INTER MEK IMPORTACAO E COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA
Advogado
MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015192-52.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: INTER MEK IMPORTACAO E COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 5015192-52.2026.4.03.0000, que indeferiu a nomeação de bens à penhora, que consiste em debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, em ação de execução fiscal objetivando o recebimento de débito inscrito em certidões da dívida ativa. A agravante insurgiu-se alegando, em suma: (1) preliminarmente, concessão de efeito suspensivo; (2) violação ao princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do CPC; e (3) bens oferecidos à penhora são idôneos e suficientes para garantir a execução.
Na decisão (ID 377066679), em sede recursal, foi registrado o entendimento de que é necessária a intimação da agravada para contraminuta, previamente ao exame de mérito. Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a agravante interpôs recurso contra decisão interlocutória, que indeferiu a nomeação de bens à penhora, consistente em debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de dívida inscrita em Certidões de Dívida Ativa, cujo valor inicial total era de R$ 339.167,58 (autos 5017062-21.2023.4.03.6182).
Citada, a executada ofereceu debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce à penhora, as quais, segundo sustenta, seriam suficientes para garantir integralmente o débito (ID 357049768 – autos de origem). A Fazenda Nacional, contudo, recusou a garantia ofertada (ID 356992616), oportunidade em que o juiz indeferiu a nomeação pretendida e deferiu a utilização do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática “teimosinha” (ID 443243378).
Preliminarmente, a agravante solicitou a concessão de efeito suspensivo. Percebe-se que, na decisão (ID 377066679) não foi identificado “periculum in mora” imediato. Com a devida vênia, entendo que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão. Nos termos do artigo 9º, III, da LEF, o executado pode nomear bens à penhora para garantir a execução, desde que observada a ordem prevista no artigo 11 do mesmo diploma legal, que estabelece a prioridade da penhora em dinheiro.
A possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, de bens oferecidos à penhora em desacordo com a ordem legal está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme a tese firmada no Tema 578/STJ, “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal; incumbe-lhe o ônus de demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). Assim, a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência. Compete à parte executada demonstrar a necessidade de afastamento dessa ordem, não havendo, em abstrato, prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da execução. A propósito: REsp 2.162.239, Rel.
Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN de 23/3/2026: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. (...). NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). “3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. (...).” Ademais, a modalidade "teimosinha" objetiva aumentar a efetividade das decisões judiciais e aprimorar a prestação jurisdicional, sobretudo nas execuções.
Não se trata de medida ilegal. O mecanismo busca dar efetividade aos artigos 797, caput, e 835, I, do CPC, segundo os quais a execução se desenvolve no interesse do exequente e a penhora em dinheiro possui prioridade na satisfação do crédito. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, conforme Tema 1.325, fixando as seguintes teses: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.” O propósito da jurisprudência, firmada no sentido de afastar diligência inútil à satisfação do débito, considerando o princípio da razoabilidade, resta preservado e alcançado, na atualidade, com o novo ferramental pelo qual se expede ordem única com reiteração automática da providência por prazo prefixado de trinta dias, ampliando a janela de pesquisa, sem gerar sobrecarga indevida de serviço ao Poder Judiciário ou implicar em inibição injustificada de providência inerente à satisfação da pretensão deduzida pelo exequente.
Não cabe obstar a adoção da medida com base no caráter invasivo da diligência, que decorre, insta realçar, da própria natureza da pesquisa, não da reiteração automática, ao permitir bloqueio judicial de valores em contas bancárias, já qualificado como constitucional e válido segundo legislação específica e de acordo com o devido processo legal fixado. Na mesma linha, o risco de violação à impenhorabilidade de valores não é exclusiva da reiteração, mas deriva da própria diligência em si, ainda que realizada por pesquisa única, o que é solucionada pela jurisprudência, desde a instituição legal do bloqueio de ativos financeiros como medida preferencial para constrição de bens na execução fiscal, mediante demonstração pela parte executada de que os valores são intangíveis à luz do artigo 833, CPC, para que possam, assim, ser liberados por decisão judicial específica.
Nesse sentido, precedente da Turma: AI 5032764-55.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS (“TEIMOSINHA”). LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDA NÃO ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.112.943/MA), firmou entendimento de que, após a Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud - atual SISBAJUD - prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis.
A penhora de dinheiro possui caráter prioritário, em consonância com a ordem legal de gradação prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se realiza no interesse do credor. A funcionalidade de reiteração automática de ordens constitui mero aprimoramento operacional do SISBAJUD, destinado a conferir efetividade à tutela executiva, sem alterar a natureza jurídica da penhora de dinheiro.
A utilização da “teimosinha” não configura, por si só, medida mais gravosa, pois os bloqueios se limitam ao montante do débito exequendo e podem ser satisfeitos inclusive com uma única ordem exitosa. O prazo de reiteração é limitado a trinta dias, afastando a alegação de eternização da execução ou de bloqueio indiscriminado do faturamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ferramenta “teimosinha” não implica abusividade e possui respaldo legal, tratando-se de meio legítimo para a satisfação do crédito exequendo (AgInt no REsp n. 2.153.854/SC; REsp n. 2.121.333/SP). (...)” (g.n.) Desse modo, considerando que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando inobservada a ordem legal, que a constrição de dinheiro é prioritária e que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui meio legítimo de efetivação da execução, não havendo comprovação, pela executada, de causa impeditiva à medida, nos termos do Tema 1.325/STJ, não há motivo que justifique a reforma da decisão agravada.
Por fim, no que diz respeito às debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por se tratar de ativo cuja liquidez e valores apresentam incertezas e por não observar a ordem legal de penhora, faz com que a recusa da Fazenda Pública seja legitimamente reforçada: AI 5004652-42.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/06/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO À ACEITAÇÃO DO BEM INDICADO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) Ademais, as debêntures ofertadas constituem ativos cuja liquidez e valor de mercado podem apresentar incertezas, circunstância que reforça a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública.
Inexiste direito subjetivo do executado de impor ao exequente a aceitação de bens que entenda suficientes para garantia da dívida, sobretudo quando não observada a ordem legal de penhora (...)”. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES PARTICIPATIVAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a nomeação à penhora de debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce e determinou a utilização do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática “teimosinha”, para constrição de ativos financeiros. A agravante sustentou violação ao princípio da menor onerosidade, idoneidade dos títulos ofertados e requereu concessão de efeito suspensivo.
A decisão recursal inicial afastou a presença de “periculum in mora” imediato e determinou a intimação da agravada para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (1) se a Fazenda Pública pode recusar debêntures participativas oferecidas à penhora em execução fiscal; (2) se o princípio da menor onerosidade autoriza o afastamento da ordem legal de preferência da penhora; e (3) se a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) constitui medida legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 9º, III, da Lei 6.830/1980 autoriza a nomeação de bens à penhora pelo executado, desde que observada a ordem legal prevista no artigo 11 do mesmo diploma, que estabelece a prioridade da penhora em dinheiro.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 578/STJ, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens oferecidos à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, incumbindo ao executado demonstrar a necessidade concreta de afastamento dessa ordem, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
5. A agravante não comprovou situação excepcional apta a justificar a superação da ordem legal de preferência, inexistindo prevalência abstrata do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da execução.
6. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui medida legítima de efetivação da execução, compatível com os artigos 797 e 835, I, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.325/STJ.
7. A funcionalidade “teimosinha” configura aprimoramento operacional destinado à efetividade da tutela executiva, sem alterar a natureza jurídica da penhora de dinheiro nem caracterizar medida abusiva.
8. As debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce apresentam incertezas quanto à liquidez e ao valor de mercado, circunstância que reforça a legitimidade da recusa da Fazenda Pública, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora em execução fiscal quando não observada a ordem legal de preferência prevista na Lei 6.830/1980. O princípio da menor onerosidade não prevalece, em abstrato, sobre a efetividade da execução, incumbindo ao executado demonstrar situação concreta apta a justificar o afastamento da ordem legal. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) constitui medida legítima para efetivação da execução.
Debêntures participativas com liquidez e valor de mercado incertos não impõem aceitação obrigatória pela Fazenda Pública como garantia da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, 11, 15, II, 16, §1º, e 40; CPC, arts. 797, 805, 833, 835, I, 854 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013 (Tema 578/STJ); STJ, REsp 2.162.239, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 23/03/2026; STJ, Tema 1.325; TRF3, AI 5032764-55.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06/05/2026; STJ, REsp 1.112.943/MA; STJ, AgInt no REsp 2.153.854/SC; STJ, REsp 2.121.333/SP; TRF3, AI 5004652-42.2026.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 23/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INTER MEK IMPORTACAO E COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA
Advogado
MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5015192-52.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: INTER MEK IMPORTACAO E COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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