RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 352251844), bem como do despacho ID nº 352349611 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/225.228.004-7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$18.839,29 (dezoito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) referentes ao principal, conforme planilha ID nº 339108467, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 335220475: Ciência às partes. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau de deficiência leve, bem como de períodos trabalhados em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo comum laborado de 09/2016 a 02/2018, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbação. Fixada a sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Custas na forma da Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do do Código de Processo Civil/2015.
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Informo que estão sendo envidados todos os esforços possíveis para a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, obedecendo os critérios de ordem cronológica e prioridades legais.
Aguarde-se a oportuna inclusão em pauta. São Paulo, 16 de novembro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela autarquia previdenciária. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022.
Intimação
D
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista o comprovante de recolhimento dos honorários periciais juntado ao documento ID nº 256838388, determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados via depósito judicial (ID nº 050000013572205164), para conta corrente do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4385-0, CONTA CORRENTE nº 31478-1, de titularidade de JONAS APARECIDO BORRACINI, inscrito no CPF nº 115.***.***-50, (declara que os honorários periciais possuem incidência de Imposto de Renda).
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2022.
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Cuida-se de pedido formulado como escopo de obter aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Verifico a necessidade de complementação da prova até então produzida. Determino o agendamento de perícia social para avaliação funcional da parte autora, na qual deverá ser observada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, nomeando para tanto a assistente social Sra.
Camila Rocha Ferreira com endereço na Avenida do Estado, 5748, apto 1507, Cambuci, São Paulo, SP. Designo o dia 05 de agosto de 2022 às 08 horas, para a realização da perícia social na residência da parte autora, situada na Rua Pires Delgado nº 261, Jardim Amaro, São Paulo, SP, CEP: 03271-010, consoante fls. 05 do documento ID nº 171229794, devendo estar presentes também os responsáveis da parte autora, para que sejam fornecidas todas as informações necessárias ao trabalho técnico.
Consigno que eventual alteração de endereço da parte autora, sem informação nos autos, prejudicará a perícia com o assistente social. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Fixo, desde logo, os honorários do Perito Judicial em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), para cada. Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. No intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo para a elaboração de estudo social, os senhores peritos deverão responder aos seguintes quesitos: QUESITOS PERÍCIA SOCIAL
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 254923451. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cópia legível do comprovante de recolhimento dos honorários periciais, notadamente no que se refere ao nº ID do documento.
Sem prejuízo, intime-se o Sr. JONAS APARECIDO BORRACINI, para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de ofício para transferência de valores referentes aos honorários do perito. Petição ID nº 246704592. Por fim, manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal.
Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2022.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Jonas Aparecido Borracini, para realização de perícia na especialidade ORTOPEDIA. DÊ-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Jonas Aparecido Borracini para realização da perícia: dia 07 de junho de 2022 às 12 horas, na Rua Barata Ribeiro, nº 237, 8º andar – próximo ao Hospital Sírio Libanês, São Paulo - SP.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cópia legível do comprovante de recolhimento dos honorários periciais, notadamente no que se refere ao nº ID do documento. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder:
1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual?
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta.
Intimação
D
Janeiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 240696500 e 240699253. Recebo-os como emenda à petição inicial. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agende-se, imediatamente, perícia na especialidade de ORTOPEDIA. Sem prejuízo, cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
Intimação
D
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Vistos em plantão. Trata-se do que se chamou “AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE”, proposta por VANILDE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se pretende a concessão de aposentadoria especial (segurado com deficiência) por tempo de contribuição. Cuida-se de pleito que claramente não encerra urgência para ser apreciado em regime de plantão, haja vista que a inicial não revela hipótese de perecimento de direito, cabendo, pois, ao magistrado natural da causa proceder à apreciação do pedido formulado.
Em outras palavras, o pedido formulado na inicial não se amolda às hipóteses descritas na Resolução nº 71 de 31/03/2009 do CNJ (artigo 1º). Não se afigura, por estes fundamentos matéria a ser decidida em plantão judiciário, devendo o feito ser encaminhado ao juízo de primeiro grau com competência ordinária para apreciar a questão no primeiro dia útil após o plantão.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
lei.
artigo 496
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, erro material na r. sentença quanto ao reconhecimento do período laborado entre 09/2016 e 02/2018. Por sua vez, apela a Autora sustentando a deficiência grave e pleiteando pela concessão do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: VANILDE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente verifico o erro material apontado pelo INSS em relação ao reconhecimento do tempo comum de 09/2016 a 02/2018. Com efeito, tal intervalo não está presente no pedido do Autor (ID 269088834/6) e tampouco registrado em CTPS (ID 269088834/26 e ss). Assim, corrijo a sentença para que seja desconsiderado do cálculo de tempo de contribuição o intervalo indicado. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve" A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
A fim de regulamentar a norma, foi editado o Decreto nº 8.145/13, que incluiu a Subseção IV-A, verbis: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”.
Os critérios estabelecidos para a realização da perícia estão discriminados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. A análise da situação incapacitante ocorre dentro do contexto de desempenho de atividades habituais e envolvem aspectos sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, de vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, social e comunitária. Disciplina a Portaria a atribuição de pontos em conformidade com o nível de dependência de terceiros.
Assim, quando o segurado não conseguir realizar determinada atividade ou for totalmente dependente de terceiros, a pontuação será de
25. Caso realize a atividade com auxílio de terceiros, mas participe de alguma etapa dessa realização, alcançará 50 pontos. Para a hipótese de consecução da tarefa de forma adaptada, com alguma modificação, ou de forma mais lenta, desde que o indivíduo seja independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal, atingirá 75 pontos. Por fim, quando a atividade for realizada de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, em velocidade habitual e em segurança, sem qualquer restrição ou limitação, atingirá 100 pontos.
Após a atribuição dos pontos para cada atividade dos grupos de domínio, a natureza da deficiência poderá ser fixada, nos termos do item “4. e”, do Anexo, da Portaria: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. Quanto à conversão do tempo de contribuição para os moldes do tempo laborado como portador de deficiência, há que se determinar o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão.
Esse grau servirá de parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 70-E, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo, ou de implementação dos requisitos para sua concessão, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, nos termos da legislação, com a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição como deficiente.
O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência. No entanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
Caso concreto - elementos probatórios Verificação da deficiência A perícia médica acostada aos autos (ID 26908855) aponta ser o autor portador de deficiência leve, fixando-se o início da deficiência em 31/01/2000. Em obediência à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/14, o perito procedeu ao preenchimento dos respectivos anexos, concluindo, no caso dos autos, pela pontuação de 7575, o que comprova a deficiência leve.
Portanto, restou comprovadamente apurada a existência de deficiência leve, o que assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher. Dessa forma, passo a análise acerca do tempo de contribuição. Considerando a constatação da deficiência leve do autor, e o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a parte não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas, conforme dados lançados no sistema CNIS, infere-se que em 01/11/2023, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação do Autor para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente, desde a DER reafirmada de 01/11/2023, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente.
5. DIB na DER reafirmada.
6. Hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 8.Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
10. Apelação do Autor provida em parte. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, formulado por VANILDE PEREIRA DA SILVA, nascida em 13-09-1968, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 115.***.***-45, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citou a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 17-04-2019 (DER) – NB 42/ 196.014.517-4.
Asseverou contar com 299 (duzentas e noventa e nove) contribuições – correspondentes a 24 anos, 1 mês e 13 dias. Mencionou reconhecimento, administrativo, como deficiente, dos seguintes vínculos, trabalhados durante 06 anos e 17 dias. Asseverou ser portadora dos seguintes problemas de saúde: CID 10 M 22.4 - Condromalacia da rótula CID 10 M16 - Coxartrose [artrose do quadril] CID 10 M 21.7 - Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros, desde 13/09/1968 conforme laudo médico anexo.
Trouxe a contexto o disposto na Lei Complementar 142/2013. Requereu reafirmação da DER, consoante art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Pleiteou concessão do benefício. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe.
Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos (fls. 13/212). Deferidos os benefícios da gratuidade judicial, determinou-se à parte autora comprovação do respectivo endereço e especificação da modalidade da perícia médica (fls. 213). Cumprida a providência, determinou-se agendamento da perícia na modalidade ortopedia, além da citação da parte ré (fls. 214/217). O instituto previdenciário contestou o pedido e anexou documentos aos autos (fls. 218/398).
Este juízo nomeou perito médico, cujo laudo está nos autos (fls. 399/401 e 402/423). Abriu-se vista dos autos às partes, para ciência do laudo pericial (fls. 452/463). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria ao deficiente. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos arts. 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento do feito. No caso, o processo foi distribuído em 08-12-2021 enquanto o requerimento administrativo remonta a 17-04-2019 (DER) – NB 42/ 196.014.517-4, não havendo que se falar em curso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Passo a analisar o mérito do pedido. Trata-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.645.686-5 nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve, como se verifica pela transcrição do artigo citado: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou [...] Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Com escopo de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, determinou-se a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia, bem como de perícia socioeconômica.
In casu, o médico perito especialista em ortopedia, Dr. Jonas Aparecido Borracini concluiu, após análise acurada, pela existência de deficiência leve. Reproduzo, a seguir, alguns dos mais relevantes trechos da prova técnica produzida pelo médico perito, após a análise da documentação médica (fls. 338/356):
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda apresenta diminuição da força útil bem como hipotrofia da musculatura do membro superior direito associado a quadro de osteoartrose avançada do quadril esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física em grau leve. Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM GRAU LEVE”. Conforme contagem do tempo de atividade, a autora perfez 18 anos, 01 mês e 27 dias, até a data do requerimento administrativo. Desta forma, é de rigor a parcial procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por VANILDE PEREIRA DA SILVA, nascida em 13-09-1968, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 115.***.***-45, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Declaro tempo de atividade do autor, de setembro de 2016, a fevereiro de 2018, no Pensionato da Vila Ltda. – ME.
Declaro, conforme laudo médico pericial, deficiência leve da parte autora. Julgo improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial ao deficiente. Anexo aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e planilha de contagem de tempo de contribuição. Não incide, aos autos, cláusula do reexame necessário. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 259058042. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada das informações solicitadas no despacho ID nº 256002614 pelo Sr. Jonas Aparecido Borracini. Intimem-se.
SÃO PAULO, 9 de agosto de 2022.
1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Em caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Se o fizer, há necessidade de supervisão de terceiros para tanto?
2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade em que iniciou as atividades laborativas.
3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Referido deslocamento ocorre com ou sem supervisão de terceiros? O transporte dispõe de adaptação?
7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme solicitação da assistente social e a fim de facilitar a visita domiciliar, informe a parte autora um contato telefônico para que aquela possa, eventualmente, entrar em contato caso tenha dificuldade na localização da residência.
Fixo para a providência o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda?
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil?
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista que o presente feito encontra-se aguardando a designação de perícia médica, e considerando tratar-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, informo que este juízo está impossibilitado de designar novas perícias, uma vez que os pagamentos de honorários periciais nas ações previdenciárias que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e têm assistência judiciária gratuita deferida estão suspensos desde o fim da vigência da lei 13.876/2019, em setembro de 2021, até que seja aprovada nova fonte de custeio.
Neste aspecto, a fim de resguardar o interesse da parte autora e dar prosseguimento ao feito, determino que se intime a demandante, para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante orientações dispostas no documento anexo. Fixo os honorários do Perito Judicial em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Ressalto, ainda, que sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo supra sem a comprovação do depósito, aguarde-se a regularização pela União, da situação dos honorários periciais. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de maio de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015128-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias, tendo em vista que o documento ID de nº 171229794 está ilegível.
Intime-se o autor para que especifique em qual especialidade requer a realização da perícia médica. Ressalto que na indicação o demandante deverá considerar a limitação à realização de perícias estabelecida pelo §3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 indicando, assim, apenas uma especialidade. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações.