razão disso, a incompetência da Justiça Federal.
A agravante alega, em síntese, que a CEF, além de atuar como agente financeiro, opera como promotora da política habitacional do Programa Casa Verde e Amarela. Salienta que a agravada é beneficiária direta dos pagamentos realizados e que a exclusão do polo passivo inviabiliza a restituição dos valores pagos no financiamento. Ressalta que a jurisprudência dominante estabelece que a empresa pública deve responder solidariamente quando há atuação em programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 333350588). A CEF apresentou agravo interno (ID 334064054). Contrarrazões de TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (ID 335403647). Contrarrazões de RENATA COIMBRA DA SILVA (ID 335902582).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Trata-se a controvérsia sobre a legitimidade ou não da Caixa Econômica Federal para responder à ação em que se busca indenização por danos estruturais decorrentes da má execução da obra.
Pois bem. Conforme jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro.
2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos.
4. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter a resolução do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.
5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
6. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie.
8. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de maio de 2018, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil.
9. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
10. Os autores fazem jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença.
11. Descabe a cumulação de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de aluguel de imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento e restituição das prestações.
12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.
13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.
15. Rejeitado o pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no importe de 20% sobre o valor da causa, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
16. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
17. Quanto à indenização por danos morais em casos dessa ordem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023).
18. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, o dano moral pretendido. a mora contratual das requeridas deu-se a partir de maio de 2018. A ação foi ajuizada em 18/11/2019 e, até o momento, não há notícia, nos autos, de que a unidade habitacional tenha sido entregue. O tempo decorrido nesse interregno foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia.
19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
20. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
21. Indenização por danos morais fixada na sentença em cinco salários mínimos mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), vigente na ocasião (09/11/2022).
22. De acordo com a legislação consumerista, respondem, solidariamente, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial o contrato compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário (ID 292288039 e 292288351, dos n° 5019136-03.2023.4.03.6100), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO FISCALIZADORA E GESTORA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência da Justiça Federal em ação que busca indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue duas situações: (i) ausência de legitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro; (ii) legitimidade configurada quando a instituição exerce funções de fiscalização das obras ou de gestão de recursos vinculados a programas habitacionais de interesse social.
4. No caso, as cláusulas contratuais evidenciam que a CEF desempenhou papel de fiscalizadora do andamento das obras e de gestora dos recursos públicos, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela quando atua na fiscalização da obra ou na gestão dos recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 395, 475 e 409; CDC, arts. 7º, p.u., e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, ApCiv 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 98565/MG), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 5015084-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENATA COIMBRA DA SILVA
Advogado
LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
art. 995
Art. 995
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente.
Na presente hipótese, verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Trata-se a controvérsia sobre a legitimidade ou não da Caixa Econômica Federal para responder à ação em que se busca indenização por danos estruturais decorrentes da má execução da obra. Pois bem. Conforme jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro.
2. No âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos.
4. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter a resolução do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.
5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
6. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie.
8. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de maio de 2018, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil.
9. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
10. Os autores fazem jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença.
11. Descabe a cumulação de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de aluguel de imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento e restituição das prestações.
12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.
13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.
15. Rejeitado o pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no importe de 20% sobre o valor da causa, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
16. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
17. Quanto à indenização por danos morais em casos dessa ordem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023).
18. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, o dano moral pretendido. a mora contratual das requeridas deu-se a partir de maio de 2018. A ação foi ajuizada em 18/11/2019 e, até o momento, não há notícia, nos autos, de que a unidade habitacional tenha sido entregue. O tempo decorrido nesse interregno foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia.
19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
20. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
21. Indenização por danos morais fixada na sentença em cinco salários mínimos mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), vigente na ocasião (09/11/2022).
22. De acordo com a legislação consumerista, respondem, solidariamente, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial o contrato compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário (ID 292288039 e 292288351, dos n° 5019136-03.2023.4.03.6100), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados
LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015084-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: RENATA COIMBRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A AGRAVADO: TENDA 46 SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA COIMBRA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo n° 5019136-03.2023.4.03.6100, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecendo, em razão disso, a incompetência da Justiça Federal. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a CEF, além de atuar como agente financeiro, opera como promotora da política habitacional do Programa Casa Verde e Amarela.
Salienta que a agravada é beneficiária direta dos pagamentos realizados e que a exclusão do polo passivo inviabiliza a restituição dos valores pagos no financiamento. Ressalta que a jurisprudência dominante estabelece que a empresa pública deve responder solidariamente quando há atuação em programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 328008172).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente.
Na presente hipótese, verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Trata-se a controvérsia sobre a legitimidade ou não da Caixa Econômica Federal para responder à ação em que se busca indenização por danos estruturais decorrentes da má execução da obra. Pois bem. Conforme jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro.
2. No âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos.
4. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter a resolução do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.
5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
6. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie.
8. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de maio de 2018, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil.
9. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
10. Os autores fazem jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença.
11. Descabe a cumulação de indenização por danos materiais consistentes no pagamento de aluguel de imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento e restituição das prestações.
12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.
13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.
15. Rejeitado o pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no importe de 20% sobre o valor da causa, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
16. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
17. Quanto à indenização por danos morais em casos dessa ordem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023).
18. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, o dano moral pretendido. a mora contratual das requeridas deu-se a partir de maio de 2018. A ação foi ajuizada em 18/11/2019 e, até o momento, não há notícia, nos autos, de que a unidade habitacional tenha sido entregue. O tempo decorrido nesse interregno foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia.
19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
20. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
21. Indenização por danos morais fixada na sentença em cinco salários mínimos mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), vigente na ocasião (09/11/2022).
22. De acordo com a legislação consumerista, respondem, solidariamente, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial o contrato compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário (ID 292288039 e 292288351, dos n° 5019136-03.2023.4.03.6100), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, tenho que a atuação da CEF não é meramente de agente financeira, pois quanto a obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 4.14.1, do contrato de financiamento habitacional (ID 292288039, pág.8), consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da Caixa, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...)" O item 4.9 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF (ID 292288039, pág. 8), in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA (...)" Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão porque reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal