PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: PEDRO MARTINS MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na manutenção de elevadores e de concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Id 275305051).
Em suas razões recursais, a parte autora suscita cerceamento de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização da perícia e da prova testemunhal requeridas. Sustenta que a sentença rejeitou a pretensão por insuficiência probatória, embora tenha deixado de apreciar os pedidos de dilação da instrução. Afirma que o laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista n. 1000414-28.2016.5.02.0005, ajuizada pelo próprio segurado contra a Elevadores Otis Ltda., comprovou a realização habitual de testes e intervenções em circuitos energizados, com tensões de até 380 volts.
Defende a admissibilidade desse documento como prova emprestada e a possibilidade de sua valoração em conjunto com os LTCATs e os demais elementos juntados aos autos. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º.12.1996 a 27.7.2015, trabalhado para a Elevadores Otis Ltda.; de 1º.3.2016 a 2.1.2018, para a A.R.T. Elevadores Eireli; e de 4.2.2019 a 12.11.2019, para a Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., em razão da exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Alega, ainda, que a sentença não apreciou o pedido de cômputo integral do vínculo mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda., de 22.8.1986 a 15.12.1986, regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Postula, em caráter principal, a anulação da sentença para a reabertura da instrução, com realização de perícia e prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para o reconhecimento dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, formulado em 27.5.2021, com o pagamento das parcelas vencidas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Id 275305054).
Na petição inicial (Id 275304991) e na emenda à inicial (Id 275305027), a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pela parte autora. As questões relativas ao cerceamento de defesa, ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para a Elevadores Otis Ltda., a A.R.T. Elevadores Eireli e a Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., bem como ao cômputo integral do vínculo mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda., foram suscitadas na petição inicial e reiteradas durante a instrução.
Embora a concessão estrita de aposentadoria especial tenha sido formulada apenas nas razões de apelação, a pretensão apoia-se nos mesmos períodos, atividades, agentes nocivos e elementos probatórios submetidos ao Juízo de origem. Em matéria previdenciária, a definição da prestação mais vantajosa compatível com os fatos comprovados não configura, por si só, inovação recursal. A modalidade de benefício efetivamente cabível será definida em tópico próprio, conforme os requisitos preenchidos e sem ampliação da base fática da demanda.
Não há inovação recursal apta a impedir o conhecimento da apelação. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia recursal consiste, inicialmente, em definir se o julgamento da demanda sem a realização da perícia e da prova testemunhal requeridas pela parte autora configurou cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, cumpre examinar o cômputo integral do vínculo urbano mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda., de 22.8.1986 a 15.12.1986, diante da divergência entre a anotação constante da CTPS e os dados registrados no CNIS. Também deve ser analisada a especialidade dos períodos de 1º.12.1996 a 27.7.2015, trabalhado para a Elevadores Otis Ltda.; de 1º.3.2016 a 2.1.2018, para a A.R.T. Elevadores Eireli; e de 4.2.2019 a 12.11.2019, para a Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., em razão da alegada exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Nesse exame, deverão ser apreciadas a aptidão probatória dos PPPs e dos LTCATs, a utilização do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado e a possibilidade de aproveitamento da prova relativa à Elevadores Otis Ltda. para vínculos mantidos com empregadoras distintas. As divergências entre as datas indicadas nos pedidos da parte autora, as anotações da CTPS e os registros do CNIS serão solucionadas conforme a extensão da devolução recursal e o conjunto probatório de cada vínculo.
Constituem consequências da solução dessas controvérsias a conversão do tempo especial em comum, a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial, o termo inicial dos efeitos financeiros, os consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Da produção da prova e do cerceamento de defesa O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
O poder de condução da instrução deve ser exercido de forma fundamentada e em consonância com o direito das partes de empregar os meios de prova adequados à demonstração dos fatos em que se funda a pretensão ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. A dispensa da dilação probatória pressupõe, portanto, que os elementos já produzidos sejam suficientes à adequada solução da controvérsia.
O indeferimento da prova requerida deve ser fundamentado, com indicação das razões pelas quais a diligência se mostra desnecessária, inútil ou meramente protelatória. Em matéria previdenciária, a comprovação das condições especiais de trabalho deve ser realizada, em regra, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou dos formulários equivalentes previstos na legislação de regência, emitidos pelo empregador com fundamento em documentação técnica, nos períodos em que esta for legalmente exigível.
Regularmente preenchido e subscrito, o PPP constitui documento próprio à demonstração das condições ambientais de trabalho, dispensando, em princípio, a realização de perícia judicial. A prova pericial judicial possui, em regra, caráter subsidiário em relação à documentação técnica exigida pela legislação previdenciária e se justifica quando os elementos disponíveis se mostrarem insuficientes à adequada solução da controvérsia, especialmente diante da ausência dos documentos técnicos pertinentes, da impossibilidade de sua obtenção ou da existência de inconsistência relevante que demande esclarecimento técnico.
A perícia poderá igualmente mostrar-se necessária quando houver elementos concretos indicativos de que as atividades efetivamente desempenhadas envolviam exposição a agente nocivo não retratado na documentação previdenciária e a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado. Nessas hipóteses, o indeferimento da prova necessária poderá caracterizar cerceamento de defesa. A existência de divergência, omissão ou insuficiência nas informações constantes do PPP não determina, por si só, a realização de perícia judicial.
Deve-se verificar, inicialmente, se a controvérsia pode ser solucionada pelos demais elementos probatórios e, conforme as circunstâncias do caso, se é possível obter a correção ou complementação da documentação junto ao empregador, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo previdenciário, da aptidão probatória do formulário e de seu confronto com os demais elementos constantes dos autos. Tratando-se de agente nocivo cuja caracterização dependa de avaliação técnica, a prova testemunhal não se presta, por si só, a substituir os elementos técnicos exigidos pela legislação previdenciária para a demonstração da exposição.
Poderá, contudo, mostrar-se pertinente à comprovação de circunstâncias fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, ao setor ou local de trabalho, às tarefas realizadas e a outros fatos suscetíveis de demonstração por esse meio, desde que relevantes à solução da controvérsia. A realização de segunda perícia judicial pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela primeira, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.
A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não determina, por si só, a renovação da prova pericial, assim como a prestação de esclarecimentos complementares somente se justifica quando necessária à elucidação de questão técnica relevante ainda não suficientemente esclarecida. Por outro lado, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita a pretensão por insuficiência probatória quando a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de prova pertinente e necessária precisamente à demonstração do fato reputado não comprovado.
Nessas circunstâncias, não se mostra compatível com o contraditório e a ampla defesa impedir a produção da prova e, posteriormente, fundamentar a improcedência na ausência do elemento probatório cuja produção foi obstada. Nesse sentido, esta Décima Turma reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em hipótese na qual, apesar do requerimento tempestivo e justificado de produção de prova pericial, houve julgamento antecipado da lide com rejeição do reconhecimento da atividade especial por insuficiência probatória: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PREJUDICADO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, indeferindo o reconhecimento de período especial por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora, seguido de julgamento de mérito desfavorável.
III. Razões de decidir O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal e da ampla defesa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, por falta de provas, quando a parte autora havia requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de prova pericial técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser documento de produção unilateral do empregador, admite prova em contrário, sendo a perícia judicial o meio idôneo para dirimir controvérsias sobre as reais condições de trabalho. Anulada a sentença por vício processual, a apelação adesiva que pretendia a sua reforma perde o objeto, restando prejudicada.
IV. Dispositivo Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Recurso adesivo do INSS julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-04.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025) Diversamente, quando os elementos documentais já se revelam suficientes para o exame da controvérsia, o indeferimento motivado da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa.
A propósito, esta Décima Turma entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial quando a documentação existente se mostra suficiente à análise da especialidade, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da dilação probatória conforme as circunstâncias da causa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.
4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP.
5. Precedentes desta E. Turma e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012336-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024) A necessidade de dilação probatória deve, portanto, ser aferida conforme a natureza da controvérsia e a suficiência do conjunto probatório, assegurado o direito à produção da prova necessária à demonstração dos fatos relevantes, não sendo a mera discordância da parte com os elementos constantes dos autos ou com as conclusões deles extraídas suficiente para impor a reabertura da instrução.
Assim, se os elementos existentes forem suficientes à solução da controvérsia, o indeferimento fundamentado da prova desnecessária não configura cerceamento de defesa; se, ao contrário, o julgamento depender de prova pertinente e necessária, tempestiva e justificadamente requerida, não se mostra adequado rejeitar a pretensão por insuficiência probatória sem antes oportunizar sua produção, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional.
Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir.
No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/1995, estabelece que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Originariamente, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 determinava que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam definidas em lei específica.
Posteriormente, a Lei 9.528/1997 alterou a mencionada norma, transferindo ao Poder Executivo a incumbência de elaborar a relação dos agentes nocivos a serem considerados para a concessão da aposentadoria especial. O benefício pode ser concedido aos segurados que preencheram os respectivos requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), a qual estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria aos segurados que trabalham em condições especiais, devem ser observadas regras de tempo de contribuição e de idade mínima a serem definidas por meio de lei complementar.
Importa destacar que a nova redação do inciso II, do § 1.º, do artigo 201 da Constituição da República, retirou do seu texto a menção à exposição dos segurados a agentes insalubres e perigosos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Omissis) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Omissis) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ”. A Emenda Constitucional n. 103/2019 ainda estabeleceu: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição...” Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição.
Em razão da necessidade de garantir a segurança jurídica àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a referida Emenda Constitucional ressalvou regras de transição: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” A regra de transição, portanto, exige a pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Nesta oportunidade, ainda importa ressaltar que, com relação à constitucionalidade do § 8.º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 791.961 (Tema n. 709), firmou a seguinte tese jurídica:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º).
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º).
O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Apesar de suas diversas alterações, o Decreto n. 3.048/1999 mantém a norma que estabelece o meio de prova da especialidade das condições ambientais de trabalho, consignando no § 3º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O artigo 272 da Instrução Normativa 128/2022 dispôs que “São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004”. Com isso, não se mostra necessário que o segurado realize a comprovação da exposição pelo formulário PPP e também pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, sendo suficiente a comprovação por apenas um deles. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
É pertinente anotar que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora goza de presunção relativa de veracidade, sendo prescindível a apresentação de contrato social ou instrumento de mandato para comprovar os poderes de representação do signatário. Eventuais omissões formais relativas ao nome ou registro do responsável técnico não invalidam o documento frente ao segurado, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de desconstituir sua legitimidade probatória mediante evidências concretas” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001923-21.2023.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa (artigos 147 e 148 da IN n. 99/2003).
É importante destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF 3.ª Região, Apelação Cível 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF 3.ª Região, Apelação Cível 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. (Omissis)
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (Omissis)
7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, Apelação Cível 2260064, Autos n. 0006000-18.2015.4.03.6128, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, Sétima Turma, julgado em 30.7.2018, e-DJF3 Judicial DATA:16.8.2018). No entanto, nas hipóteses em que a atividade laboral pressupõe a exposição a agente nocivo omitido no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), torna-se indispensável a realização de prova pericial para o fim de se constatar a real condição de trabalho do segurado.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da extemporaneidade da documentação Conforme precedente desta Corte, “O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E.
Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais” (TRF/3ª Região, ApelRemNec n. 0006072-54.2013.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, DJ 4.10.2023). Da comprovação dos vínculos urbanos pela carteira de trabalho A carteira de trabalho é documento destinado ao registro da vida profissional da pessoa empregada.
Suas anotações possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo, da função e do período trabalhado, desde que não apresentem rasuras, extemporaneidade ou outros indícios concretos de irregularidade. A regularidade formal do documento deve ser aferida mediante o exame do conjunto das anotações. A ordem cronológica dos vínculos e a existência de registros contemporâneos acessórios, como alterações salariais, férias e contribuições sindicais, reforçam sua fidedignidade, embora não constituam requisitos cumulativos indispensáveis ao reconhecimento do tempo de serviço.
Nos termos da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade. No mesmo sentido, a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a CTPS sem defeito formal que comprometa sua fidedignidade constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS.
A divergência entre as anotações da carteira de trabalho e os registros constantes dos sistemas previdenciários não afasta, por si só, a força probatória do documento. Essa conclusão mostra-se especialmente pertinente em relação aos vínculos mantidos antes da ampla informatização dos dados previdenciários. A disciplina relativa à inclusão extemporânea de informações no CNIS também não retira a eficácia probatória das anotações originárias e contemporâneas da carteira de trabalho.
A exigência de comprovação dos dados inseridos ou retificados posteriormente no cadastro previdenciário não significa que a ausência de registro no CNIS invalide, por si só, o vínculo regularmente documentado na CTPS. A falta de correspondência no cadastro previdenciário tampouco torna extemporânea a anotação realizada contemporaneamente à relação de emprego. Cabe ao INSS demonstrar, mediante elementos objetivos, eventual falsidade ou irregularidade das anotações.
A mera ausência do vínculo no CNIS ou a divergência parcial entre o cadastro previdenciário e a carteira de trabalho não satisfaz esse ônus, nem autoriza a desconsideração integral e automática do registro profissional. Reconhecido o vínculo exercido na condição de segurado empregado, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de contribuição e carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração, assim como a prestação das informações correspondentes, constituem encargos do empregador, cuja fiscalização compete à Administração. O descumprimento dessas obrigações não pode prejudicar a pessoa segurada empregada, sem prejuízo das medidas de fiscalização e cobrança cabíveis. Quando houver correspondência apenas parcial entre a CTPS e o CNIS, devem ser considerados os intervalos efetivamente comprovados e ainda não computados administrativamente, sem duplicidade dos períodos já reconhecidos.
A Décima Turma deste Tribunal reafirmou que a anotação de vínculo empregatício em carteira de trabalho, quando realizada em ordem cronológica e sem rasuras ou indícios de fraude, possui presunção relativa de veracidade e comprova o trabalho prestado, ainda que não exista registro correspondente no CNIS. Assentou, ainda, que cabe ao INSS produzir prova em contrário e que a omissão do empregador quanto às informações cadastrais ou ao recolhimento das contribuições não pode prejudicar a pessoa segurada empregada (TRF da 3ª Região, Décima Turma, ApCiv n. 5032404-38.2021.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Mauricio Kato, julgado em 13.11.2025, DJEN de 17.11.2025). A força probatória da carteira de trabalho restringe-se aos elementos nela regularmente registrados. O documento comprova o vínculo, o período e a função anotada, mas não demonstra, isoladamente, a exposição a agentes nocivos ou condições concretas de periculosidade ou penosidade quando a legislação exige formulário ou prova técnica.
Do agente nocivo eletricidade O anexo ao Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, previa a eletricidade como agente nocivo, nos seguintes termos: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” Cabe anotar que, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça: "apesar de a edição do Decreto n. 2.172/1997 ter ensejado o encerramento da presunção absoluta de especialidade das condições de trabalho por exposição ao agente nocivo eletricidade, ainda é possível reconhecer a especialidade, ainda que se trate de tempo de trabalho posterior ao advento do referido decreto, uma vez que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo"(STJ, AgReg no REsp 1.168.455, Quinta Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28.6.2012).
Nesse contexto, aludida Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que pode ser considerado especial o tempo de trabalho que, segundo a técnica médica e a legislação correlata, seja prejudicial à saúde do obreiro, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113 (Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013), que resultou na tese firmada no Tema 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que o fato de determinada atividade não estar elencada em regulamentos que disciplinam as atividades especiais, para fins previdenciários, não obsta o reconhecimento do exercício desta atividade como tempo especial de trabalho, desde que reste comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE.AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. (...) - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). (...) (TRF/3ª Região, ApCiv 5001976-51.2022.4.03.6115, Décima Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024).
Outrossim, está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho; e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 143834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF/3ª Região, ApCiv 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024.
Ademais, insta salientar que o reconhecimento de atividade especial em razão de exposição do segurado a altas tensões elétricas, tendo em vista a periculosidade, independe de exposição durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição enseja potencial risco de morte do trabalhador, de modo que mesmo a exposição intermitente caracteriza a especialidade da atividade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO (omissis)
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. (omissis)" (TRF/3ª Região, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 3.6.2015). “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. (omissis)
10. Apelação da parte autora provida." (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272836 / SP 0001310-21.2015.4.03.6103, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V.
VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O reconhecimento da natureza especial das atividades decorre da comprovação de que o segurado esteve submetido a tensões elétricas superiores a 250V e não em virtude da periculosidade do exercício da profissão de vigilante, razão pela qual há de ser rejeitado o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia previdenciária. (omissis)
8. No caso dos autos, a autarquia previdenciária, na via administrativa, reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 05.10.1992 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 12.11.2019 (ID 312570310 – págs. 282/284 e ID 312570311 – págs. 23/27). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.01.2005 a 31.12.2005, acolhidos pela sentença recorrida.
Ocorre que, nos intervalos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de eletricista, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 312570309 – págs. 25/33), esteve exposta a tensão elétrica superior a 250V (duzentos e cinquenta volts), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. (omissis)
19. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002460-84.2022.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Consigno, por fim, a tese firmada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, atinente ao Tema TNU n. 210: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Das atividades de "VIRLA" ou "IRLA" e "cabista" em empresas de telefonia A função de VIRLA ou IRLA (Vistoriador e Reparador de Linhas de Assinante) tem como atividades diárias instalar linhas de telefonia fixa, localizar e remover defeitos nas linhas metálicas aéreas entre o armário e o ponto de terminação de rede (PTR), além de manusear cabos metálicos em escadas apoiadas nos postes de rede elétrica.
Por sua vez, a função de cabista tem como atividades diárias manter os cabos telefônicos aéreos em pleno funcionamento, efetuando emendas de proteção mecânica ou soldas com chumbo e estanho, bem como realizar testes com aparelho badisco e leituras de pares sob corrente contínua. Embora essas atividades fins estejam associadas à telefonia, a execução diária desses serviços em redes aéreas se dá por meio da escalada de postes de sustentação compartilhados com as concessionárias de energia elétrica, submetendo o segurado a perigo iminente de choque por proximidade direta com fiação energizada de alta e média tensão.
Importa destacar que para ambas as funções, as condições de trabalho implicam contato físico indireto com o Sistema Elétrico de Potência (SEP) em baixa tensão, com sujeição de risco permanente e indissociável a níveis de tensão elétrica rotineiramente acima de 250 Volts. Nesse contexto, baixa tensão significa "Tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra".
De outra parte, conclui-se que a atividade desses trabalhadores é agravada por realizarem a instalação ou manutenção de cabos de telecomunicação em postes de sustentação da rede elétrica, o que torna obrigatória a caracterização como especial pela periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade. O risco de choque elétrico em tensão superior a 250 Volts decorre da proximidade e do compartilhamento físico da mesma infraestrutura de distribuição de energia elétrica de alta voltagem, impondo o enquadramento no item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhece-se o caráter especial da atividade em razão da periculosidade provocada pelo agente físico eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, em conformidade com o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse contexto, para as funções de virla ou irla, cabistas e montadores de redes aéreas de telecomunicações, o risco de acidente grave por proximidade de fiação elétrica energizada das concessionárias legitima a contagem de tempo de serviço diferenciado, mesmo para períodos laborados após o advento do Decreto n. 2.172/1997.
Em consonância com esse entendimento, a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de relatoria do Desembargador Federal Toru Yamamoto, reconheceu a especialidade das funções na telefonia em razão da exposição ao agente físico eletricidade: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e comum, desde o requerimento administrativo.
II. Questão em discussão (i) reconhecimento de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos: (Omissis) - de 25/05/1998 a 26/06/1999, vez que exerceu as funções de “instalador”, “técnico de telecomunicações”, “IRLA” e “ajudante de acabamento” na empresa Meloc Locadora Ltda., sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico judicial, id 331420039). - de 01/07/1999 a 04/02/2000, vez que exerceu a função de “instalador” na empresa Teleco Brasil Ltda., sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, conforme aproveitamento dos laudos judiciais elaborados nos autos (ids 290536650 e 290536649). - de 02/10/2000 a 01/03/2001, vez que exerceu a função de “instalador” na empresa Companhia Técnica de Engenharia Elétrica, sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico judicial, id 331420038). - de 02/03/2001 a 03/05/2007, vez que exerceu a função de “instalador” nas empresas Ability Tecnologia e Serviços S/A e CCBR-Catel Construções do Brasil S/A, sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições no setor RTB, realizava testes do meio físico desde o cliente até o DG-Distribuidor Geral, ficando exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico judicial, id 331420041). - de 19/05/2008 a 14/04/2010, vez que exerceu a função de “ajudante de acabamento” na empresa IBEP Gráfica Ltda., sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico judicial produzido nos autos, id 290536650). - de 14/06/2010 a 29/10/2010, vez que exerceu a função de “instalador telefônico” na empresa Icatel-Telemática Serviços e Comércio, sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, subia em postes para instalação de linhas telefônicas entre armários e PRT na rede flexível, localizava e removia defeitos na linha entre TAR e PTR na rede rígida, ficando exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, de forma permanente (laudo técnico judicial, id 331420036). - de 23/10/2010 a 09/08/2012, vez que exerceu a função de “IRLA” na empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, puxava fios externos até postes de assinantes e efetuava conexões da linha externa até tomadas internas (residências), ficando exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico judicial, id 290536644). - e de 30/07/2012 a 13/11/2019, vez que exerceu as funções de “VIRLA” e “Instalador Multitarefas ARD” na empresa Tel Telecomunicação Ltda., sendo constatado que o reclamante, no desenvolvimento de suas atribuições, ficou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (PPP – id 186934304 - Págs. 58/59)
Registre-se, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
Cumpre, ainda, observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Assim, o INSS deve computar os períodos acima como atividade especial convertido em atividade comum, com base no Art. 70 do Decreto nº 3.048/99: (Omissis)
IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 52, 53 e 29; CPC/2015, arts. 492, 1.013, § 3º, III, 485, IV; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante: STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da especialidade do labor das funções de instalador, virla ou irla e cabista na telefonia, sob o fundamento de que esses profissionais realizam tarefas diárias de escalada de postes em proximidade direta e imediata com fiação elétrica energizada de alta e média tensão das concessionárias de energia elétrica.
O risco à vida é inerente e independe da atividade-fim da empresa empregadora ser a telefonia, uma vez que a exposição decorre do compartilhamento de postes de utilidade pública. Da possibilidade de utilização da prova emprestada A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo.
Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A respeito da produção de prova em outro processo, deve-se destacar que é admitida a prova produzida para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, seja produzida em ação de natureza previdenciária seja de natureza trabalhista: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado." (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023).
Isso porque, quando o artigo 372 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que seja observado o contraditório, essa exigência não se refere ao contraditório nos autos em que produzida a prova, mas ao contraditório em que realizada a juntada da prova emprestada. Essa conclusão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: " (...)ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014). Dessa forma, ainda que o INSS não tenha participado no processo em que produzida a prova, é admitida a prova emprestada, desde que, citado ou intimado, ele tenha tido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para impugná-la, conforme fixado no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil: "Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436." Convém salientar que, nos termos do parágrafo único e incisos II e III do artigo 436 do Código de Processo Civil, para a impugnação quanto à autenticidade da prova ou falsidade, não é admitida a alegação genérica.
Para a impugnação à admissibilidade da prova documental ou ao conteúdo, é necessário fazer a contraprova, indicando a existência de outra prova nos autos, com resultado contrário, que tenha enfrentado especificamente o objeto da prova emprestada ou fazendo a juntada de outra prova para esse fim. Dessa forma, exemplificando, não é suficiente a impugnação com a simples indicação de existência de PPP que não tenha indicado a exposição a determinado agente nocivo, mas é de rigor que o PPP tenha expressamente especificado o agente e a sua não nocividade por estar dentro dos limites toleráveis.
Frisa-se que, em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, quando os referidos documentos não contêm dados aptos a comprovar as condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à exposição a determinado agente nocivo, não há razão para que se obste a possibilidade de o segurado utilizar outros meios, a exemplo da prova emprestada.
Portanto, o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é a oportunização ao contraditório nos autos em que realizada a juntada da prova emprestada, garantindo à parte contrária a possibilidade de se insurgir contra a prova e de refutá-la específica e adequadamente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. RUÍDO . AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO . COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - No que tange à prova emprestada, oportuno ressaltar que o artigo 372 do CPC prevê que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório'. - A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor, assegurado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5006462-74.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data de Julgamento: 6.12.2023, Data de Publicação: DJEN DATA: 12.12.2023) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA . ANÁLISE PROBATÓRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS SANADOS . REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA . JUSTIÇA LABORAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS . PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Omissis)
2. Denota-se que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de analisar o conjunto probatório apresentado como prova da atividade especial em sua integralidade, considerada a perícia produzida em sede de ação reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, e o PPP emitido pela empresa empregadora.
3. Possível a admissibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5003175-80.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, 10ª Turma, Data de Julgamento: 9.4.2025, Data de Publicação: 11.4.2025) Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras, desde que os formulários emitidos pela empresa para essa finalidade tenham sido omissos quanto ao agente nocivo em litígio ou na hipótese de a empresa encontrar-se inativa.
Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, afigura-se a utilização da prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado, pois nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades.
Nesse sentido, o "caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. " (STJ, REsp n. 1573883/RS - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015). Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido o suficiente para a mudança do ambiente físico, onde desempenhou as suas funções.
Frisa-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (artigo 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).
De outra parte, laudos periciais elaborados, unilateralmente, pela parte autora ou por Sindicatos, fora da esfera judicial e sem a observância do contraditório, não podem ser admitidos para o fim de comprovação da exposição e contato aos agentes nocivos. Do uso de equipamento de proteção individual O artigo 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem os deveres do empregador de adoção de medidas para a eliminação da nocividade laboral, e de registro de informação fidedigna quanto ao fornecimento e uso de EPI, fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que ateste a efetividade desses equipamentos: Decreto n. 3.048/1999 "Art.
64. § 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Lei n. 8.213/1991 "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Por sua vez, o artigo 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 estabelece que somente pode ser considerado eficaz o EPI que, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 6 do MTE, seja eficiente na neutralização, ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância, bem como se constar expressamente no formulário PPP as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, o prazo de validade, a periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e a sua higienização: "Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização." (Grifei.) O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.082.072/RS, afetado ao Tema 1.090, fixou o entendimento de que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN: 22.4.2025, Grifei) É importante destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, o excelso Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No tocante à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos em ambientes hospitalares, convém destacar que a "Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares", em conjunto com o Sistema Único de Saúde e alguns Hospitais Universitários publicaram, em 9.12.2024, o "Manual de Biossegurança", disponível em https://intranet.ebserh.gov.br/sites/default/files/produtos-de-conhecimento/2025-01/MN.CSB_.001%20Manual%20de%20Biosseguran%C3%A7a%20v.1_0.pdf.
Impõe destacar que na descrição dos riscos físicos (item 3.1.3), químicos (item 3.1.4) e biológicos (itens 3.1.5 e 3.1.5.1) nos ambientes hospitalares (páginas 3-5), em conformidade com a NR 32, conclui que o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas possui o condão de minimizar os riscos de exposição aos agentes. Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que a dúvida sobre a real eficácia de EPIs deve favorecer o segurado, a exposição a agentes biológicos em atividades hospitalares enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que não é possível assegurar a neutralização total dos riscos apenas com o uso de EPI.
De igual forma, a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999. Assim, deve-se observar, na análise do caso em concreto, se a simples anotação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz é suficiente para assegurar a eliminação completa da nocividade presente no ambiente laboral.
Havendo dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade, a situação deve ser resolvida em favor do segurado. No tocante ao agente nocivo ruído, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, firmou o entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ainda, impõe-se reconhecer que o registro, feito pelo empregador no PPP, de uso de EPI, eficaz não neutraliza o perigo à vida e à integridade física do trabalhador quanto às atividades que envolvem eletricidade acima de 250V, explosivos e combustíveis. A propósito: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 143.834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF 3ª Região, Apelação Cível 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024.
Quanto aos demais agentes nocivos, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização.
Assim, a ausência expressa de algumas dessas informações essenciais e a existência de dúvida quanto à real eficácia do EPI devem ensejar o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho em favor do segurado. Ressalte-se que, na eventualidade de haver divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou laudos judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução.
Noutro aspecto, a tese veiculada no Tema 1.090/STJ também não alcança: - a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79; e - os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial.
Também importa ressaltar que esta egrégia Corte posicionou-se no sentido de que a informação registrada pelo empregador no PPP, sobre uma pretensa eficácia do EPI, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais. Com efeito, a referida informação reflete declaração unilateral do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. (Omissis)
II - Questão em discussão:
4. HÁ duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir:
5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida. (Omissis) jurisprudência relevante citada: Tema 1.090, do E.STJ no Resp 1.828.606 cancelado pelo Min. Relator Herman Benjamim; ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
C. Supremo Tribunal Federal." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, disponibilização DJ em 15.4.2025) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (Omissis) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 4.6.2020, disponibilização DJ em 9.6.2020) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Omissis) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária 0001993-28.2015.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 7.3.2018, disponibilização DJ 21.3.2018) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis)
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 9.5.2017, disponibilização DJ em 17.5.2017) Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ)
Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria.
No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros.
Seguem as teses jurídicas firmadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise.
Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior.
De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício.
Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito.
A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional.
Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente.
Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo.
Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa.
Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo.
Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER.
Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada.
No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que com a publicação do acórdão e a aprovação das teses do referido tema, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o levantamento da suspensão do processo e a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior no caso concreto, conforme teor do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Publicado em 13.6.2018.
Ademais, cumpre registrar que a controvérsia produz efeitos mais relevantes apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, consignou “que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença”. Nessa linha, eventual sobrestamento do feito mostra-se necessário tão somente por ocasião da homologação dos cálculos ou do julgamento de eventual impugnação na fase de cumprimento, cabendo ao Juízo da execução aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para, então, verificar a adequação dos valores devidos ao que foi definitivamente decidido pela Corte Superior, evitando-se, assim, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela controvertida.
De outro lado, revela-se desnecessário o sobrestamento da execução relativamente aos valores incontroversos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15.
Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC.
Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Das custas processuais Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas na Justiça Federal.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça do Estado de São Paulo, por força do artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003, c. c. o artigo 1º, § 1º, da referida Lei n. 9.289/1996, o INSS não está isento de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n. 1.135/1991 e 1.936/1998) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição, à autarquia previdenciária, do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Do caso concreto As questões devolvidas serão examinadas conforme a natureza de cada pretensão e a suficiência do respectivo conjunto probatório. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de cerceamento de defesa. Superada essa preliminar, serão analisados o cômputo do vínculo mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda. e os períodos trabalhados para a Elevadores Otis Ltda., a A.R.T. Elevadores Eireli e a Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda.
Ao final, serão examinados os reflexos dos períodos reconhecidos sobre o benefício previdenciário e os ônus sucumbenciais. Da alegação de cerceamento de defesa A parte autora sustenta que o julgamento da demanda sem a realização da perícia e da prova testemunhal requeridas impediu a demonstração da exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts. A alegação não procede. Os autos contêm LTCATs emitidos pela Elevadores Otis Ltda. (Id 275305017), PPP fornecido pela Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda. (Id 275305018), laudo pericial produzido na reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado (Id 275305019), registros profissionais e demais documentos relativos às funções desempenhadas nos períodos controvertidos.
O laudo trabalhista foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, após inspeções nos locais de prestação dos serviços, e individualiza as atividades exercidas pela parte autora. O documento foi submetido ao contraditório nestes autos e pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive na análise da alegada correspondência entre as funções desempenhadas nas diferentes empregadoras.
A prova testemunhal não se mostra necessária, pois as funções, as atribuições e os períodos de trabalho estão documentados. A renovação da perícia também é dispensável, uma vez que o conjunto existente permite o exame da controvérsia e eventual inspeção atual poderia não reproduzir os equipamentos e as condições ambientais dos períodos discutidos. O cômputo do vínculo mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda., por sua vez, depende apenas da valoração da CTPS e dos demais documentos contemporâneos ao contrato.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa. Do cômputo do vínculo mantido com a Vila Bôa Engenharia Ltda. Período: 22.8.1986 a 15.12.1986. Conjunto probatório: CTPS (PA, Id 275305015, p. 10), registro de opção pelo FGTS (Id 275305005, p.
15) e contrato de experiência (Id 275305005, p. 18). A CTPS registra a admissão da parte autora em 22.8.1986 e o desligamento em 15.12.1986. A anotação apresenta-se regular e encontra respaldo nos demais documentos contemporâneos ao vínculo. A ausência da data de desligamento no CNIS não afasta a eficácia probatória da CTPS. Eventual omissão do empregador na prestação das informações ou no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado empregado.
Conclusão: deve ser computado, portanto, como tempo de contribuição comum, o período integral de 22.8.1986 a 15.12.1986, trabalhado para a Vila Bôa Engenharia Ltda. Do reconhecimento de tempo especial
1) Período: 1º.12.1996 a 27.7.2015. Empregador: Elevadores Otis Ltda. Funções: mecânico assistente de serviços, técnico de chamado, técnico de manutenção e técnico de serviços. Agente nocivo: eletricidade em tensão superior a 250 volts. Prova: CTPS (PA Id 275305015), LTCATs emitidos pela empregadora (Id 275305017) e laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista n. 1000414-28.2016.5.02.0005, ajuizada pelo próprio segurado contra a Elevadores Otis Ltda. (PA, Id 275305015) Análise: a CTPS registra a admissão em 1º.12.1996 e a saída em 27.7.2015.
A anotação apresenta-se regular e contém o carimbo da empregadora. O LTCAT de 25.7.2000 descreve atividades de manutenção em sistemas mecânicos, elétricos e eletromecânicos de elevadores e registra exposição à tensão elétrica de 260 volts, durante jornada de oito horas, de forma não ocasional nem intermitente. O mesmo LTCAT consignou expressamente que os equipamentos de proteção individual e coletiva não reduziam o agente agressivo ou o risco abaixo dos limites de tolerância.
Os documentos ambientais posteriores descrevem a atuação em motores, chaves contatoras e subsistemas elétricos e eletromecânicos, embora deixem de indicar a eletricidade entre os fatores de risco. Essa divergência é esclarecida pelo laudo produzido na reclamação trabalhista. O perito nomeado pelo Juízo realizou inspeções nos locais de trabalho e colheu informações do segurado, de trabalhador paradigma e do assistente técnico da empregadora.
Na diligência realizada em 8.11.2017, o perito apurou que a parte autora trabalhava em plantão noturno e atendia, em média, de oito a dez chamados de emergência por jornada. As atividades compreendiam o diagnóstico de falhas mediante testes com multímetro em circuitos energizados, inclusive em inversores de frequência com entrada de 220 volts e saída de 380 volts e em entradas trifásicas de 220 ou 380 volts.
O laudo concluiu que o segurado permanecia sujeito a risco iminente, de forma habitual, durante o trabalho em circuitos energizados ou passíveis de energização acidental. Embora o laudo trabalhista mencione o encerramento do vínculo em 4.5.2015, a CTPS comprova a continuidade da relação de emprego até 27.7.2015. Não há indicação de alteração das funções ou das condições de trabalho no intervalo final.
O laudo refere-se às atividades efetivamente exercidas pela própria parte autora, foi submetido ao contraditório nestes autos e apresenta conclusões compatíveis com o LTCAT de 2000 e com as atribuições descritas na documentação da empregadora. Em se tratando de eletricidade, a especialidade não exige contato ininterrupto durante toda a jornada, desde que o risco esteja integrado às atividades habituais do trabalhador.
EPI eficaz: os equipamentos de proteção individual não eliminam completamente o risco de acidente decorrente da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Conclusão: deve ser reconhecida a especialidade do período integral de 1º.12.1996 a 27.7.2015.
2) Períodos: 1º.3.2016 a 2.1.2018 e 4.2.2019 a 12.11.2019. Empregadores: A.R.T. Elevadores Eireli e Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda. Funções: mecânico de chamados e mecânico de manutenção de elevadores. Agente nocivo: eletricidade em tensão superior a 250 volts. Prova: CTPS (PA, Id 275305015), CNIS (Id 275305015), PPP emitido pela Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda. (PA, Id 275305015), LTCATs da Elevadores Otis Ltda. (Id 275305017) e laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista n. 1000414-28.2016.5.02.0005, ajuizada pelo próprio segurado (PA, Id 275305015).
Análise: a CTPS registra que a parte autora trabalhou para a A.R.T. Elevadores Eireli de 1º.3.2016 a 2.1.2018, na função de mecânico de chamados. Embora o CNIS contenha informações posteriores, o reconhecimento da especialidade permanece limitado ao período expressamente postulado no recurso e confirmado pela anotação da CTPS. A função de mecânico de chamados apresenta correspondência com a de técnico de chamado anteriormente exercida na Elevadores Otis Ltda., na qual o segurado realizava diagnóstico de falhas e testes em componentes elétricos e eletromecânicos dos elevadores.
Na Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., a CTPS registra a admissão em 4.2.2019, na função de mecânico de manutenção. O PPP descreve a realização de montagem, diagnóstico, manutenção e reparo de componentes, equipamentos e máquinas de elevadores. Embora o formulário não indique a eletricidade entre os fatores de risco, as atividades nele registradas apresentam correspondência material com aquelas examinadas pelo perito trabalhista.
O vínculo envolve o mesmo trabalhador, atividade equivalente de manutenção de elevadores, empresa do mesmo segmento econômico e período próximo aos demais vínculos examinados. Análise quanto à prova emprestada: o laudo judicial, individualizado em relação à própria parte autora, constatou que, no exercício das funções de manutenção e atendimento de chamados, ela realizava diariamente diagnósticos de falhas e testes em circuitos energizados, inclusive em equipamentos com tensão de até 380 volts.
A utilização da prova emprestada não exige identidade entre as empregadoras quando demonstrada a equivalência substancial das atividades e assegurado o contraditório. O INSS teve oportunidade de impugnar o documento nestes autos e não apresentou elemento técnico que demonstrasse diferença relevante entre as atribuições exercidas. A valoração conjunta dos registros profissionais, do PPP da Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda. e do laudo judicial permite concluir que a exposição à eletricidade integrava as atividades habituais exercidas em ambos os vínculos.
EPI eficaz: os equipamentos de proteção individual não eliminam completamente o risco de acidente decorrente da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Conclusão: quanto à A.R.T. Elevadores Eireli: deve ser reconhecida a especialidade do período de 1º.3.2016 a 2.1.2018. O intervalo subsequente, de 3.1.2018 a 2.1.2019, permanece computado como tempo comum, nos limites da devolução recursal.
Quanto à Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda.: deve ser reconhecida a especialidade do período de 4.2.2019 a 12.11.2019. Do direito ao benefício Embora a concessão de aposentadoria especial tenha sido requerida expressamente apenas nas razões de apelação, a jurisprudência previdenciária admite a concessão da prestação mais vantajosa compatível com os fatos comprovados e com os requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra petita.
A questão, contudo, não produz efeito modificativo no caso concreto. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, de 1º.12.1996 a 27.7.2015, de 1º.3.2016 a 2.1.2018 e de 4.2.2019 a 12.11.2019, corresponde a 21 anos, 3 meses e 8 dias. Esse tempo não alcança os 25 anos exigidos pelo artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. A parte autora não preenche, portanto, os requisitos para a aposentadoria especial.
Os períodos especiais foram integralmente exercidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 e admitem conversão em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. A contagem administrativa apurou, na DER de 27.5.2021, 31 anos e 5 meses de tempo de contribuição, sem qualquer acréscimo decorrente da conversão de atividade especial, além de 383 contribuições para efeito de carência (Id 275305015, p. 112-113).
Esse é o tempo incontroverso reconhecido pelo INSS na data do requerimento administrativo. Para a análise do direito adquirido antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, contudo, deve ser considerado o marco temporal de 13.11.2019. Nessa data, a própria contagem administrativa registrou 29 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 366 contribuições para efeito de carência (Id 275305015, p. 119-120).
A esse tempo devem ser acrescidos a parcela não computada do vínculo com a Vila Bôa Engenharia Ltda., pois o INSS considerou apenas o dia 22.8.1986, o intervalo de 5.5.2015 a 27.7.2015 do vínculo com a Elevadores Otis Ltda. e os acréscimos decorrentes da conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40. Devem ser preservados, ainda, todos os períodos comuns já reconhecidos administrativamente, inclusive o intervalo de 3.1.2018 a 2.1.2019, trabalhado para a A.R.T.
Elevadores Eireli. O demonstrativo de cálculo que integra esta decisão computou esses períodos e apurou, em 13.11.2019, 30 anos, 6 meses e 2 dias de tempo comum sem conversão e 39 anos e 3 dias após a conversão, além de 372 contribuições para efeito de carência. Na DER, foram apurados 31 anos, 11 meses e 16 dias de tempo comum sem conversão e 40 anos, 5 meses e 17 dias após a conversão, além de 389 contribuições para efeito de carência: A parte autora adquiriu, assim, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral conforme o regime anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019.
O demonstrativo também aponta o preenchimento da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. O INSS deverá conceder o benefício segundo a regra que produza a renda mensal inicial mais vantajosa. Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício - Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.124 dos recursos repetitivos, disciplinou o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com fundamento em prova não submetida à apreciação do INSS.
A definição do marco financeiro depende da suficiência da documentação apresentada no requerimento administrativo, da eventual necessidade de sua complementação e do momento em que os elementos indispensáveis ao reconhecimento do direito foram incorporados ao processo. No caso, foram apresentados com o requerimento formulado em 27.5.2021 a CTPS, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista, o PPP da Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., a petição administrativa e a memória de cálculo, todos anexados ao processo administrativo (Id 275305015).
A autarquia também expediu exigência para a complementação da prova do vínculo com a Vila Bôa Engenharia Ltda., atendida, ainda no curso do procedimento administrativo, mediante a apresentação da CTPS complementar em 12.8.2021. Posteriormente, foram juntadas aos autos cópias individualizadas da CTPS complementar (Id 275305005), da CTPS apresentada com o requerimento administrativo (Id 275305006), do CNIS (Id 275305013), do PPP da Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda. (Id 275305018) e do laudo pericial trabalhista (Id 275305019), além dos LTCATs da Elevadores Otis Ltda. (Id 275305017).
Esses documentos apenas reproduzem ou corroboram os elementos essenciais que já haviam sido submetidos ao INSS e não constituem prova nova indispensável ao reconhecimento do direito. O exame administrativo alcançou, inclusive, o período trabalhado na Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., embora tenha afastado sua especialidade com fundamento nos agentes nocivos registrados no PPP. A circunstância de a Administração não ter atribuído à prova técnica então disponível o alcance jurídico reconhecido nesta decisão não transforma esse elemento em prova nova produzida apenas em juízo.
O reconhecimento judicial decorre dos mesmos fatos e documentos apresentados na esfera administrativa. Não houve produção judicial de prova nova indispensável à demonstração do direito, mas valoração jurídica diversa do conjunto probatório que já estava à disposição da Administração. Não incide, portanto, o item 2.3 do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Essa hipótese pressupõe a apresentação, somente em juízo, de prova não submetida ao INSS por ter surgido após o ajuizamento da ação ou por comprovada impossibilidade material de sua apresentação anterior.
Nenhuma dessas circunstâncias está configurada, pois os elementos determinantes do reconhecimento do direito integraram o procedimento administrativo antes da decisão de indeferimento. Como os documentos determinantes foram apresentados ao INSS e os requisitos do benefício estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, incide o item 2.1 do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER de 27.5.2021. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 9.12.2021, no mesmo ano do requerimento administrativo. Dos consectários legais A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora observarão as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, consideradas as alterações legislativas e os precedentes vinculantes supervenientes.
Dos honorários advocatícios, recursais e das custas processuais A parte autora obteve o reconhecimento do vínculo comum e dos períodos especiais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Embora não tenha alcançado a aposentadoria especial, decaiu de parcela mínima da pretensão, considerada a obtenção do benefício previdenciário formulado na petição inicial. O INSS deverá arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica afastada, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as faixas correspondentes ao valor da condenação e a regra do § 5º do mesmo artigo. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual aplicável ocorrerá na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo compreenderá as parcelas vencidas até a data desta decisão, que reconhece o direito ao benefício, conforme a Súmula n. 111 e o Tema n. 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe majoração dos honorários recursais, uma vez que a apelação é parcialmente provida e a verba devida pelo INSS é fixada originariamente nesta instância em decorrência da reforma da sentença, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, ressalvado o reembolso de eventual valor comprovadamente adiantado pela parte autora. Da conclusão O conjunto documental é suficiente ao julgamento das controvérsias, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. Deve ser computado o vínculo comum controvertido e reconhecida a especialidade dos intervalos analisados, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
Com o resultado do julgamento, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o regime anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com DIB e efeitos financeiros desde a DER de 27.5.2021, conforme a regra de cálculo que produza a renda mensal inicial mais vantajosa. Os consectários legais observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação e, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios, com isenção das custas processuais, ressalvado o reembolso de eventual valor comprovadamente adiantado pela parte autora.
Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos limites necessários ao julgamento do recurso. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados quando as controvérsias tenham sido apreciadas de forma fundamentada. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, para: a) determinar o cômputo, como tempo de contribuição comum, do período de 22.8.1986 a 15.12.1986, trabalhado para a Vila Bôa Engenharia Ltda.; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 1º.12.1996 a 27.7.2015, trabalhado para a Elevadores Otis Ltda.; de 1º.3.2016 a 2.1.2018, trabalhado para a A.R.T.
Elevadores Eireli; e de 4.2.2019 a 12.11.2019, trabalhado para a Elite Tecnologia em Transporte Vertical Ltda., com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER de 27.5.2021, observada a regra de cálculo que resulte na renda mensal inicial mais vantajosa; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação; e) afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença; e f) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos na fase de liquidação e calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventual valor comprovadamente adiantado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200184713-5, requerido em 27/05/2021 – Id. 171671382 - Pág. 130.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais alguns de seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional . Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido . Houve réplica. Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.
No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei.
Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que seja reconhecido como especiais os períodos de trabalho de 01/12/1996 à 04/05/2015 (Elevadores OTIS Ltda), de 01/03/2016 à 02/01/2018 (ART elevadores EIRELI) e de 04/02/2019 à 12/11/2019 (Elite Tecnologia em Transporte Vertical LTDA.) Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que os mencionados períodos não podem ser considerados especiais, ante a absoluta ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado.
Nesse aspecto, em relação ao período de 01/12/1996 à 04/05/2015 (Elevadores OTIS Ltda), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id. 171671386 - Pág. 50/51), não se presta como prova nestes autos, vez que não existe comprovação de que o representante legal da empresa ou seu preposto tenha poderes específicos outorgados para a assinatura dos documentos. Não obstante, ainda que considerado aludido documento, verifico que o PPP atesta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 82 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância fixados na legislação vigente à época, conforme fundamentação supra.
Observo, ainda quanto ao período, que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Nesse particular, saliento ainda que os laudos de Id. 171672067 e 171671400, produzidos na Justiça do Trabalho, não vinculam este Juízo, haja vista que o INSS não figurou como parte naqueles processos, não podendo, portanto, participar da produção da prova que, por não ter sido produzida para fins previdenciários, não se ateve a aspectos específicos da matéria.
Importante frisar, oportunamente, que apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos da explanação acima.
Quanto ao Laudo de Id. 171671382 - pág. 20/38, verifico que referido documento indica exposição a ruído dentro dos limites de tolerância previstos na legislação que rege a matéria. Ademais, apesar de indicar exposição à eletricidade, não há indicação quanto à habitualidade e permanência, de modo a descaracterizar a especialidade (Id. 171671382 - pág. 28). JÁ com relação ao período de 04/02/2019 à 12/11/2019 (Elite Tecnologia em Transporte Vertical LTDA) verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id. 171671396) não se presta como prova nestes autos, vez que não existe comprovação de que o representante legal da empresa ou seu preposto tenha poderes específicos outorgados para a assinatura dos documentos.
Ademais, referido documento atesta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 82 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância fixados na legislação vigente à época, conforme fundamentação supra. Verifico, ainda, que embora o PPP em questão ateste que o autor esteve exposto aos agentes nocivos óleos/graxas, não se faz possível o reconhecimento da especialidade desejada. Isso porque tal documento está em desacordo com a legislação previdenciária que rege a matéria, pois não especificou qual a categoria de agente químico correspondente, não restando caracterizada, portanto, a insalubridade do período.
Nesse sentido, inclusive, destaco o entendimento firmado no Tema 298 da TNU, julgado em 23/06/2022: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado.
Por fim, com relação ao período 01/03/2016 à 02/01/2018 (ART elevadores EIRELI), verifico que não foram juntados quaisquer documentos especificamente para tal período. Cumpre ressaltar ainda que as atividades exercidas pelo autor nunca estiveram no rol de atividades consideradas insalubres pela legislação que rege a matéria. Ocorre que sem o reconhecimento dos referidos períodos o autor não contava, na data do requerimento administrativo ( 27/05/2021 ), com tempo suficiente para a concessão do benefício requerido de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 171671382 - pág 130).
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova, se o caso, a juntada de formulário(s), laudo(s), procuração, declarações – devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos que entenderem pertinentes aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o autor o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos outros documentos comprobatórios do período de 22/08/1986 à 15/12/1986, em que alega ter laborado na empresa “Vila Bôa- Engenharia Ltda.”, tais como: ficha de registros de empregado, holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato da conta vinculada do FGTS e similares.
Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC.
Int.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição Id retro como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS MACIEL
Advogado
CHRISTINA AGUIAR MARTINS (OAB 360536/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015205-05.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da implementação nesta 5ª Vara Previdenciária do “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, faculto à parte autora, a adesão ao referido procedimento neste processo, mediante manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco dias), ressaltando que a anuência ao procedimento deverá ser manifestada expressamente.
Saliento que a parte contrária poderá opor-se, expressamente, à opção do “Juízo 100% Digital”, até a sua primeira manifestação no processo. Esclareço que o “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo as partes e seus advogados, informar os seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular, nos termos do artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021.
Ressalto, todavia, desde já, que todas as citações, intimações e notificações das partes e dos advogados até a prolação da sentença continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico e/ou oficial de justiça, se o caso, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
No “Juízo 100% Digital”, em regra, todas as audiências são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo.
O atendimento às partes e advogados continuará sendo realizado regularmente, por meio eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Junte a parte autora comprovante atualizado de residência em nome próprio. Emende a parte autora a petição inicial, especificando, em seu pedido final, quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, bem como os períodos comuns, discriminando os períodos incontroversos e os que pretende seu reconhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com a adesão das partes ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Int.