PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015225-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ESQUADRIAS METALICAS PRIMO LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO KOICHI FIGUTI ENABE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - EQUIPE DO SIMPLES NACIONAL ( EQSIM) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. ESQUADRIAS METÁLICAS PRIMO LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo - Equipe do Simples Nacional (EQSIM) e outro, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que apurava sua tributação pelo Simples Nacional até 31/01/2025, tendo sido excluída em razão da inclusão equivocada, em seu contrato social, de atividade com CNAE vedado e incompatível com o regime simplificado.
Alega que, imediatamente após notar o equívoco, realizou em 28/02/2025, a alteração do seu instrumento contratual perante a JUCESP para excluir a referida atividade vedada: Empreiteira de Mão de Obra Temporária (CNAE 7820-5-00). Sustenta que, diante da morosidade da administração pública em analisar o seu pleito administrativo de reenquadramento, viu-se compelida a ajuizar o Mandado de Segurança nº 5023534-22.2025.4.03.6100, no qual obteve provimento, em sede de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou à União a sua reinclusão no regime do Simples Nacional para o exercício de 2025.
Acrescenta que a autoridade impetrada descumpriu a ordem judicial, mantendo o registro de exclusão e forçando a instauração de um cumprimento de sentença. Acrescenta, ainda, que em razão do atraso e do indevido desenquadramento no ano anterior, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuou lançamentos de débitos estaduais sob o regime do lucro presumido, gerando pendências fiscais que impossibilitaram e obstaram a tempestiva adesão da empresa ao Simples Nacional para o exercício de 2026.
Sustenta, ainda, ter direito à adesão ao Simples Nacional em 2026. Pede a concessão da segurança para afastar os créditos tributários relativos aos lançamentos efetuados sob o regime do lucro presumido, referentes aos períodos de 03/2025 a 11/2025. Pede, ainda, que seja determinado o imediato reenquadramento no Simples Nacional para o exercício de 2026. A liminar foi indeferida (Id 584547882). O Delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil prestou informações (Id 588127990), nas quais alega sua ilegitimidade passiva, por não ter competência para implementar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, como pretendido pela impetrante.
Afirma que o processo administrativo nº 12154.730401/2025-80 foi encaminhado para julgamento em 26/3/2026, perante a 10ª Turma de Julgamento, estando na atividade “para relatar”. O Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Equipe do Simples Nacional prestou informações (Id 589224348), nas quais alega sua ilegitimidade passiva e que, em razão do domicílio da impetrante, cabe ao Delegado da Receita Federal em Santo André prestar informações.
Afirma que, em relação ao pedido de reconsideração do ato de exclusão do Simples Nacional, a competência é da Equipe da 9ª Região Fiscal (Santa Catarina e Curitiba), tal como previsto na Portaria RFB nº 464/24. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida tanto pela Delegacia de Julgamento quanto pela Delegacia da Equipe do Simples Nacional. Com efeito, trata-se, essencialmente, de matéria de direito e não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva, se, de qualquer modo, a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. "Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matéria exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico". (AMS n. 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, J. em 26.02.1997, DJ de 05.08.1997, pág. 59320, Rel.
LÚCIA FIGUEIREDO) Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende, a impetrante, que seja afastado o impedimento para sua opção ao Simples Nacional para o exercício de 2026. A impetrante afirma que possui decisão judicial que determinou à União a sua reinclusão no regime do Simples Nacional para o exercício de 2025, cujo descumprimento gerou pendências fiscais estaduais sob o regime do Lucro Presumido, impedindo sua adesão para o exercício de 2026.
O reenquadramento da opção ao Simples Nacional, para o ano de 2025, foi objeto do mandado de segurança nº 5023534-22.2025.4.03.6100, que tramita perante este Juízo. O E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação e deferiu a tutela recursal para determinar a imediata reinclusão da impetrante no Simples Nacional para ano de 2025, nos seguintes termos: “Nesse contexto, constatada a diligência do contribuinte na retificação de erro perpetrado em sede de alteração contratual, consubstanciado na inclusão, em 27/01/2025, de atividade legalmente vedada, cuja retirada se deu em 25/02/2025, o que evidencia sua boa-fé, a exclusão do regime simplificado se revela desproporcional e desarrazoada, à míngua, ainda, de qualquer prejuízo ao Fisco.
Assim, de rigor a reforma da r. sentença a fim de que a segurança pleiteada seja concedida, reincluindo-se a parte impetrante no Simples Nacional, afastado o ato de exclusão calcado na previsão, em contrato social, de atividade vedada posteriormente suprimida. Da tutela antecipada Considerando a existência do direito afirmado pela parte, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo, é de rigor a concessão da tutela.
De outro giro, se mostra razoável determinar que a União proceda ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris evidenciam-se os requisitos à concessão da antecipação da tutela.
Posto isso, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reinclusão da parte impetrante no Simples Nacional. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação” (Id 585829876 dos autos nº 5023534-22.2025.4.03.6100). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, bem como noticiado o cumprimento da tutela recursal. Foi certificado o trânsito em julgado (Id 585829891 dos autos nº 5023534-22.2025.4.03.6100) e, tendo retornado os autos a este Juízo, foi determinado que a autoridade impetrada cumprisse a decisão e reincluísse a impetrante no Simples Nacional (Id 588077921).
A autoridade impetrada afirmou ter realizado a reinclusão da impetrante no Simples Nacional, mas afirmou não ter sido possível a inclusão no ano de 2026 em razão da existência de pendências perante o governo estadual (Id 591550985 dos autos nº 5023534-22.2025.4.03.6100) Ora, as pendências perante o governo estadual referem-se à omissão de declaração de ICMS do ano de 2025, tal como indicado no Id 582008657.
Assim, é certo que tais pendências decorrem da exclusão da impetrante do Simples Nacional no ano de 2025, que foi reformada por decisão judicial, transitada em julgado. Assim, tendo sido determinado o reenquadramento da impetrante no Simples Nacional, no ano de 2025, as pendências do referido ano, perante o ente estadual, não podem gerar impedimento para que a impetrante seja incluída no Simples no ano de 2026.
Com efeito, as pendências são subsistem após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança nº 5023534-22.2025.4.03.6100. Está, pois, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o reenquadramento da impetrante no Simples Nacional de 2026, desde que as únicas pendências sejam referentes ao ano de 2025, indicadas na inicial. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C.