PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015165-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO GARCIA PORTO - SP224457 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA MARTINHO DA COSTA - RJ181466
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Louis Dreyfus Company Sucos S.A. em face da União (Fazenda Nacional). Sustenta a embargante, em síntese, que os débitos exigidos foram integralmente extintos mediante compensação declarada em DCOMP, com utilização de créditos presumidos de IPI relativos ao 1º trimestre de 2003, apurados sob o regime da Lei nº 10.276/2001. Defende a ocorrência da homologação tácita da compensação, nos termos do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996, pelo decurso do prazo quinquenal sem manifestação da Receita Federal, bem como a suficiência dos documentos fiscais e contábeis apresentados, que teriam sido confirmados por perícia.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário e consequente improcedência da execução. Os embargos foram regularmente recebidos, tendo a embargante garantido o juízo mediante carta de fiança bancária, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, circunstância que possibilitou a suspensão da execução fiscal e a apreciação do mérito dos presentes embargos. A União apresentou impugnação, na qual defendeu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal para homologação tácita em hipóteses de ressarcimento ou crédito presumido de IPI.
Sustentou, ainda, que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a liquidez e certeza do crédito, apontando inconsistências e suposta superavaliação de custos em operações intra-grupo, de modo que deveria prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. Considerando a natureza eminentemente contábil e fática da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial contábil, que culminou na apresentação de laudo técnico, posteriormente complementado, no qual o perito nomeado examinou as memórias de cálculo, os registros fiscais e contábeis, e concluiu pela suficiência do crédito presumido de IPI para extinguir os débitos compensados, esclarecendo as diferenças detectadas.
É a síntese do necessário.
DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este juízo cinge-se a dois pontos centrais, um de natureza fática e outro de natureza jurídica. O primeiro consiste em verificar se os créditos presumidos de IPI, utilizados pela embargante, foram efetivamente comprovados nos autos. O segundo, de direito, reside em definir se as declarações de compensação que se valeram de tais créditos podem ser consideradas tacitamente homologadas, em razão do decurso do prazo previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, e, em caso afirmativo, se o montante apurado é suficiente para a extinção do débito executado.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título que aparelha a execução, goza de presunção de certeza e liquidez. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus probatório recai sobre a parte embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a doutrina de Leandro Paulsen esclarece: "A presunção de legitimidade da inscrição e da certidão que dela se extrai não é absoluta. É relativa, juris tantum. Pode, pois, ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, nos termos do parágrafo único do art. 204 do CTN. (...) O executado, nos embargos, poderá alegar toda a matéria útil à sua defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos que dispuser, como dispõe o art. 16, § 2º, da LEF." (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1185). No caso em apreço, a embargante alega como fato extintivo do crédito tributário a compensação, modalidade prevista no art. 156, II, do CTN. A tese jurídica invocada para sustentar a extinção do débito é a da homologação tácita, instituto disciplinado pelo art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Conforme o referido dispositivo, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP).
Decorrido o quinquênio sem manifestação expressa da autoridade fiscal, opera-se a homologação tácita, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, consolidando que: (i) o prazo quinquenal para a análise da compensação tem seu termo inicial na data de entrega da DCOMP; e (ii) a inércia do Fisco nesse período acarreta a homologação tácita, com a consequente extinção do crédito tributário: Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART . 74 DA LEI 9.430/96. MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS: LEI 10.637/02 E LEI 10 .833/03. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOV/1998. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO. MAI/05. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO ANTECIPADO.
1. No caso concreto, o crédito tributário foi constituído na data do protocolo do pedido de compensação (10/11/1998), por força do § 4º do art . 74 da Lei nº 9.430/96. Logo, como até maio de 2005, a Administração não havia se manifestado sobre o referido pleito, ocorreu a homologação tácita prevista no § 4º do art. 150 do CTN.
2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1320994 RS 2012/0087279-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA . OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPACHO
DECISÓRIO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES .
1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material .
2. No presente caso, o embargante requer a integração do julgado, em razão da omissão quanto à existência da DCOMP de 2003, que foi tacitamente homologada, pela ausência de despacho decisório da autoridade fiscal pela não homologação, com o consequente reconhecimento do crédito do contribuinte.
3. Merece razão a pretensão da embargante, uma vez que houve omissão quanto à existência da DCOMP de 2003, apresentada no documento ID 97103555, com data de transmissão em 19/12/2003 . Portanto, a entrega do pedido de compensação ocorreu durante a vigência da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.883/03, que instituiu o prazo de 5 anos para a homologação da compensação.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade fiscal não comprovou a homologação da referida DCOMP, apresentando o respectivo despacho decisório, ou mesmo demonstrando que a impetrante foi notificada da decisão de não homologação do pedido de compensação dentro do prazo previsto no art . 74, § 5º da Lei nº 9.430/96.
5. Dessa forma, mostra-se reconhecido o direito líquido e certo da impetrante ao crédito objeto da DCOMP de 2003, ante a homologação tácita da compensação, e, consequentemente, a reapreciação das DCOMPs de 2017, considerando tal crédito discutido na DCOMP de 2003 .
6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 50143277720174036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) A ausência de manifestação da Fazenda Pública nesse interregno temporal acarreta a homologação do procedimento, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória.
A interpretação de tal dispositivo foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a inércia da Administração no prazo legal tem o condão de validar a compensação declarada. No caso concreto, as compensações foram formalizadas pela embargante por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), submetendo-se, portanto, integralmente ao regime legal do art.
74. A União Federal (embargada) insiste que não caberia homologação tácita em hipóteses de ressarcimento de crédito de IPI. Contudo, a argumentação não prospera, pois não se trata aqui de um mero pedido de ressarcimento pendente de análise, mas sim de declarações de compensação formalmente entregues, nas quais a contribuinte utilizou créditos que entendia possuir para quitar débitos próprios. A sistemática é inconfundivelmente a da compensação declarada.
Comprovado que o prazo legal de cinco anos transcorreu sem manifestação válida da autoridade fiscal sobre as declarações de compensação, resta configurada a homologação tácita, que extingue a exigibilidade dos débitos que aparelham a presente execução. Posta a moldura jurídica, a resolução da lide exige, portanto, uma dupla análise: primeiramente, a verificação da existência e suficiência da prova documental acerca dos créditos de IPI (questão de fato); e, em segundo lugar, a aplicação do direito à situação fática, para definir se operou a homologação tácita e, em caso afirmativo, se o montante é suficiente para extinguir o débito executado (questão de direito).
Neste contexto, a prova pericial contábil foi deferida diante da natureza fática da controvérsia, notadamente para verificar a suficiência e regularidade do crédito presumido de IPI alegado pela embargante como fundamento da compensação declarada em DCOMP. O primeiro laudo pericial, apresentado em 2022, restou inconclusivo. O perito destacou que diversos quesitos não puderam ser respondidos por absoluta ausência de arquivos e informações relativos ao 4º trimestre de 2002, período que serviria de base para a formação do saldo inicial transportado para o 1º trimestre de 2003.
À época, a embargante não havia apresentado integralmente os arquivos magnéticos da IN SRF 86/2001, tampouco memórias de cálculo analíticas, o que inviabilizou uma aferição completa. Diante disso, foram determinadas diligências complementares, com novas intimações para que a embargante juntasse a documentação faltante. Em 2023 e 2024, sobrevieram documentos adicionais, incluindo:
1 ) livros fiscais de registros de entradas e saídas, devidamente autenticados, abrangendo o 4º trimestre de 2002 e o 1º trimestre de 2003;
2) memórias de cálculo analíticas, detalhando notas fiscais de entrada (com CFOP, CNPJ e razão social), os custos incorridos, a valorização de estoques e a correlação com as exportações;
3) documentos de exportação, consistentes em notas de remessa, notas de venda ao exterior, memorandos de exportação e registros no SISCOMEX. Em resposta, a embargada apontou fragilidades: ausência de notas fiscais integrais, inconsistências contábeis no Livro Diário e alegada superavaliação de insumos em operações intra-grupo. Em relatório técnico, juntado pela embargada, a Receita Federal sustentou que os livros fiscais e as memórias não seriam suficientes para comprovar a liquidez e certeza do crédito, defendendo a manutenção da exigibilidade.
Ato continuo, a embargante rebateu as críticas, sustentando que apresentou documentação legítima e suficiente, que as operações intra-grupo não eram vedadas e que os cálculos foram devidamente detalhados. Ressaltou ainda que eventual diferença apontada nos PER/DCOMPs decorreu de retificações posteriores, sem prejuízo à suficiência global do crédito. Diante da complementação documental, o perito apresentou o Laudo Pericial Complementar Final em maio/2024, no qual concluiu pela validade do crédito compensado.
Após analisar as novas provas, destacou que:
1) houve plena correlação entre as notas fiscais de entrada e os elementos contábeis, sanando a deficiência inicial;
2) os livros de entradas e saídas, autenticados em cartório, confirmaram a escrituração de todas as operações e foram considerados documentos oficiais aptos a suprir lacunas;
3) os documentos de exportação comprovaram que a totalidade da produção do 1º trimestre de 2003 foi destinada à exportação, atendendo ao critério legal;
4) a Receita Operacional Bruta (ROB) e a Receita de Exportação do período foram idênticas, no valor de R$ 6.153.246,12;
5) os custos de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens foram integralmente considerados, bem como os serviços de industrialização por terceiros;
6) os custos não vendidos em 2002, no montante de R$ 110.420.561,18, foram corretamente excluídos em dezembro de 2002 e adicionados em janeiro de 2003, em conformidade com os arts. 7º e 8º da IN SRF 313/2003;
7) o crédito presumido de IPI apurado no 1º trimestre de 2003 mostrou-se suficiente para extinguir todos os débitos compensados via PER/DCOMP, sendo a diferença inicial de R$ 208.971,13 explicada pelas retificações devidamente identificadas nos autos. Assim, a prova técnica resultou em conclusão categórica acerca da suficiência do crédito
Ante o exposto, a questão jurídica, como visto, resolve-se pela aplicação do instituto da homologação tácita, previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o prazo quinquenal para a Fazenda Pública se manifestar sobre a compensação declarada inicia-se na data da entrega da DCOMP, e que a sua inércia nesse período acarreta a homologação tácita do procedimento, extinguindo o crédito tributário.
A tese da embargada, de que tal instituto não se aplicaria a créditos de IPI, não se sustenta. A sistemática adotada pela embargante foi, inequivocamente, a da compensação declarada para extinção de débitos próprios, e não um mero pedido de ressarcimento. A lei não estabelece tal distinção, submetendo todas as declarações de compensação ao mesmo regime de controle e prazo. Tendo transcorrido o prazo quinquenal desde a transmissão dos PER/DCOMPs sem manifestação decisória da autoridade fiscal, operou-se a homologação tácita.
Ademais, a prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou de maneira categórica a existência, a liquidez e a suficiência do crédito presumido de IPI para extinguir os débitos compensados. O laudo complementar final foi exaustivo ao sanar as dúvidas iniciais e ao validar a metodologia e os documentos apresentados pela embargante, rechaçando as inconsistências apontadas pela União.
Destarte, o crédito tributário que aparelha a execução fiscal foi extinto pela compensação (art. 156, II, do CTN), em momento anterior à propositura da ação executiva. Por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa que a instrui perdeu seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando imperativa a procedência dos presentes embargos. Com certeza. Aqui está um tópico específico sobre os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil, aplicando os percentuais mínimos da tabela legal.
Este tópico pode ser inserido na sentença, antes do dispositivo final. Dos Honorários de Sucumbência Vencida a Fazenda Pública, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. O arbitramento do valor, contudo, não segue a regra geral de percentual fixo sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar, obrigatoriamente, os critérios escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Tal dispositivo estabelece faixas de valores sobre as quais incidirão percentuais decrescentes, garantindo proporcionalidade e razoabilidade na oneração do erário. Conforme o § 5º do mesmo artigo, quando o valor da causa ou do proveito econômico for superior aos limites de cada faixa, a apuração do valor dos honorários será feita de forma escalonada, aplicando-se o percentual de cada faixa sobre a respectiva parcela do valor base.
No presente caso, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos para cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, a serem aplicados de forma sucessiva sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.206.408,19), conforme a seguinte tabela:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos;
II - 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 salários-mínimos, até o limite de 2.000 salários-mínimos;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos, até o limite de 20.000 salários-mínimos;
IV - 3% (três por cento) sobre o valor que exceder 20.000 salários-mínimos, até o limite de 100.000 salários-mínimos;
V - 1% (um por cento) sobre o valor que exceder 100.000 salários-mínimos. O valor final dos honorários será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor do salário-mínimo vigente à época e a aplicação sucessiva dos percentuais sobre as faixas de valores correspondentes, até atingir o valor total atualizado da causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5020220-26.2019.403.6182, em razão da sua quitação pela compensação, homologada tacitamente. Condeno a embargada (União) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, conforme detalhado na fundamentação.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação. Sem custas para a embargada, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) Sejam desarquivados os autos da Execução Fiscal nº 5020220-26.2019.403.6182, caso se encontrem arquivados provisoriamente; b) Seja trasladada cópia integral desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da referida execução fiscal, para que lá produzam seus devidos e legais efeitos; e c) Expeça-se o necessário para a liberação/levantamento da carta de fiança bancária ofertada como garantia do juízo nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal