Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO VITOR LUGUI CARVALHO
- Advogado
- RAFAELA LUGUI CARVALHO (OAB 443709/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015123-72.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: JOAO VITOR LUGUI CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA LUGUI CARVALHO - SP443709 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
Objetiva o exequente, com o presente cumprimento de sentença, a execução de multa aplicada em razão do descumprimento da antecipação de tutela deferida nos autos da ação nº 5001770-67.2022.4.03.6105. O valor pretendido atinge a quantia de R$ 341.700,00. Na ação principal, foi concedida antecipação de tutela para determinar a suspensão das cobranças mensais de parcelas do FIES, em face do contrato de financiamento n. 005.717.922 351.209.340.
Diante da ausência de estorno do valor cobrado pela instituição financeira na conta corrente do autor, foi fixada multa diária de R$ 300,00. O Banco do Brasil foi intimado em 24/06/2022, com prazo de 3 (três) dias para cumprimento, sob pena de incidência da multa. Posteriormente, o Banco do Brasil informou a impossibilidade de cumprimento por não possuir meios para realizar o estorno. Esclareceu, contudo, que, por meio de ofício encaminhado ao FNDE, solicitou o retorno ao Banco do valor de R$ 3.207,20, referente à amortização repassada ao Tesouro Nacional.
Na sequência, a tutela provisória de urgência foi revogada a partir de 01/03/2023, conforme decisão de ID 292474927 nos autos principais. Procedida sentença de procedência do pedido, houve interposição de apelação pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. Na apelação, o Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva. Afirmou atuar apenas como agente financeiro e que não possui acesso ao sistema do agente operador (SisFIES), operacionalizado exclusivamente no âmbito do FNDE/MEC e da DTI/MEC O referido feito encontra-se pendente de julgamento junto ao Tribunal.
Dessa forma, ainda pende naqueles autos decisão definitiva quanto à legitimidade ou não do Banco do Brasil, assim como a incidência ou não da referida multa. À vista disso, o cumprimento da decisão deve ser processado nos próprios autos em que foi cominada a multa. Acresço que a decisão que fixa multa diária por descumprimento não faz coisa julgada material, razão pela qual não constitui título executivo judicial apto a ser executado em autos apartados, sobretudo quando ainda pende recurso destinado a analisar a competência da parte à qual se pretende imputar a penalidade.
