PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015239-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5015239-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado do(a) : MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A EMBARGADAS: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.
Em suas razões, a embargante UNIÃO FEDERAL aduz a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 592.616. Sustenta distinção entre a situação do ICMS e a do ISS. Prequestiona os seguintes dispositivos legais: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, 195, I, “b” da CF/88, 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 3º da Lei 9.718/98, 1º da Lei 10.637/02 e 1º da Lei 10.833/03, 12 do DL 1.598/77, 5º E 7º da LC 116/2003.
JÁ a embargante VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A sustenta que restou omisso o acórdão sobre a necessidade de que seja respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, alega omissão quanto ao recente entendimento do
C. STJ, que permite a realização de restituição pela via administrativa. Foram apresentadas respostas aos embargos de declaração de ambas as partes.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5015239-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado do(a) : MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A EMBARGADAS: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A V O T O Não assiste razão às embargantes. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da União Federal, a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC.
Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. Assim, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706.
II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo.
III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS .
IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O
VOTO
VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)". Por derradeiro, no tocante aos artigos prequestionados: 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, 195, I, “b” da CF/88, 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 3º da Lei 9.718/98, 1º da Lei 10.637/02 e 1º da Lei 10.833/03, 12 do DL 1.598/77, 5º E 7º da LC 116/2003, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
Passo a análise dos embargos de declaração de VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A. No tocante a prescrição quinquenal o acordão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Por fim, nem se argumente com a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706/PR. Realmente, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E.
STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal". Ademais, não procedem os argumentos da embargante quanto à restituição administrativa, uma vez que restou consignado no acórdão que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022).
Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da União Federal, a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica.
Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por derradeiro, no tocante aos artigos prequestionados: 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, 195, I, “b” da CF/88, 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 3º da Lei 9.718/98, 1º da Lei 10.637/02 e 1º da Lei 10.833/03, 12 do DL 1.598/77, 5º E 7º da LC 116/2003, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. - No tocante aos embargos da impetrante o acordão embargado foi explícito quanto à prescrição quinquenal: "Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal". - Não procedem os argumentos da impetrante, quanto a restituição administrativa, uma vez que restou consignado no acórdão que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração da União Federal rejeitados. - Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.