PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015218-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: MARLI CUSTODIO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática (Id 307804242) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau que havia determinado a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal, mantendo o processo no juízo onde fora proposta a ação.
Pretende a Autarquia (Id 308759752) seja retratada a decisão ou remetida para julgamento pelo órgão colegiado para que seja reconhecida a incompetência do juízo processante. A parte agravada apresentou contraminuta (Id 309918740).
É o relatório.
Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença de mérito (Id 350753539). Assim sendo, tem-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois a decisão recorrida foi abrangida pela sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015218-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: MARLI CUSTODIO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLI CUSTODIO DUARTE
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015218-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: MARLI CUSTODIO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLI CUSTODIO DUARTE em face da decisão (p. 439-440 do Id 292160704) proferida nos autos n. 5001185-20.2024.4.03.6113 em 21.5.2024, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária por haver considerado que a parte agravante elevou artificialmente o valor da causa ao atribuir o mesmo valor dos danos morais aos danos materiais, modificando a competência do juízo.
Pretende a parte agravante (Id 292160703) seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de manter o processo no juízo de origem, sustentando não haver exorbitância no valor dos danos morais estimados, os quais foram atribuídos em valor igual ao dos danos materiais, consistentes na somatória das parcelas vencidas acrescidas ao valor de doze parcelas vincendas do benefício previdenciário pretendido.
A decisão inicial (Id 293824830) concedeu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo o processo no juízo onde proposta a ação. O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLI CUSTODIO DUARTE
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015218-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: MARLI CUSTODIO DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLI CUSTODIO DUARTE em face da decisão (p. 439-440 do Id 292160704) proferida nos autos n. 5001185-20.2024.4.03.6113 em 21.5.2024, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária por haver considerado que a parte agravante elevou artificialmente o valor da causa ao atribuir o mesmo valor dos danos morais aos danos materiais, modificando a competência do juízo.
Pretende a parte agravante (Id 292160703) seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de manter o processo no juízo de origem, sustentando não haver exorbitância no valor dos danos morais estimados, os quais foram atribuídos em valor igual ao dos danos materiais, consistentes na somatória das parcelas vencidas acrescidas ao valor de doze parcelas vincendas do benefício previdenciário pretendido.
É o breve relato.
Decido. Dos requisitos para a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento Ao tratar das disposições gerais atinentes aos recursos, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da competência dos Juizados Especiais Federais O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O valor da causa, portanto, é parâmetro, dentre outras hipóteses, para a definição do juízo competente para o processamento da demanda (ei n. 10.259/2001).
artigo 1
artigo 926
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da competência dos Juizados Especiais Federais O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O valor da causa, portanto, é parâmetro, dentre outras hipóteses, para a definição do juízo competente para o processamento da demanda (artigo 3º, Lei n. 10.259/2001). O Código de Processo Civil estabelece balizas que devem ser observadas, para a atribuição do valor à causa (artigo 292), bem como permite que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, retificando-o quando verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º).
Esta Décima Turma possui entendimento no sentido de que “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles" (TRF/3ª Região, AI 5005096-46.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 1º.7.2024). Do valor estimado da indenização por dano moral Na hipótese em que é formulado pedido de indenização por dano moral, ainda que seja permitido que a parte autora pleiteie o montante que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ser observada a proporcionalidade em sua estimativa.
O mencionado parâmetro é observado, em regra, quando o valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício. Com efeito, a disciplina legal que estabelece parâmetros para atribuição do valor à causa impede que a própria parte autora escolha o foro em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, a exemplo daquela que se aplica aos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF/3ª Região, AI 5005096-46.2024.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 1º.7.2024)" E ainda: AI n. 5030731-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 15.4.2024; AI n. 5027433-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 19.3.2024; e AI n. 5029930-50.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 22.3.2024.
Do caso concreto Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta não haver exorbitância no valor dos danos morais estimados, os quais foram atribuídos em valor igual ao dos danos materiais, consistentes na somatória das parcelas vencidas somadas ao valor de doze parcelas vincendas do benefício previdenciário pretendido. Considerando que não foram trazidos aos autos elementos que pudessem infirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso apresentado e que, no caso dos autos, o valor do dano moral pleiteado é igual ao do dano material, entendo que não houve burla à regra de competência ou abusividade no critério eleito pela parte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para reformar a r. decisão agravada, mantendo o processo no juízo onde a ação foi proposta. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
artigo 3º, L
O Código de Processo Civil estabelece balizas que devem ser observadas, para a atribuição do valor à causa (artigo 292), bem como permite que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, retificando-o quando verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º). Esta Décima Turma possui entendimento no sentido de que “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles" (TRF/3ª Região, AI 5005096-46.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 1º.7.2024).
Do valor estimado da indenização por dano moral Na hipótese em que é formulado pedido de indenização por dano moral, ainda que seja permitido que a parte autora pleiteie o montante que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ser observada a proporcionalidade em sua estimativa. O mencionado parâmetro é observado, em regra, quando o valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício.
Com efeito, a disciplina legal que estabelece parâmetros para atribuição do valor à causa impede que a própria parte autora escolha o foro em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, a exemplo daquela que se aplica aos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF/3ª Região, AI 5005096-46.2024.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 1º.7.2024)" E ainda: AI n. 5030731-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 15.4.2024; AI n. 5027433-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 19.3.2024; e AI n. 5029930-50.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 22.3.2024.
Do caso concreto Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta não haver exorbitância no valor dos danos morais estimados, os quais foram atribuídos em valor igual ao dos danos materiais, consistentes na somatória das parcelas vencidas somadas ao valor de doze parcelas vincendas do benefício previdenciário pretendido. Considerando que o valor do dano moral pleiteado é igual ao do dano material, em que pese as judiciosas razões lançadas na r. decisão agravada, não se verifica, em juízo preliminar, burla à regra de competência ou abusividade no critério eleito pela parte, razão pela qual resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Reconheço, também, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela eventual nulidade de atos processuais praticados em juízo incompetente, em caso de remessa dos autos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARLI CUSTODIO DUARTE, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o processo no juízo onde proposta a ação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. DÊ-se ciência ao agravante.
Intime-se o INSS para apresentar resposta. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator