PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Processo inspecionado. DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Processo inspecionado. DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Março 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 276406818 (02/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 307.317,79, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 24.585,42, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 297607805: DÊ-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Sentença
Decisão
Fevereiro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento ao despacho retro, dou vista dos autos à parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
Sentença
Decisão
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 AUTOR: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. Tendo vista, outrossim, que a obrigação de fazer imposta no julgado já restou cumprida (id. n. 56677506), requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Requerido o pagamento de eventuais valores atrasados, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá a parte exequente promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015243-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015243-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade desempenhada nos períodos de 6/5/1986 a 31/12/1990, 1º/1/1991 a 31/8/2009 e 1º/9/2009 a 6/5/2016, bem como determinar a averbação respectiva e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a reforma do julgado, sob o argumento de que foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015243-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
De plano, em que pese a discordância da parte requerida quanto ao aditamento do pedido formulado na inicial, após a apresentação da contestação e encerrada a fase instrutória, cabe salientar que as aposentadorias pleiteadas nada mais são do que espécies do gênero aposentação por tempo de serviço, além da aposentadoria por tempo de contribuição ser evidentemente um minus em relação à aposentadoria especial requerida administrativamente e na exordial.
No caso dos autos, somados os interstícios reconhecidos na sentença e não impugnados pela autarquia, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo (DER – 14/12/2016) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. No entanto, a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, pedido que foi apreciado pelo Juízo a quo.
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." JÁ na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos demais interstícios já averbados na via administrativa, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER – 14/12/2016). Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
O cálculo do benefício deve ser feito, de fato, de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Cumpre salientar que, no caso dos autos, é inviável a reafirmação da DER (até 30/3/2018) para fins de preenchimento da regra de pontos, afastando-se a incidência do fator previdenciário, pois seria necessário o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo (DER 14/12/2016), cujo enquadramento não foi requerido pela parte autora na exordial ou em aditamento, não sendo admitida a ampliação objetiva da demanda em sede recursal.
Nesse contexto, atendendo a causa de pedir deduzida, a pretensão principal foi acolhida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 14/12/2016. A aplicação da regra 85/95 refoge ao objeto da ação e desvirtua por completo a ideia da "reafirmação da DER" definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Ora! A tese fixada pelo Tribunal da cidadania abre a possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria no curso da lide, desde que não satisfeitos os requisitos na formulação administrativa (DER), o que não é o caso, cujo tempo global apurado nesta causa garantiu o benefício ao autor na DER, justamente como reivindicado na petição inicial. Nesse diapasão, facultar ao segurado a escolha à prestação economicamente mais vantajosa no bojo desta ação, especialmente, é vulnerar o princípio da estabilização da demanda e as vedações dos artigos 141 e 329 do CPC.
Veja-se: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". ... "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - Somados os interstícios reconhecidos na sentença e não impugnados pela autarquia, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo (DER) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Em razão de manifestação expressa da parte autora da opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que restaram atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão desse benefício.
O cálculo, contudo, deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - É inviável a reafirmação da DER para fins de preenchimento da regra de pontos, afastando-se a incidência do fator previdenciário, pois seria necessário o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo, cujo enquadramento não foi requerido pela parte autora na exordial ou em aditamento, não sendo admitida a ampliação objetiva da demanda em sede recursal. - A aplicação da regra 85/95 refoge ao objeto da ação e desvirtua por completo a ideia da "reafirmação da DER" definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. - Sentença mantida. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 AUTOR: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo M) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, requerendo a modificação do julgado com a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição foi apontada na sentença. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Com efeito, o embargante desistiu do pedido de aposentadoria especial (Num. 35661274 - Pág. 1), requerendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que não foi formulado pedido de reafirmação da DER e não houve a especificação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Analisando os declaratórios em confronto com a sentença, não reconheço a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015243-22.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Autos nº 5015243-22.2018.4.03.6183
Vistos, em inspeção. CARLEONE DA SILVA MELO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, desde a DER em 14/12/2016. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica, sem necessidade de produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA CONFIGURAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer por iniciativa do exequente, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente sobre os cálculos apresentados pela executada em execução invertida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oportunamente, poderá a exequente requerer o desarquivamento e promover o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional.
DÊ-se ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLEONE DA SILVA MELO
Advogado
SILVANA SILVA BEKOUF (OAB 288433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015243-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLEONE DA SILVA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo (id. n. 273702764). Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância quanto aos valores, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1- Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003). “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011). HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIA A legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) também se alteraram. Vejamos: Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Confira-se o teor do § 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Observe-se que a noção de trabalho “habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente” não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em suma: “Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 TNU).
Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, além da habitualidade, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. EPI (RE 664.335/SC): Com o julgamento, em dezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial”.
A segunda: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).
Ademais, a TNU – Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. DO RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO Oportuno elaborar a evolução histórica dos limites de tolerância para o reconhecimento da natureza especial do agente nocivo ruído, confira-se o resumo apresentado a seguir: Período de trabalho: até 05-03-97 Enquadramentos e limites de tolerância respectivos: - Item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64: superior a 80 dB - Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79: superior a 90 Db Período de trabalho: de 06/03/1997 a 06/05/1999; Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 Limite de tolerância: Superior a 90 dB Período de trabalho: de 07/05/1999 a 18/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original Limite de tolerância: superior a 90 dB Período de trabalho: a partir de 19/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação alterada pelo Decreto nº 4.882/2003 Limite de tolerância: Superior a 85 dB Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto nº 53.831/64.
De 06/03/97 a 18/11/2003, conforme apresentado no quadro acima, o limite de tolerância, em relação ao agente nocivo ruído, situava-se no patamar superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003, esse limite de tolerância foi reduzido, passando a ser aquele superior a 85 dB. Em resumo, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado é aquele superior a 80 dB, até 05/03/97, aquele superior a 90 dB(A), de 06-03-97 a 18-11-03, e aquele superior a 85 dB(A), a partir de 19-11-2003.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já apreciou a matéria em recurso representativo de controvérsia – rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pronunciando-se no sentido da impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído para 85 dB para data anterior. Confira-se a ementa do recurso especial nº 1.398.260 - PR (2013/0268413-2), Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 05/12/2014, in litteram: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEOS Em relação à apresentação de laudo e PPPs extemporâneos, a jurisprudência tanto do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto dos demais Tribunais Federais tem se manifestado por sua aceitação. Colaciono julgados a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EXTEMPORANEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC.
DECISÃO
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto, sendo irrelevante a declaração expressa quanto às condições ambientais. Precedentes desta E.Corte.
2. Honorários advocatícios devidamente fixados sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação.
2. Agravos do INSS e do autor improvidos. (TRF-3 - AC: 2762 SP 0002762-46.2005.4.03.6126, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 06/05/2013, SÉTIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – PPP – DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - A matéria discutida no presente feito é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questão encontram-se anexados aos autos;
II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997;
III - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam que o impetrante, nos períodos de 09/03/1981 a 09/03/1982 e de 23/11/1984 a 31/12/2008, em que trabalhou na CIA. VALE DO RIO DOCE, ficou exposto, de forma habitual e permanente, no primeiro, a ruído de 86 dB e a eletricidade acima de 250 Volts, e, no segundo, a ruído na média de 92 dB e a eletricidade acima de 250 Volts;
IV - O agente físico ruído é considerado prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do período como trabalhado em condições especiais, quando a exposição se dá nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Tal entendimento entendimento foi editado através da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
V - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII – Agravo interno desprovido. (TRF-2 - APELREEX: 200950010064423 RJ 2009.50.01.006442-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/09/2010 - Página::27/28) Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme se verifica da contagem administrativa, não foi reconhecida especialidade para nenhum período. Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos requeridos. Períodos de 06/05/1986 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 06/05/2016 - IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO Consta dos autos PPP (Num. 10930427 - Pág.
18) e LTCAT (Num. 30841294 - Pág. 1), onde consta que o autor exerceu suas atividades exposto ao agente agressivo ruído em intensidades superiores a 90 dB(A). O LTCAT supre as lacunas do PPP e ressalta que o setor de impressão - onde o autor exercia suas funções, o ruído permanecia acima dos limites de tolerância. Ainda, pela descrição das atividades (operando impressoras e demais máquinas de preparação de arte), presume-se que a exposição se dava de modo habitual e permanente.
A autarquia insurgiu-se contra a técnica utilizada para medição do ruído (dosimetria), asseverando que não obedeceu às diretrizes legais. Pois bem. De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do referido agente agressivo deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído (leq) ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo, visando a apuração de um valor médio para a jornada de trabalho, ou seja, nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis às épocas analisadas.
Apenas quando observada medição/técnica inadequada, se faz necessária a apresentação de laudo técnico a demonstrar os valores pormenorizados da medição (nesse sentido: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751270 0019872-35.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Tenho que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído, por si, não seja suficiente para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao agente agressivo, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS.
Em geral, se faz menção à dosimetria ou à NR
15. Em ambos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente (nesse sentido: ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal).
Assim, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos 06/05/1986 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 06/05/2016 como especiais. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO Destaco que o autor desistiu do pedido de aposentadoria especial (Num. 35661274 - Pág. 1), requerendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecidos os períodos acima, excluindo-se os concomitantes, em 14/12/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). * Para visualizar esta planilha acesse: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EHR37-KDMDW-X6 É o suficiente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para (i) reconhecer os períodos de 06/05/1986 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 06/05/2016 como tempo especial, (ii) condenar o INSS a averbá-los como tais no tempo de contribuição do autor (fator 1,4), e (iii) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/12/2016), pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P.
I. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado CARLEONE DA SILVA MELO - CPF: 092.***.***-52; Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral; DIB: 14/12/2016 (DER); RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS; Período especial reconhecido: de 06/05/1986 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 06/05/2016; Tutela: SIM SÃO PAULO, 4 de maio de 2021.