EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015152-19.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: TANIA ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, por reputar caracterizada filiação oportunista, uma vez que a autora se refiliou ao RGPS já na condição de gestante.
VOTO
O recurso não comporta provimento. A improcedência do pedido deve ser mantida, mas por outro fundamento. O fato gerador (nascimento do filho) ocorreu em 02/02/2024. A autora refiliou-se ao RGPS, por sua vez, na competência de 06/2024, com o primeiro recolhimento tempestivo como segurada facultativa de baixa renda. Em que pese o raciocínio externado na r. sentença, não há qualquer impedimento legal à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social no período de gestação, o que não obsta o eventual recebimento de salário-maternidade.
Todavia, colhe-se do voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 2210 / DF que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência do salário-maternidade limitou-se exclusivamente às trabalhadores informais, sem contemplar, portanto, as seguradas facultativas. Nesse sentido, cito a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA PELA .
POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...)
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
O voto vencedor, por sua vez, também fez clara restrição ao alcance do reconhecimento da inconstitucionalidade ao reconhecer que a exigência de carência implicaria discriminação injustificada às trabalhadoras informais: A Lei 9876/1999 passou a exigir, das seguradas contribuintes individuais, especiais e autônomas, que vertessem contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por, pelo menos, 10 (dez) meses antes de ter direito à fruição do benefício de salário-maternidade.
Semelhante exigência, nos termos do art. 26, não se verifica nos casos das seguradas empregada, avulsa e doméstica. Percebe-se, assim, que a dispensa de carência permanece para as seguradas cujas relações de trabalho envolvem subordinação. Essa dispensa de carência foi engendrada pelo legislador para evitar a discriminação das mulheres no mercado de trabalho, bem como para assegurar os direitos das crianças de convivência com suas mães no período inicial de suas vidas, assegurando-se, desta forma, plena eficácia ao direito social previsto no inciso XX do art. 7º e do inciso II do art. 201, todos da Constituição da República.
Os que advogam pela constitucionalidade da exigência de carência para as seguradas autônomas, especiais ou facultativas argumentam que, na medida em que as mulheres classificadas em tais categorias desenvolvem suas atividades laborais por conta própria não haveria, para elas, o risco de discriminação pelos empregadores. Da Exposição de Motivos n.º 85/1999, que resultou na legislação alteradora, ora impugnada, extrai-se que a exigência de carência para as trabalhadoras autônomas e seguradas especiais resultou da constatação de que muitas empregadas seriam registradas no final da gestação apenas para terem direito ao salário maternidade, que é obrigação da Previdência Social.
A exigência de carência para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas seria, dessa forma, meio de evitar fraude ao sistema previdenciário, de contribuição obrigatória. No entanto, em meu sentir, pedindo vênia às compreensões contrárias, a exigência de cumprimento de carência, para fins de concessão do salário maternidade, viola o princípio da isonomia. Enfoco, portanto, inconstitucionalidade no ponto e assim assento por três argumentos.
O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada.
Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício. O segundo argumento que me leva à conclusão de que essa exigência é inconstitucional é a violação ao princípio da isonomia.
O legislador previdenciário, com correção e acerto, prestigiou o direito à igualdade entre homens e mulheres, tutelado pela Constituição de 1988 no inciso I do art. 5º, bem como a proteção do mercado de trabalho da mulher, tal como previsto no inciso XX do art. 7º. Desse modo, isentou as empregadas do cumprimento de carência para fins de concessão do salário-maternidade. De igual modo, isentar as contribuintes individuais da carência para fins de concessão do salário-maternidade é medida que prestigia a igualdade desta categoria de mulheres trabalhadoras em relação às seguradas empregadas.
Protege-se, deste modo, não apenas o direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho, como também o direito das crianças de serem cuidadas, em seus primeiros meses de vida, por suas mães. O desate da questão, portanto, demanda compreender que o salário maternidade, afinal, é a prestação que está necessariamente ligada à licença-maternidade, direito de natureza trabalhista. Trata-se da remuneração que a gestante ou a adotante receberão no período em que fruírem a licença.
O terceiro argumento que me leva à conclusão de que essa exigência é inconstitucional é a violação à proteção constitucional da maternidade. Em termos legislativos, o direito à licença-maternidade e ao benefício previdenciário correspondente evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil. Almeja-se, com a concessão da licença e da prestação previdenciária correspondente, proteger não apenas as mães, mas também e especialmente assegurar proteção às crianças (v.
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, art. 8º) e o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, ao longo do tempo, o número de dias de afastamento remunerado. Tanto é assim que a Lei 12.873/2013 alterou o art. 71-A da Lei 8213/991 para incluir a possibilidade de percepção do saláriomaternidade por homens, nas hipóteses de guarda ou adoção. (...) No entanto, se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças, que, nos termos do art. 227, CRFB, tem primazia absoluta.
Com efeito, a distinção a que procedeu o legislador previdenciário, ao exigir das seguradas que desenvolvem suas atividades laborais com autonomia, por conta própria, o cumprimento do período de carência viola não apenas o princípio da isonomia, mas também o art. 227 da Constituição. Reconheço, nesse influxo, que a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos.
Neste particular, vale frisar que a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Embora o terceiro fundamento, invocado como reforço, também seja aproveitável às seguradas facultativas, fato é que ele deve ser interpretado à luz da fundamentação integral do voto, claríssimo quanto à necessidade de equiparação da proteção à maternidade entre as trabalhadoras formais e informais.
Não há espaço, assim, para se equiparar as contribuintes individuais e seguradas especiais, seguradas obrigatórias expressamente mencionadas como discriminadas pela exigência da carência, das seguradas facultativas, cuja filiação ocorre voluntariamente, independentemente de exercício de atividade remunerada. No caso dos autos, a filiação da autora, ocorrida após a gravidez, foi como segurada facultativa de baixa renda, não se tratando, pois, de trabalhadora informal, assim consideradas a contribuinte individual e a segurada especial.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, com a manutenção da sentença por fundamento diverso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
TANIA ARAUJO SOARES
Advogados
EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015152-19.2025.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: TANIA ARAUJO SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792-A, LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 29/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA ARAUJO SOARES
Advogados
EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015152-19.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA ARAUJO SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792, LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA ARAUJO SOARES
Advogados
EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015152-19.2025.4.03.6301 AUTOR: TANIA ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TANIA ARAUJO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 21/12/2024 protocolou requerimento administrativo no INSS, identificado pelo Número de Benefício-NB 80/230.458.661-3, com o intuito de obter o benefício de salário-maternidade, em função do nascimento de sua filho, H.V.A.S., ocorrido em 02/12/2024; (iii) contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo, sob o argumento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurada na data do parto.
Citado, o INSS contestou o feito (Id 330804856), alegando preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação.
II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TANIA ARAUJO SOARES
Advogados
EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
1 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015152-19.2025.4.03.6301 AUTOR: TANIA ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por TANIA ARAUJO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 21/12/2024 formulou requerimento administrativo perante o INSS, identificado pelo NB 80/230.458.661-3, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em função do nascimento de sua filha, Hanna Vitória de Araújo da Silva, ocorrido em 02/12/2024; (iii) contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo, ao fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do fato gerador.
Cite-se o INSS. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito.
No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.3. Mérito DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Em relação à segurada especial, cumpre mencionar o quanto disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 39, parágrafo único: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No que diz respeito à carência, o art. 25 da Lei n. 8.213/91 prescreve o seguinte: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 2.110/DF (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, Informativo nº 1129), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade para o contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado facultativo(a), conforme previsto no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
O entendimento foi baseado na interpretação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, que deve ser fruída com a máxima eficácia. Portanto, em síntese, são requisitos para concessão do benefício: (i) parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (ii) qualidade de segurado(a); e (iii) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada.
DO CASO CONCRETO Depreende-se da inicial a pretensão da autora em ver reconhecido o direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua filha, H.V.A.S., em 02/12/2024 (fl. 4, Id 361091630). Da análise do processo administrativo, identificado pelo NB 80/230.458.661-3 (DER em 21/12/2024- fl. 1 do Id 361091630), verifica-se que o INSS indeferiu a solicitação ao fundamento de que a autora não teria demonstrado a qualidade de segurada (fl. 25, Id. 361091630).
Conforme o extrato previdenciário CNIS anexado aos autos (Id 371219045), após a cessação de contrato de trabalho em 19/12/2016 (fl. 3, Id 371219045), a autora retornou ao RGPS em 20/06/2024, na condição de segurada facultativa, ou seja, após 7 anos e 6 meses sem efetuar recolhimentos, já durante a gestação, aproximadamente 5 meses antes do parto. À luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492 de 17/03/2023), não se pode ignorar que muitas mulheres contribuintes individuais, inseridas em posições de maior fragilidade no mercado de trabalho, e seguradas facultativas, como mulheres que se dedicam ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (trabalhadoras do cuidado, que acumulam tarefas de limpeza, preparo de alimentos, atenção às crianças e idosos, etc.), quando em posição de vulnerabilidade social, podem enfrentar obstáculos no recolhimento regular de contribuições, o que impõe uma análise holística do histórico contributivo.
Por outro lado, é crucial considerar a sustentabilidade e a probidade do sistema previdenciário, uma vez que a "contribuição de última hora", após a ocorrência do risco, desvirtua a natureza protetiva do seguro social, transformando-o em assistência social sem a devida contrapartida contributiva. A questão atinente à inconstitucionalidade da exigência de carência, definida pelo STF, não se confunde com a observância dos princípios que regem o sistema previdenciário, que devem ser verificados em cada caso concreto.
O que se discute não é o atingimento de carência, mas sim a qualidade de segurada da autora. Nesse sentido, Miguel Hovarth Júnior observa que "a visão da carência como elemento inibidor de fraudes contra o sistema deve ser afastada e não faz mais sentido na era da seguridade social. O que não impede de a legislação tratar da vedação de concessão de prestações previdenciárias sem a necessária prévia vinculação ao sistema, já que o subsistema previdenciário operacionaliza o conceito de risco social (proteção contra eventos futuros e incertos).
O combate à fraude deve ser exercitado com o requisito genérico 'qualidade de segurado'" (Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2022, p. 276, grifos apostos). O mesmo autor expõe que "a previdência social é a forma de proteção social que tem por finalidade assegurar a manutenção dos beneficiários (segurados e dependentes) quando os riscos e as contingências sociais ocorrerem. Previdência vem do latim previdere, que significa ver com antecipação as contingências sociais e preparar-se para enfrentá-las" (Idem, p. 101, grifos apostos).
Diante desse quadro, mesmo que desconsiderado o requisito carencial, deve ser avaliado se, na data em que ocorrido o fato gerador, a contingência social já poderia ter sido prevista ou foi materializada, circunstância que refletirá na avaliação da qualidade de segurado(a). Ainda que permeado por elementos que o diferenciem de um seguro eminentemente privado, é inequívoco que a sustentabilidade de qualquer fundo securitário, seja ele privado ou social, restaria absolutamente inviabilizada acaso seus membros só recorram ao sistema após o momento em que o risco que o seguro busca proteger for materializado, e tudo isso em detrimento daqueles que foram previdentes e verteram contribuições antes do advento do infortúnio.
Pela pertinência, confira-se: CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE -
SENTENÇA
IMPROCEDENTE POR NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade. Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpôs recurso alegando que preencheu todos os requisitos exigidos em Lei para a concessão do benefício, tendo em vista que: "a Recorrente verteu sua contribuição com o código 1490, sendo assim atribuído para os recolhimentos trimestrais, sabendo-se ainda que, todo recolhimento que efetuado até o dia 15 de cada mês, demonstra sua tempestividade e deve ser recolhimento para todos os fins de carência.
Por esta informação, somando-se ao incontroverso dos autos, que reconhecido a r.sentença, qual seja 8 (oito) contribuições, somadas as contribuição trimestral realizada, estamos diante da carência mínima de 10 (dez) meses superada a rigor do artigo 25 inciso III da 8213/91, devendo assim ser contemplada a Recorrente com o benefício previdenciário vindicado".
É o relatório. V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão à Recorrente. O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, não merecendo reparos, no seguinte sentido: "(...) Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade, na hipótese de sucessão de normas, a definição da legislação aplicável deve levar em consideração a data do parto (21/02/2020), pois esse é o fato gerador do benefício, nos termos da legislação previdenciária. Com efeito, observo nos extratos previdenciários colacionados ao feito (ID 263071273) que a demandante ingressou no RGPS em 01/11/2013 como contribuinte individual, vertendo recolhimentos nessa qualidade até 31/03/2014.
Contudo, todas as citadas contribuições registram pendências de PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo), sem notícia nos autos de que houve complementação de seus valores, o que impede sejam consideradas para fim de carência. Depois desse átimo, a postulante contribuiu como facultativa nos interstícios de 01/04/2019 a 30/09/2019 e de 01/10/2019 a 29/02/2020, defendo na exordial que estes recolhimentos mostram-se suficientes ao preenchimento da carência mínima de 10 contribuições.
Com efeito, a autora registra entre 04/2019 até a da data do parto (21/02/2020), o total de 10 contribuições como facultativa. Entretanto, colho dos extratos previdenciários (ID 263071273 - fl. 2/3) que os recolhimentos relativos às competências de 04/2019 e 05/2019, foram pagos em 12/07/2019, ou seja, com atraso. De acordo com o citado art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições somente serão contabilizadas para fins de carência, a contar da data do efetivo pagamento da primeira delas sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Assim, considerando que as contribuições das competências de 04/2019 e 05/2019 foram recolhidas com atraso, não são contabilizadas para fins de carência, iniciando-se, portanto, a contagem a partir da contribuição paga em dia, de 06/2019. Desse modo, até a data do parto, a autora reunia apenas 8 contribuições previdenciárias, o que é insuficiente ao atendimento da carência legal mínima de 10 contribuições.
Destarte, não cumpridos todos os requisitos legais para o deferimento do benefício de salário-maternidade, improcede o pleito autoral". De fato, em consulta ao CNIS da autora, nascida em 20/12/93 (evento 09), verifico que possui em sua vida laborativa parcos recolhimentos ao sistema: de 11/13 a 03/14 como contribuinte individual, com recolhimentos não considerados por serem abaixo do valor mínimo, bem como voltou a recolher contribuições na qualidade de segurada facultativa, no período de 04 a 09/19, e como contribuinte individual de 10/19 a 02/20, sendo que o nascimento de seu filho ocorreu em 21/02/2020.
Todavia, considerando que o reinício das contribuições ocorreu na competência de 04/19, após mais de cinco anos sem verter quaisquer contribuições ao sistema, e considerando que a autora efetuou o recolhimento dessa contribuição somente em 12/07/2019, ainda que sob o código de recolhimento 1490, reputo que não assiste razão à recorrente, eis que referida contribuição foi realizada quando a autora já estava no segundo mês de sua gestação, caracterizando, portanto, a refiliação oportunista, não aceita pelo sistema.
Mais uma comprovação dessa refiliação oportunista ficou caracterizada pela cessação de recolhimentos pela autora após a competência de 02/2020.
Ante o exposto, mantenho os termos da r. sentença, negando provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo; Recurso Inominado; Processo: 5002547-96.2021.4.03.6328; Relatora: Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data da Publicação: 03/07/2023; Fonte DJEN) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A perda da qualidade de segurado do falecido na do óbito, por ter sido superado o "período de graça" previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - O recolhimento de poucas contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, na véspera do óbito e com irregularidades, configura refiliação oportunista e não demonstra a qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078070-91.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024, grifos apostos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos.
A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - O de cujus [...] faleceu em 14/05/2010, consoante certidão de óbito acostada à f.
11. Segundo o CNIS o de cujus havia recolhido contribuições previdenciárias até 1984. Nos termos do artigo 15, II e §§, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça. - Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS. - O de cujus percebia benefício assistencial de amparo social, desde 25/05/2004, que não gera direito à pensão no caso de falecimento do titular, consoante Lei nº 8.742/93.- De igual modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, nos meses de janeiro a maio de 2010 (f. 23/27) não garante o direito ao benefício pleiteado. - Ocorre que, os recolhimento foram feitos meses antes do óbito, quando o falecido já tinha notícia do diagnóstico de câncer.
Observa-se, assim, que foi utilizado o expediente de recolher algumas poucas contribuições com o único propósito de obter benefício previdenciário.- Assim, manifestamente indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, porque há clara violação de regra expressa do direito positivo, prevista para a proteção do sistema. - A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88. - No presente caso, está ausente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva. - Nas relações jurídicas entre as partes, a validade do negócio pressupõe boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que vem sendo consagrada no Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do direito (seguro de vida, suicídio, planos de saúde, defeito de fabricação, bem de família, desistência de ações etc). - Logo, não se deve excluir a previdência social - essa técnica de proteção social cada vez mais combalida neste país, vítima de legislação falha, falta de planejamento estratégico, fraudes incomensuráveis, sem falar no envelhecimento célere da população, contextos hábeis a porem em risco seu próprio futuro - da necessidade de se observar a boa-fé objetiva. - Outrossim, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156620 - 0016815-67.2016.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO Rodrigo Zacharias, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017, grifos apostos) O recolhimento de poucas contribuições, na época do parto, indicativo de que a autora se filiou ao sistema ciente da gravidez, com vistas apenas à obtenção do benefício de salário-maternidade, caracteriza refiliação oportunista, circunstância que impede o reconhecimento da qualidade de segurada da autora.
Não por acaso, os recolhimentos foram imediatamente cessados após o parto. Portanto, os elementos extraídos desta ação não autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal