PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015205-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: FABIO SCORSOLINI VALVERDE Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO SCORSOLINI VALVERDE em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Alega, em suas razões, ser hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, considerando que ainda está em início de carreira, e que foi apresentada a declaração do art. 99, §3º, do CPC, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento deste agravo para que se reconheça o direito à gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. É cediço na jurisprudência do
C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) A magistrada a quo entendeu que os documentos apresentados não eram adequados a provar a insuficiência de recursos do autor e, nesse juízo de cognição sumária, a parte agravante não trouxe provas suficientes para a reforma da decisão.
Primeiramente, não encontrei nos autos originários a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante ou por seu advogado (haja vista que a procuração lhe deu poderes para tanto), o que, por si só, já afasta o disposto no art. 99, §3º, do CPC. Em segundo lugar, do histórico profissional juntado (ID 321514912 de origem), vejo que diversos vínculos foram estabelecidos por meio de pessoa jurídica, o que afasta sua alegação de recebimento de proventos exclusivamente por bolsa.
Como já mencionado em 1º grau, em consulta ao CNIS do agravante, a remuneração base para suas contribuições previdenciárias, desde 08/2023 (R$ 12.386,50), é muito superior a diversos parâmetros utilizados pelo Judiciário federal para a concessão do benefício. Por fim, não foram trazidos comprovantes de despesas que poderiam comprometer a subsistência do agravante.
Ante o exposto, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante para efetuar o recolhimento das custas recursais, em 5 dias úteis, nos moldes definidos pela Resolução PRES nº 138/2017, sob pena de não conhecimento deste recurso. Intimem-se. Publique-se.