PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015087-87.2025.4.03.6183 AUTOR:
C. V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA FIRMINO DE ARAUJO - SP489327 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Não foram alegadas preliminares em contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, realizada perícia médica judicial para verificação da capacidade laborativa, o jurisperito concluiu que a parte autora apresenta quadro gonartrose, necessitando de prótese nos joelhos, caracterizando incapacidade total e temporária desde 01/09/2019, com reavaliação em 24 (vinte e quatro) meses.
Relatou que: “Membros Inferiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Deambula com auxílio de muletas. Limitação para arco de movimento preservado em joelhos, com dor a mobilização e crepitação.(...) Possui limitação para deslocamento, subir e descer escadas, longos períodos de ortostatismo e carregar peso(...) Considero que a gonartrose em joelhos é impeditiva, uma vez que semnpre ocupou trabalhos braçais.” (ID 591208488) As partes tiveram ciência do laudo pericial.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. Apesar de o perito relatar que há incapacidade total e temporária, necessária a análise da incapacidade de maneira ampla, não só sob o ponto de vista médico. Frise-se, nesse ponto, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Noto que a autora possui 61 anos (nascida aos 22/03/1965), com baixa escolaridade (fundamental incompleto), tendo trabalhado apenas como auxiliar de cozinha e de serviços gerais, atividades braçais que, por suas limitações, não vêm podendo ser exercidas desde 2019 e ainda não poderão, conforme laudo pericial, por pelo menos mais dois anos. Desta maneira, a reinserção da parte autora no mercado de trabalho, mesmo após a realização de cursos para reabilitação profissional, mostra-se impossível nesta etapa da vida e diante do quadro narrado.
Considerando tal quadro fático, reputo a parte incapaz total e permanentemente para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8213/91. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste ponto, a pesquisa ao sistema CNIS (ID 472967113), demonstra que a autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade temporária (DII 01/09/2019), pois recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 627.078.010-5 no período de 19/03/2018 a 04/05/2025. Assim, no início da incapacidade laborativa, a parte autora ostentava qualidade de segurada e cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.078.010-5) e conversão em aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente), a partir de 05/05/2025 (dia seguinte à DCB). Não há de se falar em irredutibilidade dos valores, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser calculada, conforme as regras estabelecidas pela EC 103/2019, já que configurada posteriormente a sua vigência. e não é demais lembrar, acerca do entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade de tais cálculos.
Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Instituto Réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.078.010-5) e conversão em aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente), a partir de 05/05/2025 (dia seguinte à DCB). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII).
Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar.
Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Justiça gratuita já concedida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal