PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015089-97.2025.4.03.6105 AUTOR: PRIMO S ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ - SP195566 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum por PRIMO'S ELETRICIDADE em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando à concessão de tutela de urgência "para determinar a suspensão da certidão de dívida ativa e respectivo protesto, independente de caução, expedindo-se oficio ao cartório competente; bem como determinar ao réu que se abstenha de exigir a inscrição da autora em seus quadros; cobrar por anuidade presente ou futura; protestar ou incluir o nome da autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes ou dívida ativa, até final provimento jurisdicional, fixando desde já a respectiva multa diária por descumprimento".
Narra a autora que se trata de microempresa que atua no comércio varejista de peças e materiais elétricos, manutenção de motores e serviços elétricos, afirma não exercer atividade privativa da engenharia, já possuindo técnico em eletrotécnica registrado no CRT/SP. Relata que foi surpreendida com o recebimento do Auto de Infração nº 58234/2025, com aplicação de multa multa e exigência de registro no CREA/SP, e que a CDA nº 947034/2025 foi protestada, causando-lhe prejuízos comerciais e à sua reputação.
Sustenta a ilegalidade da cobrança e do protesto, pleiteando a concessão da tutela de urgência para suspender tais atos e impedir novas exigências. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. Custas recolhidas ao ID 447690996.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. Os artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: "Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões". A cópia do contrato social da autora demonstra que ela possui como objeto social "comércio varejista de peças, acessórios, materiais elétricos, enrolamento de motores e serviços de eletricidade em geral" (ID 447672061). De acordo com o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a autora tem como atividade econômica principal "33.13-9-01 - Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" e atividade secundária "43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica; 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico" (ID 447672054).
A cópia do Auto de Infração nº 58234/2025 comprova que a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, sob o argumento de que ela "(...) exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos e instalação e manutenção elétrica, sem registro neste Conselho, conforme constatei nesta data", tendo sido imposta multa, no valor de R$ 2.722,72 (ID 447668848).
Cotejando-se o objeto social da empresa com as atividades descritas no artigo 1º da Lei Federal nº 5.194/66, infere-se que, a princípio, não está a autora obrigada a inscrever-se no CREA/SP, tendo em vista que a atividade básica desenvolvida em nada se relaciona com aquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte impetrante da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como da contratação de profissional de engenharia enquanto responsável técnico por seu estabelecimento, bem como afastar auto de infração.
2. Afastada a alegação de ser inadequada a impetração de mandado de segurança, por ser necessária a realização de prova pericial para verificação de atividade secundária, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos, por ambas as partes, e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, afasta-se a extinção do feito sem resolução do mérito, o qual passa a ser analisado a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
5. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste no “Comércio varejista de ferragens e ferramentas” e, como atividade secundárias, o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” e “Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos.”
6. O objeto social prevê as atividades “Comércio de Máquinas e Equipamentos Eletromotores, Peças em Geral, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos Eletromotores.” (cláusula IV).
7. As atividades mencionadas não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador.
8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001229-60.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que reconheceu o direito da empresa autora ao cancelamento do registro de inscrição junto ao conselho desde a data do requerimento de descredenciamento, bem como declarou a nulidade da multa administrativa aplicada por ausência de indicação de responsável técnico.
O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada está sujeita à obrigatoriedade de registro no CREA/SP, considerando sua atividade básica ou preponderante.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais deve ser analisada com base na atividade básica ou naquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O objeto social da empresa autora não compreende atividades privativas da engenharia, mas sim instalação e manutenção elétrica, serviços que podem ser executados por profissionais com formação técnica, sem necessidade de registro no CREA/SP. - O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da regulamentação profissional apenas quando há risco à coletividade, observados critérios de adequação e razoabilidade (ADPF 183, Rel.
Min. Alexandre de Moraes). - Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam que a atividade de instalação e manutenção elétrica, quando não envolve atos privativos de engenheiros, não exige registro no CREA/SP. - A empresa já se encontra registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-SP), sendo descabida a exigência de duplo registro em conselhos distintos para o exercício das mesmas atividades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000338-17.2022.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012699-96.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025). Note-se, ainda, que, de acordo com Termo de Responsabilidade Técnica (ID 447672068), a autora possuiria técnico responsável pelas atividades desempenhadas, o qual estaria devidamente inscrito no respectivo conselho profissional.
Diante disso, em perfunctória análise que ora cabe, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora. Presente, ainda, o perigo na demora, tendo em vista os prejuízos às atividades da empresa advindos do protesto indevido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA e dos efeitos do protesto referente ao Auto de Infração nº 58234/2025, bem como para que se abstenha a ré da adoção de quaisquer medidas tendentes à cobrança do alegado débito, tais como, inscrição em dívida ativa, protesto ou eventual ajuizamento de execução fiscal, até ulterior deliberação judicial. Oficie-se ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba, no endereço indicado no ID 447668849, para cumprimento da presente, com urgência, no prazo de 48 horas.
Cite-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.