PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015151-34.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: OSCARINO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OSCARINO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, portador do RG 15.270.154-0, inscrito no CPF SOB Nº 065.***.***-94,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor estar com a capacidade laborativa reduzida em decorrência de fratura de difícil reparação e lesões nos ligamentos do tornozelo e do pé. Menciona ter gozado do auxílio doença NB 602.893.531-3 durante o interregno de 13/08/2013 a 08/11/2013.
Sustenta, entretanto, que permanece total e permanentemente incapaz para o trabalho. Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou auxílio acidente. Com a inicial juntou procuração e documentos. (ID 346256369). Em sede de despacho foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial. (ID 347466574).
Determinou-se o agendamento de perícia médica na especialidade ortopedia , sendo postergada a citação do INSS nos termos do artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Apresentado laudo pericial indicando a ausência de incapacidade laborativa (ID 3362738877 ), sendo oportunizada manifestação pela parte autora, que impugnou as conclusões. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91 quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.
JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente.
JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que não restou constatada em sede de perícia judicial.
Consoante análise conclusiva do i. perito:
IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 60 anos, motorista, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em PÉ Direito (Sequela - Contusão). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em PÉ Direito (Sequela - Contusão) é essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.
X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual.
Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão[1]. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão[2]. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. Por fim, não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01. Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade.
Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Assim, afasto a impugnação formulada pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSCARINO BARBOSA DOS SANTOS, Brasileiro, Divorciado, portador do RG 15.270.154-0, inscrito no CPF SOB Nº 065.***.***-94,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [2] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc.
I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente).
Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO.
OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016. SÃO PAULO, 16 de maio de 2025.