Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSA CARDOSO PINI
- Advogado
- CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5015228-45.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSA CARDOSO PINI, MARIA EMA MANCINI FRARE, ANA MARGARETE SCHUCHARDT, ALCIDES SPILLA, ALTAIR PINI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de ordenar a marcha processual, pelas razões a seguir: Analisando detidamente os autos, verifico que o presente cumprimento provisório de sentença foi proposto por ALTAIR PINI, ROSA CARDOSO PINI, MARIA EMA MANCINI FRARE, ANA MARGARETE SCHUCHARDT e ALCIDES SPILLA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde pretendiam a habilitação de crédito oriundo da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 (16ª Vara Cível da Justiça Federal/SP), que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento, aos titulares de caderneta de poupança, da diferença de correção monetária apurada entre o índice creditado e o IPC relativamente ao mês de janeiro de 1989, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Recebidos os autos, foi proferida sentença para declarar extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (ID 4135221). Foi interposto recurso de apelação (ID 4883264), que restou improvido (ID 22827678), tendo sido certificado o trânsito em julgado aos 23/09/2019. É o necessário, por ora, a relatar. Nada mais há para ser decidido nestes autos, que foram extintos sem julgamento de mérito, cuja decisão transitou em julgado.
Os acordos extrajudiciais noticiados nos autos, celebrados espontaneamente, não reclamam homologação pelo Juízo, eis que, além de indevidos os pedidos nestes autos já extintos, são manifestações livres da vontade das partes e que possuem força de lei entre elas. Não há amparo legal e processual para a continuidade do processo, menos ainda para a homologação de acordos nestes autos que, repita-se, foram extintos sem julgamento de mérito.
