PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315
AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento, observando-se as seguintes orientações: O levantamento deverá ser efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente em uma das agências da instituição bancária depositária.
Caberá à própria parte interessada (beneficiária) dirigir-se à agência bancária, instruindo-a com cópia da guia de depósito e demais documentos exigidos pelas normas bancárias. Caso o advogado constituído opte por realizar o levantamento dos valores em nome do beneficiário, deverá solicitar a expedição de Certidão Manual de Advogado Constituído, em estrita observância ao procedimento do artigo 10 da Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022, disponível em: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Diretoria%20do%20Foro%20de%20S%C3%A3o%20Paulo/Ordem%20de%20Servi%C3%A7o/2022/Ordem%20de%20Servi%C3%A7o0041.htm.
A solicitação deve ser feita mediante peticionamento nos autos, posterior a esta intimação, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos". A certidão será expedida e anexada aos autos no prazo de até 7 (sete) dias úteis. Eventuais dúvidas de natureza estritamente operacional e bancária deverão ser dirimidas diretamente junto à agência depositária, não cabendo à Secretaria deste Juízo intermediar tais providências.
Os dados referentes à instituição em que foram depositados os valores encontram-se disponíveis no sistema eletrônico de consultas de requisição de pagamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Efetuado o saque, a parte exequente deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva realização do levantamento, juntando o respectivo comprovante.
A providência é imprescindível para o regular encerramento da execução e a baixa definitiva do feito. Fundamentos: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, e Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SOROCABA/SP, 22 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SOROCABA/SP, 2 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315
AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria ( ID 473226236 ). Ademais, estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor da parte interessada ALAMINO SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 14.***.***/0001-96, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual de 30% ( trinta por cento ) constante do contrato de honorários.
Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 30 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO.
Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CESARIO FLORENCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, com a consequente concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 296231148), que laborou em regime de economia familiar nos períodos de 06/05/1977 a 05/05/1979 e de 06/11/1986 a 31/12/1987.
Alega, ainda, ter exercido atividade especial, por enquadramento em categoria profissional de tecelão, no período de 08/01/1990 a 17/10/1994. Sustenta que, com a soma de todos os períodos, preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativa, em 29/05/2023, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior.
Pede a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material para os períodos rurais e a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por categoria profissional, por falta de previsão legal.
A parte autora apresentou réplica (ID. 302120699), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução (ID. 374147988), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Alberto José Barbosa e Sr. Reginaldo Alves de Medeiros. As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a necessidade de readequar a pauta desta unidade judiciária, designo o dia 01/07/2025 17:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento. Conforme nova orientação estabelecida pelo CNJ – resolução 354/20 com redação dada pela 481/22 - a audiência será realizada no formato presencial, no prédio da Justiça Federal de Sorocaba, localizado na Av. Antônio Carlos Cômitre, n 295 – Parque Campolim.
Intimem-se com urgência. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015242-53.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade de readequar a pauta desta unidade judiciária, designo o dia 14/07/2025 17:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento.
Conforme nova orientação estabelecida pelo CNJ – resolução 354/20 com redação dada pela 481/22 - a audiência será realizada no formato presencial, no prédio da Justiça Federal de Sorocaba, localizado na Av. Antônio Carlos Cômitre, n 295 – Parque Campolim. Intimem-se com urgência. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESARIO FLORENCIO
Advogado
EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5015242-53.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CESARIO FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Da Justiça Gratuita Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID. 296232470), a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
No caso dos autos, o direito da parte autora ao benefício foi reconhecido a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER, fixada em 29/05/2023. Tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2023, não há parcelas vencidas atingidas pelo prazo prescricional. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida.
C) DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial e, consequentemente, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. C.1) Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve observar o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a prova exclusivamente testemunhal e exige a apresentação de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Por outro lado, a Súmula nº 577 do mesmo Tribunal Superior flexibiliza a exigência de contemporaneidade, ao prever que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". c.1.1) Período de 06/05/1977 a 05/05/1979 A parte autora, nascida em 06/05/1967, contava com idade entre 10 e 12 anos no período em questão.
Com relação ao início do trabalho rural aos 12 anos, deve-se ponderar que nessa idade já se presume aptidão física suficiente para o trabalho braçal, destacando-se que àquele tempo estava em vigor o artigo 165, inciso X, da EC n.º 1, de 17/10/1969, que vedava o trabalho do menor apenas antes dos 12 anos de idade. Assim, o pedido feito pelo autor é juridicamente possível. Embora alguns julgados admitam o cômputo de tempo de serviço rural em idade tenra, este juízo entende que o reconhecimento só é possível a partir dos 12 anos de idade, marco a partir do qual se presume que o menor possui compleição física mínima para auxiliar de forma efetiva e contínua no sustento da família em atividades campesinas.
Sendo o período em análise anterior à data em que o autor completou 12 anos de idade (06/05/1979), o pedido não pode ser acolhido. Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento do período de 06/05/1977 a 05/05/1979 como tempo de serviço rural. c.1.2) Período de 06/11/1986 a 31/12/1987 Para comprovar o labor rural neste período, a parte autora apresentou como início de prova material sua certidão de casamento, celebrada em 19/02/1986, na qual sua profissão foi declarada como "agricultor" (ID. 296232917, p. 9), e a certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 03/03/1987, que também corrobora sua vinculação ao meio rural (ID. 296232917, p. 10).
A prova oral produzida em audiência (ID. 374147988) foi robusta e coerente. As testemunhas Reginaldo Alves de Medeiros e Alberto José Barbosa, que conviveram com o autor na mesma localidade e época, confirmaram de forma uníssona que ele efetivamente trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, para o sustento do grupo. Eis a síntese dos depoimentos: Testemunha: Reginaldo Alves de Medeiros Conhecimento das partes: Afirmou conhecer o autor, Sr.
Antônio, desde a infância, pois moravam perto no município de Tavares/PB. Não são parentes. Período de Convivência: Residiu na localidade até 1987, afirmando que o autor mudou-se para Sorocaba "pouquinho tempo" depois dele. Atividade Rural: Confirmou que o autor trabalhava na lavoura com sua família (pais e irmãos) no "Sítio Fala". Natureza do Trabalho: A família plantava milho e feijão ("carioquinha") para subsistência e vendia o excedente na região.
Condição da Terra: Não soube precisar se a terra era própria da família do autor ou arrendada, mas mencionou que era comum arrendar terras de terceiros na região. Trabalho Infantil: Declarou que era comum as crianças começarem a trabalhar na roça muito cedo ("7 anos para lá... já ia todo mundo roça"), e que isso ocorreu tanto com ele quanto com o autor, por terem idades próximas. Testemunha: Alberto José Barbosa Conhecimento das partes: Afirmou conhecer o autor da mesma região (Tavares/PB), morando a aproximadamente 2 km de distância.
Não são parentes. Período de Convivência: Morou na localidade até 1988 (aos 20 anos de idade). Não se recorda quem saiu primeiro da região. Atividade Rural: Confirmou que o autor morava e trabalhava com a família no "Sítio Fala", esclarecendo que se trata de uma área rural extensa com várias propriedades. Afirmou que a terra em que a família do autor trabalhava era de propriedade dos pais dele. Natureza do Trabalho: A família vivia da plantação de feijão, milho e arroz, vendendo o excedente na cidade de Tavares.
Grupo Familiar e Terceiros: Confirmou que toda a família do autor trabalhava na terra. Reconheceu o nome de Valdemar Gerônimo de Andrade como sendo o sogro do autor, e que este também possuía terras na região. Não soube afirmar com certeza, mas considerou provável que o autor tenha trabalhado nas terras do sogro após o casamento ("Deve ter trabalhado, né? Genro, né?"). Trabalho Infantil: Declarou que ele mesmo começou a trabalhar na roça aos 10 anos e a "pegar pesado" aos 12, afirmando ser essa a realidade para os meninos da região na época.
Assim, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal idônea e harmônica, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período postulado, incidindo no caso a súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Defere-se o pedido para reconhecer e averbar o período de 06/11/1986 a 31/12/1987 como tempo de serviço rural. C.2) Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial c.2.1) Período de 08/01/1990 a 17/10/1994 (Tecelagem) A parte autora requer o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que o Autor laborou em indústria do ramo fiação e tecelagem. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 354, julgado em 02/07/2024 e com transitado em julgado em 28/11/2024, alterou substancialmente o anterior entendimento.
Nesse sentido, houve a superação do entendimento anteriormente esposado atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT. Delimitou a Turma Nacional de Uniformização que somente seriam ressalvadas as hipóteses de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil.
O Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer".
Dessa forma, o pedido de reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de tecelão é improcedente. C.3) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição A parte autora requer a concessão do benefício com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para tanto, o segurado do sexo masculino deve comprovar, cumulativamente: (i) contar com mais de 33 anos de tempo de contribuição na data da promulgação da Emenda (13/11/2019); (ii) cumprir 35 anos de tempo de contribuição; e (iii) cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, na data da Emenda, faltava para atingir 35 anos de contribuição.
Conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição abaixo elencada, que passa a integrar a presente decisão, somando-se os períodos incontroversos e o período rural ora reconhecido, a parte autora alcança um total de 40 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (29/05/2023). Conta o autor com tempo comum até a emenda constitucional nº 103/2019, um total de 36 anos, 8 meses e 2 dias, e tempo com pedágio de 40 anos, 2 meses e 18 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, verifica-se que o autor preenche todos os requisitos para a concessão do benefício na regra de transição pleiteada, sendo esta a mais vantajosa, conforme expressamente requerido na inicial. O pedido principal de concessão do benefício deve, portanto, ser deferido. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA Estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada pela fundamentação supra, e o perigo de dano, presumido em razão do caráter alimentar da verba previdenciária, defere-se a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício.
E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E.1) Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas vencidas conforme as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, observando-se o que for decidido pelos Tribunais Superiores nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização e a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CESARIO FLORENCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
I - AVERBAR como tempo de serviço o período de 06/11/1986 a 31/12/1987, na condição de trabalho rural;
II. CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER, em 29/05/2023.
III. DETERMINAR, a título de tutela de urgência, que o INSS implante o referido benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
IV. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (29/05/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete