PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015112-37.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SIDNEI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheiro, tendo como instituidora Débora Aparecida Florêncio Pereira, falecida em 05/12/2023, indeferido na DER em 24/12/2023 e na DER em 01/10/2024 porque não foi reconhecida a qualidade de dependente.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id. 347500884). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 353860728). Alegou que, para comprovar a união estável, a parte autora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea dos fatos. A parte autora apresentou réplica (id. 356291905). Apresentado o rol de testemunhas do autor (id. 359472733), foi designada a audiência (id. 360846145), com a oitiva da parte autora e de duas testemunhas (id. 364157542).
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou a cópia integral do requerimento administrativo referente à DER em 24/12/2023 (id. 365011194 e id. 365350024). Sobreveio proposta de acordo (id. 367474068), por meio da qual o INSS reconhece a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurado da falecida e instituidora. A parte autora aceitou a proposta ofertada (id. 389285657).
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando a concessão do benefício de pensão por morte, com DIB em 05/12/2023 e com início dos efeitos financeiros na mesma data, nos termos descritos na proposta id. 367474068. Em face ao acordo celebrado, renunciam as partes ao prazo recursal, para que, desde logo, a presente sentença produza seus efeitos decorrentes.
Custas na forma da lei. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento do acordo (id. .367474068). Certifique-se o trânsito em julgado. Com a implantação do benefício, o INSS para apresentação do cálculo de valores devidos. P. R. I.C. SÃO PAULO, 23 de julho de 2025.