PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015190-82.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CIBELE FERREIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELI DO NASCIMENTO SAEKI - SP327101 AGRAVADO: BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBELE FERREIRA DE PAULA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para a determinação de medidas que implicassem o bloqueio imediato da matrícula da unidade imobiliária nº 000601, Torre A do condomínio Vivaz Prime Voluntários da Pátria, impedindo a prática de quaisquer atos de registro, averbação, transferência ou oneração do citado imóvel, bem como de prenotação de título referente àquela unidade até ulterior deliberação pelo juízo singular, procedendo-se a sua imediata reserva em favor da agravante e óbice à sua livre disposição no mercado.
Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou, em 23/04/2026, em face da BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (operante no mercado sob os nomes fantasia CIRELA E VIVAZ) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ação de obrigação de fazer c.c revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Subsidiariamente, pleiteou a rescisão contratual com a restituição das parcelas pagas (ID 580158214).
Narra que, em 01/08/2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda junto à ré BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para a aquisição da unidade nº 001314, Torre A, integrante do empreendimento "VIVAZ PRIME VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA". Aduz que, devido à alteração no teto de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, houve a necessidade de adequação da operação imobiliária efetuada, motivo pelo qual a autora solicitou a substituição da unidade originalmente contratada pela unidade nº 000003, Torre 01ª, térrea, do tipo garden, adquirida pelo valor total de R$ 339.811,50, sendo classificada pela construtora como unidade acessível/PCD, diante da condição de saúde do genitor da autora.
Alega que, desde o ato da contratação, esclareceu que não necessitava do acabamento adaptado disponibilizado pela construtora, em virtude da classificação da unidade como acessível/PCD, requerendo a entrega do apartamento em acabamento padrão, o que foi recusado pela construtora. Argumenta, ainda, que a adaptação para unidade PCD acarretou na redução de um dos dormitórios (transformado em closet) para ampliação do banheiro, suprimindo a funcionalidade do imóvel.
E que, embora esta configuração constasse na planta que lhe foi apresentada, segundo informação do corretor imobiliário, tal alteração não envolvia paredes estruturais, sendo possível a posterior adaptação interna de layout. Além disso, afirma que a unidade foi finalizada sem adaptação para a instalação de ponto grill, o que reduziu o seu padrão em relação às demais unidades “garden”. Expõe, outrossim, que, no ato da contratação, deixou de receber a informação adequada de que tal unidade estaria situada em pavimento diretamente exposto ao estacionamento do empreendimento, construído em três níveis, com baixo muro de fechamento e posicionamento frontal em relação às unidades voltadas para o interior do condomínio, comprometendo a segurança e a privacidade dos moradores daquela residência.
Sustenta que a parte interna do imóvel consiste em passagem de tubulações hidráulicas e sanitárias de unidades superiores; que possui teto rebaixado de gesso, improvisado para ocultar grosseiramente a passagem de encanamentos; que a área externa lhe foi entregue em estado bruto, com barro, entulho e restos de obra; que a unidade foi indevidamente utilizada como depósito e refeitório para operários da obra, com livre acesso de terceiros; além de conter falhas de acabamento, presença de resíduos de obras e de sua entrega ter ocorrido em condições precárias e inferiores àquelas contratualmente previstas.
Assevera, outrossim, a ocorrência de atraso na conclusão das unidades gardens em relação às demais do mesmo empreendimento entregues em dezembro/2025, sem justificativa plausível da construtora, bem como afirma que, após período de paralisação das obras, houve a retomada dos trabalhos apenas em data próxima ao prazo final de tolerância contratual, culminando na entrega apressada e precária daquelas unidades.
Por derradeiro, argumenta também que vem sofrendo cobranças supostamente abusivas de encargos contratuais, tais como “COO ilegal, juros abusivos no financiamento, além de cobrança em duplicidade e negativação ilegal”. Afirma, ainda, que lhe foram indevidamente cobrados juros de obra referentes à data posterior à previsão contratual de entrega do imóvel. Diante das supostas irregularidades e vícios construtivos apontados, argumenta a agravante que postulou, extrajudicialmente, a substituição da unidade por ela adquirida pela unidade nº 000401, torre A, a qual alega ter sido alienada a terceiro durante o período em que tentava negociação amigável com a construtora, motivo pelo qual passou a pretender a substituição de seu imóvel por outro (de nº 000601, na mesma torre A), última unidade disponível para venda.
Aduz que, em consulta à matrícula nº 175.089 junto ao sistema eletrônico do Cartório de Registro de Imóveis, verificou o apontamento de "ocorrências" em relação à unidade de nº 000601, circunstância passível de indicar prenotação de título incidente sobre o imóvel. Assim sendo, a agravante, visando evitar perecimento do direito, formulou pedido de tutela de urgência para que a construtora ré se abstivesse de praticar qualquer ato de disposição sobre a unidade nº 000601, torre 01 A, incluindo oferta, negociação ou alienação a terceiros, bem como se abstivesse de efetuar eventual prenotação de título relacionado à mencionada unidade.
O juízo singular, em despacho de mero expediente, inicialmente determinou a remessa dos autos à CECON para a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, designada para o dia 11/06/2026 às 14h30. Posteriormente, após sucessivas reiterações do pedido de tutela de urgência, o magistrado de Primeiro Grau indeferiu a liminar, em suma, por entender que a verificação e a extensão dos vícios construtivos relatados depende de dilação probatória, especialmente prova pericial, submetida ao crivo do contraditório (ID 584584552).
Em suas razões recursais, alega a agravante que a prenotação do cancelamento da hipoteca do imóvel (unidade de nº 000601, Torre 01 A) foi encerrada em 21/05/2026, de modo que o aludido apartamento encontra-se livre para a alienação a terceiros, informação esta que também teria sido confirmada em conversa com o corretor vinculado à agravada. Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, diante do alegado risco concreto e iminente de alienação da unidade e perecimento do objeto da demanda para: a) A concessão da tutela recursal de urgência, para determinar o bloqueio e a indisponibilidade da unidade nº 000601, Torre 01-A, matrícula nº 175.089, vedando-se sua alienação, cessão, promessa de venda, reserva comercial, transferência ou qualquer ato de disposição registral ou negocial; b) A expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB (ou sistema eletrônico equivalente vigente), com comunicação imediata ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para cumprimento da medida; c) A expedição de ofício ao referido Registro de Imóveis para ciência imediata da decisão e adoção das providências necessárias ao registro da restrição; d) A determinação de que eventuais prenotações futuras, caso venham a ocorrer no curso do processo, não produzam efeitos de consolidação registral enquanto pendente apreciação definitiva desta demanda recursal, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional; e) A determinação de abstenção, pelas agravadas, de praticar quaisquer atos negociais, contratuais ou administrativos de disposição da unidade durante a tramitação do recurso; f) A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; g) A reserva judicial da unidade nº 000601 em caráter estritamente conservativo, até julgamento final do presente agravo. h) A suspensão imediata da exigibilidade de valores vinculados ao contrato da unidade originalmente adquirida, especialmente saldo de COO e cobranças correlatas, abstendo-se as Agravadas de promover novas cobranças durante a tramitação da demanda, sob pena de multa diária; i) A determinação de exclusão de eventual apontamento restritivo em nome da Agravante perante órgãos de proteção ao crédito, caso existente, expedindo-se os competentes ofícios, sob pena de multa diária.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. Das cobranças supostamente abusivas Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. No caso, a agravante requer a suspensão imediata da exigibilidade de valores vinculados ao contrato da unidade originalmente adquirida e cobranças correlatas, abstendo-se as agravadas de promover novas cobranças durante a tramitação da demanda.
Em relação às supostas cobranças de débitos relativos ao contrato originalmente firmado pela autora e à alegada abusividade dos juros do financiamento, tais questões consistem em matéria de prova, incapazes de serem dirimidas, de plano, sem ao menos a instalação do contraditório. Do alegado atraso da obra No tocante ao atraso da obra, o contrato firmado entre a parte autora e a VIVAZ estabelece a data prevista para a conclusão do empreendimento em 30/09/2025, sujeito à prorrogação por 180 dias, em caso de situação imprevisível (caso fortuito) ou força maior (ID 580141230, item 5).
Portanto, para se aferir a ilegalidade da cobrança dos juros de obra, é imprescindível esclarecer, mediante oitiva da parte contrária e eventual instrução, se, no caso concreto, ocorreu, de fato, a mora na entrega da unidade, já que, segundo documentado nos autos (ID 580141214), o imóvel foi disponibilizado pela construtora para vistoria realizada pela autora em 12/03/2026, ou seja, dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente.
Logo, não há probabilidade do direito para suspender a exigibilidade das parcelas dos juros de obra inerentes ao contrato de financiamento, considerando que a CEF está exercendo seu legítimo direito de credora fiduciária ao cobrar as parcelas às quais se obrigou a agravante ao contratar. Da inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito A negativação também se apresenta como exercício regular de direito de cobrança.
Ainda, a inclusão do nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito não pode ser obstada apenas pela pendência de ação questionando o débito. É o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: "69602999 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas taxa de evolução de obra, juros de obra, juros de pé, taxa de obra etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Muito embora haja uma inegável relação entre ambos os contratos, fato é que se tratam de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a propriedade do imóvel é transferida à CEF, que procede à liberação do valor à construtora/incorporadora.
A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - O STJ, ao julgar o Tema 1.095, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, ou mesmo a suspensão das respectivas prestações. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - Em um juízo de cognição sumária, inexiste fundamento legal para a rescisão ora pretendida, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024741-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/03/2023; DEJF 27/03/2023)". Do bloqueio e da indisponibilidade da unidade nº 000601, Torre 01-A, matrícula nº 175.089 No tocante à pretensão de substituição da unidade adquirida, em virtude das alegações de propaganda enganosa e de vícios construtivos, independentemente da análise acerca da matéria de fundo, no caso, os autos foram remetidos à CECON para a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 11/06/2026 às 14h30.
Cumpre ressaltar que a medida adotada na Primeira Instância, no intuito de propiciar eventual conciliação entre as partes, está inserida num contexto de práticas atualmente adotadas pelo Poder Judiciário de incentivar meios de autocomposição como importante ferramenta para a resolução dos conflitos de forma mais célere, em detrimento da tramitação regular do feito, objetivando a economia processual, com vistas a estimular a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), além de facilitar o exercício do direito à moradia digna e de possibilitar a efetiva satisfação dos envolvidos.
Ademais, na presente hipótese, a livre disposição e alienação a terceiro de boa-fé da unidade pretendida pela agravante (nº 000601, Torre 01-A, matrícula nº 175.089) em substituição à atual, consiste em uma das possíveis consequências dos efeitos da decisão recorrida, motivo pelo qual a manutenção do provimento agravado poderá ocasionar perecimento do objeto processual, inviabilizando, até mesmo, eventual negociação entre as partes, mediante audiência.
Em contrapartida, a ordem de bloqueio e indisponibilidade da unidade nº 000601, Torre 01-A, matrícula nº 175.089 até a data da audiência designada, em razão da proximidade da data de sua instalação, não se caracteriza como medida de natureza satisfativa e não acarreta risco de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que, caso a tentativa de negociação entre os litigantes seja infrutífera, imediatamente o bloqueio será revertido e o bem poderá ser livremente disponibilizado no mercado.
O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, sendo esse o caso dos autos.
Ante o exposto, em homenagem ao poder geral de cautela, defiro parcialmente a liminar tão somente para determinar o bloqueio e a indisponibilidade da unidade nº 000601, Torre 01-A, matrícula nº 175.089, vedando-se a sua alienação, cessão, promessa de venda, reserva comercial, transferência ou qualquer ato de disposição registral ou negocial apenas até a data da realização de audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 11/06/2026.
Expeça-se ordem de indisponibilidade eletrônica, comunicando-se imediatamente o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como expeça-se ofício ao referido Registro de Imóveis para ciência imediata da decisão e adoção das providências necessárias ao registro da restrição. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal