Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO MAXIMO DA SILVA
- Advogado
- ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015197-86.2025.4.03.6183 AUTOR: RAIMUNDO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 603134730: CIÊNCIA às partes.
2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S/A – LOGA (Av. Morvan Dias de Figueiredo, nº 5.479, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP 02170-000), designo o dia 16/12/2026, às 09:10 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos.
3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos.
4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.
5. ALERTO à parte autora, se o caso, que eventual ausência de similaridade deverá ser arguida nos autos ou relatada ao Sr. Perito ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, hipótese em que a diligência será CANCELADA, sendo inadmissíveis quaisquer alegações de ausência de similaridade após a entrega do laudo pericial, considerando-se precluso o direito. Assim, tendo em vista que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com as consequências de eventual indicação equivocada do local de realização da perícia ou ausência de comparecimento na data designada.
