CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015187-86.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVONE FERNANDES SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, a título de verba principal (IDs 257134773 e 276475326), acolho a conta do INSS no valor de R$ 45.636,59 (quarenta e cinco mil e seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para setembro de 2018 – ID 257134773. Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de manifestação do INSS acerca do despacho de ID 300811725, que fixou a data-base da referida verba, acolho a conta da parte exequente, no valor de R$ 4.563,66 (quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), atualizado para setembro de 2018 – ID 286171923.
2. ID 309464298: Expeça(m)-se ofício(s) de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exequente e dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.