PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015222-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CRIATIVE & DECOR MOBILIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE - SP458818 IMPETRADO: PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Criative & Decor Mobiliário LTDA contra ato atribuído a membro da Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que autorize “realizar nova transação por capacidade de pagamento nos termos do requerimento nº 202.***.***-05 (protocolo nº 013.***.***-25) realizado no sistema Regularize, regularizando seus débitos tributários".
Narra a parte impetrante, em síntese, que, visando a regularizar o seu passivo fiscal, protocolizou em 14/05/2025 pedido de acordo de transação individual simplificada por meio do sistema Regularize, gerando o requerimento nº 202.***.***-05, protocolo nº 013.***.***-25. Nesse contexto, argumenta preencher os requisitos do Edital PGDAU nº 6/2024 para a transação tributária, conforme a capacidade de pagamento, atualizado em 02/06/2025 pelo Edital PGDAU 11/2025.
Afirma, porém, que foi impedida de aderir à transação em virtude de ter ocorrido a rescisão de duas negociações em período inferior há 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 77, inciso III, da Portaria da PGFN nº 6.757/2022. Nesse cenário, sustenta que referido óbice, além de ilegal, indicaria prazo que dificultaria a regularização fiscal de débitos pelo contribuinte.
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 366998884). A União requereu sua inclusão no polo passivo do feito (ID367238927). Noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5015678-71.2025.4.03.0000, no bojo do qual foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 373957497). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo, em suma, a regularidade e a legalidade dos atos questionados (ID 452839096).
Manifestação da parte impetrante no ID 483142860. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
II - Fundamentação Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a afirmada ilegalidade quanto ao requisito temporal relativo à transação rescindida, visando à formalização de nova transação tributária. Sobre o tema discutido nos autos, prevê o 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 o seguinte: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Verifica-se que a lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Observa-se dos autos que em relação às negociações nº 5555144 e 6467596, a formalização da rescisão foi realizada pelo órgão fazendário em dezembro de 2023 (ID 366627203 - pág. 2).
Não procede a alegação de que o prazo de dois anos deve ser considerado a partir do último pagamento realizado, uma vez que, conforme legislação supramencionada, referido prazo decorre da rescisão, que não é automática, e se aperfeiçoa após procedimento administrativo com possibilidade de manifestação e apresentação de recurso pela parte interessada para garantir ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, é certo que durante todo o período, beneficiou-se do impedimento do curso da cobrança dos créditos, pelos meios judiciais ou extrajudiciais, conforme disposto no art. 22, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade. A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com grifos meus: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DATA DE RESCISÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOVA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito da parte agravante para reconhecimento de data anterior para a rescisão da transação tributária nº 3462139, a fim de permitir nova adesão ao edital PGDAU nº 06/2024. A recorrente sustenta que a rescisão deveria ocorrer com o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas, enquanto a União defende que a rescisão efetiva somente se dá após procedimento administrativo, assegurado o contraditório.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o momento da rescisão da transação tributária: (i) se com o inadimplemento das obrigações pactuadas, como sustenta a parte agravante; ou (ii) se após a conclusão do procedimento administrativo, com a notificação e possibilidade de impugnação, conforme alegado pela União.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 4º, VII, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020, a rescisão da transação depende da notificação do contribuinte acerca da incidência das hipóteses de rescisão e da observância do contraditório e da ampla defesa. O inadimplemento de parcelas constitui motivo para rescisão, mas esta apenas se perfectibiliza com a ciência da parte e a oportunidade para impugnar o ato, não ocorrendo automaticamente com o simples atraso nos pagamentos.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão da transação tributária somente se perfectibiliza após a notificação do contribuinte e a conclusão do procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, VII, §§ 1º, 2º e 3º. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5007402-51.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, julgado em 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE NOVO ACORDO. - Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156,
III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais. - No caso dos autos, a agravante alega que, ao tentar aderir a transação, foi informada, por meio do sistema respectivo, de sua impossibilidade.
Por outro lado, a recorrente não deixa claro se já haviam sido rescindidos parcelamentos ou transações anteriormente realizadas. Contudo, em consulta aos autos de origem, constata-se, a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a agravante teve rescindida uma transação em 05/02/2024, o que se impõe como obstáculo para a realização de uma nova, no prazo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. - Tratando-se a transação de matéria sob reserva legal (CTN, art. 171), não cabe ao Poder Judiciário afastar eventuais impedimentos legítimos previstos em lei.
Ademais, o impedimento para transacionar no período de 2 anos, desde a rescisão da última transação, é razoável, considerando a confiança depositada pela Administração no acordo firmado, que restou descumprido. Não seria justo impor à Administração que, uma vez quebrado o acordo anterior, fosse obrigada, em um curto espaço de tempo, a fazer novas concessões, sem a garantia de que seriam cumpridas. -As normas do edital mencionado pela recorrente devem ser interpretadas segundo a lei de regência, não sendo possível concluir que, ao prever a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido, teria excluído a limitação temporal legalmente imposta.
Ademais, o art. 14, III, do mencionado Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, expressamente faz menção a esse limite. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5000889-67.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, julgado em 16/05/2025) Assim, de rigor a denegação da segurança.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e denego a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE & DECOR MOBILIARIO LTDA
Advogado
FLAVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE (OAB 458818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015222-57.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CRIATIVE & DECOR MOBILIARIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE - SP458818 IMPETRADO: PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando o teor da certidão ID 367091021, expedida pela Central de Mandados, determino à Secretaria que adote as medidas necessárias para efetiva notificação da autoridade impetrada. Prestadas as informações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE & DECOR MOBILIARIO LTDA
Advogado
FLAVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE (OAB 458818/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015222-57.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CRIATIVE & DECOR MOBILIARIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA PRISCILA DE ANDRADE POLETE - SP458818 IMPETRADO: PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional para “realizar nova transação por capacidade de pagamento, nos termos do requerimento nº 202.***.***-05 (protocolo nº 013.***.***-25) realizado no sistema REGULARIZE; e, enquanto não concretizar essa transação, que suspenda toda e qualquer exigibilidade da mencionada dívida fiscal da Impetrante e que lhe seja fornecida certidão positiva com efeito de negativa".
Alega a impetrante, em síntese, que visando a regularizar o seu passivo fiscal, protocolizou em 14/05/2025 um pedido de acordo de transação individual simplificada através do sistema REGULARIZE, gerando o requerimento nº 202.***.***-05 (protocolo nº 013.***.***-25). Afirma que preenche os requisitos do Edital PGDAU nº 6/2024 para transação conforme a capacidade de pagamento (atualizado em 02/06/2025 pelo Edital PGDAU 11/2025).
Contudo, a autoridade impetrada considerou que a impetrante não está apta a adesão da transação, pois houve rescisão de duas negociações em período inferior há 2 (dois) anos, conforme disposto no artigo 4º, § 4º da Lei 13.998/2020 e no artigo 77, inciso III da Portaria da PGFN nº 6.757/2022. Argumenta, no entanto, que “Leis Ordinárias como a Lei 13.998/2020, não poderiam tratar desse assunto, porque feririam, claramente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hoje expressos no art. 2º da Lei 9.784, de 1999” e que “o ato administrativo coator fere todo arcabouço lógico da atualidade político-social e econômico-orçamentária da atualidade do Brasil”.
Sustenta, por fim, que além de ilegal, não é razoável esse tipo de prazo, pois dificulta a regularização fiscal criando um “castigo” ao contribuinte e, por consequência, impede a arrecadação. Custas recolhidas pela impetrante (ID 366743561). É o relato do necessário.
Decido. A concessão de medida liminar só se justifica para evitar o perecimento do direito, somente tendo lugar quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida (, da ). No caso, vislumbro que a pretensão deduzida não encontra amparo legal. Sobre o tema discutido nos autos, normatiza o da , in verbis: Implica a rescisão da transação:
artigo 7º, III
Lei nº 12.016/2009
artigo 4º, §4º
Lei n. 13.988/2020
Art. 4º
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Verifica-se que a lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Com efeito, observa-se dos autos que em relação às negociações nº. 5555144 e 6467596, a formalização da rescisão foi realizada pelo órgão fazendário em dezembro de 2023 (f. 2 do ID 366627203)..
Nesse contexto, não procede a alegação de que o prazo de dois anos deve ser considerado a partir do último pagamento realizado, uma vez que, conforme legislação supramencionada, referido prazo decorre da rescisão, que não é automática, e se aperfeiçoa após procedimento administrativo com possibilidade de manifestação e apresentação de recurso pela parte interessada para garantir ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DATA DE RESCISÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOVA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito da parte agravante para reconhecimento de data anterior para a rescisão da transação tributária nº 3462139, a fim de permitir nova adesão ao edital PGDAU nº 06/2024. A recorrente sustenta que a rescisão deveria ocorrer com o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas, enquanto a União defende que a rescisão efetiva somente se dá após procedimento administrativo, assegurado o contraditório.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o momento da rescisão da transação tributária: (i) se com o inadimplemento das obrigações pactuadas, como sustenta a parte agravante; ou (ii) se após a conclusão do procedimento administrativo, com a notificação e possibilidade de impugnação, conforme alegado pela União.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 4º, VII, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020, a rescisão da transação depende da notificação do contribuinte acerca da incidência das hipóteses de rescisão e da observância do contraditório e da ampla defesa. O inadimplemento de parcelas constitui motivo para rescisão, mas esta apenas se perfectibiliza com a ciência da parte e a oportunidade para impugnar o ato, não ocorrendo automaticamente com o simples atraso nos pagamentos.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão da transação tributária somente se perfectibiliza após a notificação do contribuinte e a conclusão do procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, VII, §§ 1º, 2º e 3º. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007402-51.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE NOVO ACORDO. - Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156,
III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais. - No caso dos autos, a agravante alega que, ao tentar aderir a transação, foi informada, por meio do sistema respectivo, de sua impossibilidade.
Por outro lado, a recorrente não deixa claro se já haviam sido rescindidos parcelamentos ou transações anteriormente realizadas. Contudo, em consulta aos autos de origem, constata-se, a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a agravante teve rescindida uma transação em 05/02/2024, o que se impõe como obstáculo para a realização de uma nova, no prazo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. - Tratando-se a transação de matéria sob reserva legal (CTN, art. 171), não cabe ao Poder Judiciário afastar eventuais impedimentos legítimos previstos em lei.
Ademais, o impedimento para transacionar no período de 2 anos, desde a rescisão da última transação, é razoável, considerando a confiança depositada pela Administração no acordo firmado, que restou descumprido. Não seria justo impor à Administração que, uma vez quebrado o acordo anterior, fosse obrigada, em um curto espaço de tempo, a fazer novas concessões, sem a garantia de que seriam cumpridas. -As normas do edital mencionado pela recorrente devem ser interpretadas segundo a lei de regência, não sendo possível concluir que, ao prever a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido, teria excluído a limitação temporal legalmente imposta.
Ademais, o art. 14, III, do mencionado Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, expressamente faz menção a esse limite. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000889-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Desta feita, falta plausibilidade jurídica à tese da impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
1. Retire-se a prioridade anotada nos autos, uma vez que este juízo não aderiu ao projeto "Juízo 100% Digital".
2. Certifique-se a regularidade das custas.
3. Se em termos, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada.
4. Após, ao MPF para ofertar parecer.
5. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.