PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015132-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 75039659) de Bunge Fertilizantes S.A. contra sentença (ID 75039647) na qual o MM Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido de afastamento da vedação disposta pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, para compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a impetrante reitera o pedido, requerendo a reforma da sentença para não se submeter à vedação imposta pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18. Contrarrazões (ID 144425739). O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 144925478).
É o relatório. V O T O A impetrante/apelante requer o afastamento da proibição disposta pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, que vedou a compensação, mediante entrega de PER/DCOMP, de débitos relativos a IRPJ e CSLL sujeitos ao recolhimento mensal por estimativa, permitindo a compensação dos débitos apurados, com base em balancetes de redução e suspensão, nos termos do art. 35 da Lei 8.981/95.
Assim, cinge-se a controvérsia à legalidade do disposto pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, reproduzido abaixo, vedando a compensação, por meio de PER/DCOMP, dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Cumpre rememorar que a compensação não é regida pela legislação em vigor quando do pagamento do tributo, mas pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, na data em que a operação de compensação entre débito e crédito é efetivada; há, até então, mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
1. “Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência”. (AI 856728ED/DF julgamento 21/10/2014) Vide ainda RE 592260 AgR - segundo/AB-BAHIA e RE 398379 AGR/PR – Paraná) Contribuições previdenciárias.
Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. [RE 254.459, rel. min.
Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000. RE 380.448 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-20. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal é de que, nos casos de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1328709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.06.2019) No caso concreto, o fato de a impetrante/apelante ter optado pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal, determinado sobre base de cálculo estimada ou mesmo em parcelas apuradas por balancetes, em nada modifica a aplicação da regra, não configurando direito adquirido à compensação nos moldes então vigentes, dado inexistir direito adquirido a regime jurídico; portanto, a superveniência da nova redação dada ao art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96 não fere o princípio da segurança jurídica.
Ademais, não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/18 estabelecem que o contribuinte deverá optar entre utilizar o crédito consolidado do ano seguinte ou pedir restituição dos valores.
A modificação somente impossibilita a impetrante de utilizar a compensação para pagar ou abater o recolhimento mensal do imposto e da contribuição, diminuindo os valores a serem desembolsados no período de apuração por estimativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANCETES MENSAIS (ART. 35, LEI N. 8.981/95). COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO (ART. 74, §3º, IX, LEI N. 9.430/96).
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
1. Somente em casos excepcionais o STJ tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não-admitido ou não-interposto, notadamente quando a decisão recorrida é teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF.
2. A análise dos autos não permite a constatação, de plano, da probabilidade de êxito do especial, posto que a discussão a respeito da aplicação dos princípios da anterioridade e do direito adquirido (art. 6º, da LICC (Decreto-Lei n. 4.657/42) é de cunho predominantemente constitucional e a jurisprudência do STJ firmou-se em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que em matéria de compensação deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
3. Tanto na data do protocolo do pedido de compensação (30.01.2009), quanto na data do ajuizamento da ação (março de 2009), estava em vigor o art. 29, da Medida Provisória n. 449/2008 (art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/96), que trouxe a vedação contra a qual a contribuinte se insurge. Ausente, portanto, a verossimilhança.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.04.2012) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. APURAÇÃO POR BALANCETE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÉTODO AUTÔNOMO.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, autorizando que a Impetrante realize a compensação dos seus créditos com débitos relativos às antecipações mensais de IRPJ e CSLL, calculadas com base na receita bruta ou balancete mensal de suspensão e redução. Subsidiariamente, requer a autorização da referida compensação até o final do ano de 2018.
2. A impetrante é pessoa jurídica optante pela sistemática do Lucro Real para apuração do IRPJ e CSLL, sujeita à antecipação mensal desses tributos, calculada sobre base de cálculo estimada, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro.
Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença.
3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei."
4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais.
5. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica.
6. Ademais, as apurações realizadas por meio de balancetes de suspensão e redução não são um método autônomo de apuração, mas sim uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário.
7. Apelação da impetrante desprovida e apelação da União Federal e remessa necessária providas. (TRF3, ApelReex 5015577-14.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 09.04.2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E DE CSLL. COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. IN SRF Nº 1.717/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, estabelece que o contribuinte que apurar créditos perante a Receita Federal poderá compensá-los com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão, excetuados os casos do seu §3º, podendo disciplinar os critérios a serem observados na apresentação do pedido administrativo (§ 14).
VÊ-se que o legislador ordinário delegou à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos de compensação. Com base nessa delegação foi editada a Instrução Normativa SRF n° 1.717/2017, cujo artigo 161-A, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 1.765/17, dispôs acerca da necessidade prévia de apresentação de escrituração contábil fiscal para apuração do saldo negativo de IRPJ e de CSLL a fim de se aferir a existência de créditos e de débitos.
Trata-se de procedimento declaratório contábil que não traz qualquer restrição ao direito de compensação, mas apenas possibilidade a análise dos dados fiscais do contribuinte pelo fisco. Assim, a exigência de referida transmissão para depois se admitir o envio da PER/DCOMP está de acordo com os ditames legais, mormente com o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. - Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, ApelReex 5005511-72.2018.4.03.6100/SP, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 25.06.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. SALDOS NEGATIVOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/2018 trata do regime jurídico da compensação e, como é cediço, a compensação não está sujeita à anterioridade, considerando que tal princípio não guarda qualquer relação com benefícios tributários, sendo verificada em casos de instituição ou aumento de tributo, o que não ocorre na espécie. Também não constitui direito adquirido, visto se tratar de uma faculdade da Administração.
2. A compensação não constitui direito adquirido, visto que o regramento da compensação a ser utilizado é o vigente no momento ao encontro de contas. Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a legislação aplicável à compensação é aquela vigente à data do encontro de contas.
3. A novel legislação apenas vedou a utilização de créditos para compensação com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, não prejudicando os créditos (inclusive aqueles já existentes), que podem ser objeto de restituição ou ressarcimento, ou mesmo utilizados para compensar débitos de outros tributos perante a Receita Federal.
4. A jurisprudência desta E. Corte Regional tem assentado entendimento no sentido de que a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18, relativamente à compensação, não ofende a segurança jurídica e o direito adquirido, porquanto a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa se trata de mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido.
5. Não ocorre violação ao princípio da irretroatividade, que proíbe que lei alcance fatos ocorridos antes de sua vigência, visto que a compensação não é operacionalizada para eventos pretéritos, considerando que as alterações trazidas pela Lei nº 13.670/2018 se aplicam somente aos encontros de contas realizados a partir de sua vigência.
6. Apelo da União e remessa oficial providos. Apelo das impetrantes desprovido. (TRF3, 4ª Turma, ApelReex 5020279-03.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.08.2022) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Cinge-se à controvérsia à legalidade do disposto pelo art. 74,§3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, reproduzido abaixo, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
2. A compensação não é regida pela legislação em vigor quando do pagamento do tributo, mas pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, na data em que a operação de compensação entre débito e crédito é efetivada; há, até então, mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica.
3. O fato de a impetrante/apelante ter optado pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal, determinado sobre base de cálculo estimada ou mesmo em parcelas apuradas por balancetes, em nada modifica a aplicação da regra, não configurando direito adquirido à compensação nos moldes então vigentes, dado inexistir direito adquirido a regime jurídico; portanto, a superveniência da nova redação dada ao art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96 não fere o princípio da segurança jurídica.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão