PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015160-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOSE FRANCISCO FILHO Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015160-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOSE FRANCISCO FILHO Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR). Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra José Francisco Filho, fundamentada no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, na qual pede a rescisão do v. acórdão prolatado nos autos da ação nº 0010436-25.2010.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, em que a Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS e manteve a decisão monocrática, da lavra do E.
Desembargador Federal David Dantas, que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria especial. Alega o INSS que o julgado rescindendo afastou indevidamente a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5ª da Lei nº 11.960/09 e violou o art. 100, § 12, da CF/88, pois deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, na decisão de modulação de 25/03/2015, e na Medida Cautelar AC 3.764/DF.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória. Em despacho inicial foi indeferida a tutela e determinada a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir em razão da preclusão consumativa e sustentando a improcedência da ação rescisória pela ausência de questionamento do tema rescindendo, asseverando que o INSS pretende rediscutir o acórdão sobre tema que não fora oportunamente impugnado.
Fora mantido o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. Sem dilação probatória, somente o réu apresentou razões finais. Em seu parecer, o MPF pugnou pela improcedência da ação, asseverando que deve ser adotado o critério estabelecido pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, conforme decidiu a r. decisão atacada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015160-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOSE FRANCISCO FILHO Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR). Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra José Francisco Filho, fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual pede a rescisão do v. acórdão prolatado nos autos da ação nº 0010436-25.2010.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, em que a Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS e manteve a decisão monocrática, da lavra do E.
Desembargador Federal David Dantas, que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria especial. Alega o INSS que o julgado rescindendo afastou indevidamente a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5ª da Lei nº 11.960/09 e violou o art. 100, § 12, da CF/88, pois deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, na decisão de modulação de 25/03/2015, e na Medida Cautelar AC 3.764/DF.
ADMISSIBILIDADE Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em dia 26/08/2015 (ID-998684, pág. 109) e ação rescisória foi ajuizada em 22/08/2017. Presentes pois suas condições e pressupostos processuais e inexigível, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e Súmula 175 do STJ, o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil posto tratar-se de ação ajuizada pelo INSS.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado da ação rescindenda, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1 o HÁ erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.” Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'.
O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. (...) Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória.
"Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material.
A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: "Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível.
A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico.
Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. JÁ se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica.
Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). E ainda: "Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC).
A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)." SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496). Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343, do
C. STF, se a matéria, objeto de rescisão, embora controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda já tenha decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008). No caso dos autos. Cabe uma breve retrospectiva sobre o caso sub judice.
Na ação originária, o autor, ora réu, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.2003 e de 01.01.2004 a 30.03.2005, alegando exposição à tensão superior a 250 volts. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado; inconformado, o autor, ora réu, interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.05.2003 e de 01.01.2004 a 30.03.2005, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Ao apreciar o recurso de apelação, a Oitava Turma desta E. Corte deu provimento ao apelo do segurado para reconhecer como especial os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2003 e de 01.01.2004 a 30.03.2005 em que o segurado laborou sujeito à tensão superior a 250 volts e concedeu o benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial. ...
Dessa forma, computando-se os períodos em atividade especial, ora reconhecidos, e somados àqueles já considerados pelo INSS, verifica-se contar, o autor, com mais de 26 anos no exercício de atividade especial, na data do requerimento administrativo, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Com relação ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo (22.09.2005 - fl. 23), considerando que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, e considerando-se, ainda, o disposto no art. 57, §2º da Lei nº 8.213/91.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Custas na forma da lei.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos disciplinados no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam verossimilhança da alegação e o periculum in mora, concedo a tutela antecipada pleiteada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. Oficie-se." (grifos nossos). Em sede de Agravo legal, a
C. Oitava Turma desta E. Corte manteve a decisão monocrática da lavra do E. Desembargador Federal David Dantas. Na fase de execução, o exequente apresentou cálculo de liquidação que fora impugnado pela autarquia-ré. O INSS em sua impugnação alega: "Conforme comprovado pela documentação anexa, há excesso de execução, uma vez que o impugnado não utilizou o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (“TR”) na correção monetária dos atrasados. ...
Cumpre ressaltar que não deve ser aplicada a Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, que afastou de forma precipitada a aplicação da lei 11.960/09 para a correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, antes mesmo da modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425..." Pois bem, no caso da presente ação, o INSS alega violação ao art. 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu redação ao art. 1º F da Lei nº 9.494/97) e art. 100, § 12, da CRFB/88, porquanto a decisão rescindenda determinou observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Primeiramente, é de se afastar a alegação de que houve violação ao art. 100, § 12, da CF/88, uma vez que a impugnação se refere à conta de liquidação, ou seja, execução do título executivo, portanto em momento anterior à expedição do precatório, e o art. 100, § 12, da CF/88 trata da atualização de valores requisitórios, após a expedição até o efetivo pagamento, in verbis: Art. 100. [...] §
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
E ainda, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública, o que não ocorre no presente caso, posto que até a propositura da presente ação rescisória não havia definição, nos autos do cumprimento de sentença, do quantum debeatur. Dessa forma, considerando que a parte autora impugnou o cálculo apresentado nos autos originários pelo exequente, ora réu, em momento anterior à expedição do requisitório, não há como se alegar tenha a decisão rescindenda afrontado o disposto no art. 100, § 12, da CF/88.
A decisão ora hostilizada, proferida em 13 de julho de 2015, ao determinar observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, reconheceu, tacitamente, a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, contudo, referida decisão, ainda que contrária aos interesses da parte autora, está amparada em fundamentos que não foram impugnados no momento oportuno, tendo o julgador acompanhado entendimento firmado, à época, nesta E.
Corte Regional. Dessa forma, quanto à alegada violação à Lei nº 11.960/2009, é de se registrar que o
C. STF, quando do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses, in verbis: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, é forçoso reconhecer que havia celeuma jurídica sobre a questão, à época da prolação da decisão rescindenda, a atrair a aplicação da Súmula 343 do STF ao presente caso, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Nesse sentido os precedentes desta E. Corte: "AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). AÇÃO IMPROCEDENTE. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite, por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. - Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa.
Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013006-71.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343. INCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- HÁ violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja proferida em ofensa a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
II - O
V. Acórdão rescindendo não violou o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, uma vez que à época em que proferida a decisão rescindenda, existia no
C. Superior Tribunal de Justiça forte corrente jurisprudencial no sentido de que tratava-se de norma de natureza material/instrumental, não podendo incidir imediatamente nos processos em curso.
III - Posteriormente, houve mudança de entendimento naquela Corte de Justiça - no sentido da aplicabilidade imediata da norma -, conforme Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência nº 1.207.197/RS, julgado em 18/05/2011, e, finalmente, quando da apreciação do REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011.
IV - O dissenso jurisprudencial existente nos Tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda atrai a aplicação da Súmula nº 343, do STF. Precedentes jurisprudenciais desta Terceira Seção.
V - Ação Rescisória improcedente. Tutela antecipada revogada." (AR 9044, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 09.03.2016) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - À luz do disposto no artigo 966, V, do CPC, a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - A inconstitucionalidade da TR declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 referia-se tão-somente à fase de precatório. - O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública foi objeto do RE nº 870.947 - TEMA 810 de Repercussão Geral do STF -, no qual foi fixada tese no sentido de ser inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). - A declaração de inconstitucionalidade, em regra, produz efeitos retroativos, invalidando tudo aquilo que foi feito com base no ato normativo inconstitucional, salvo se o STF atribuir à decisão efeito ex nunc ou pro futuro, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/1999.
No caso, não se verifica, até o momento, a ocorrência de modulação temporal. - Dessa forma, não há se cogitar de violação à norma. A decisão rescindenda reconheceu a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária destinado à preservação do poder aquisitivo da moeda e aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora, nos termos definidos na Resolução CJF nº 267/2013, a qual não destoa da tese firmada no RE nº 870.947. - O Provimento nº 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações. - A Resolução CJF nº 267/2013 foi editada no momento em que o e.
STF ainda não havia esclarecido sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade, e existia lacuna sobre os índices a serem aplicados na atualização das condenações. Em não havendo sua revogação, e por não conflitarem os seus termos com a interpretação constitucional, reputa-se válida essa resolução. - Ainda hoje a matéria tratada nesta demanda rescisória é objeto de controvérsia nas cortes superiores, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar a rescisão do julgado. - Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção. – Ação rescisória improcedente.
Tutela antecipada revogada. (AR 11472, proc. 0000222-50.2017.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 22/04/2019) Como se vê, no caso sub judice, é de se aplicar a Súmula nº 343, do STF, pois a matéria em debate, à época da prolação da decisão rescindenda, era controvertida nos Tribunais, de modo que, em razão da aplicação da referida Súmula, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para manter hígido o v. acórdão proferido nos autos da ação originária nº 0010436-25.2010.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme entendimento firmado pela E.
Terceira Seção desta Corte, e nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, Tendo em vista que os autos subjacentes (processo nº 0010436-25.2010.4.03.6183) tramitaram perante a 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - Primeiramente, é de se afastar a alegação de que houve violação ao art. 100, § 12, da CF/88, uma vez que a impugnação se refere à conta de liquidação, ou seja, execução do título executivo, portanto em momento anterior à expedição do precatório, e o art. 100, § 12, da CF/88 trata da atualização de valores requisitórios, após a expedição até o efetivo pagamento.
II - E ainda, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública, o que não ocorre no presente caso, posto que até a propositura da presente ação rescisória não havia definição, nos autos do cumprimento de sentença, do quantum debeatur.
III - Dessa forma, considerando que a parte autora impugnou o cálculo apresentado nos autos originários pelo exequente, ora réu, em momento anterior à expedição do requisitório, não há como se alegar tenha a decisão rescindenda afrontado o disposto no art. 100, § 12, da CF/88.
IV - A decisão ora hostilizada, proferida em 13 de julho de 2015, ao determinar observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, reconheceu, tacitamente, a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, contudo, referida decisão, ainda que contrária aos interesses da parte autora, está amparada em fundamentos que não foram impugnados no momento oportuno, tendo o julgador acompanhado entendimento firmado, à época, nesta E.
Corte Regional.
V - Assim, é forçoso reconhecer que havia celeuma jurídica sobre a questão, à época da prolação da decisão rescindenda, a atrair a aplicação da Súmula 343 do STF ao presente caso.
VI - Como se vê, no caso sub judice, é de se aplicar a Súmula nº 343, do STF, pois a matéria em debate, à época da prolação da decisão rescindenda, era controvertida nos Tribunais, de modo que, em razão da aplicação da referida Súmula, o pedido é improcedente.
VII - Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, consoante os artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para manter hígido o v. acórdão proferido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.