PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015254-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ EDIVALDO DALTROZZO JOOS em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício do impetrante e pague os valores atrasados. O impetrante narra que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, porém o benefício ainda não foi implantado pela autoridade impetrada.
Alega que a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo e estabelece o prazo de trinta dias para a decisão da Administração, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 475785601, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para esclarecer o pedido formulado, pois, no acórdão juntado aos autos, somente houve o reconhecimento de dois períodos como laborados em atividade especial, tendo sido determinada a reanálise da pretensão, mediante reafirmação da DER.
O impetrante afirmou que objetiva o cumprimento do acórdão nº 2621/2024 (id nº 531508014). O Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou da competência para processar e julgar a presente ação favor de uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (id nº 547244188). No despacho de id nº 561893750, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados.
O impetrante apresentou manifestação, em cumprimento à determinação judicial (id nº 562508955). Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. (id nº 562740351) A autoridade impetrada prestou informações. (id nº 564235022) Afirmou que, implementou uma fila única para a análise dos benefícios, visando garantir maior eficiência na tramitação dos processos e melhor atendimento às solicitações dos segurados.
Asseverou que "No tocante ao atraso na análise do recurso referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/194.5 25.473-1, em nome do(a) Sr(a). JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS, esclarece-se que o requerimento recursal nº 44233.413712/2020-89 permanece em tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica 337045814, Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias".
O Ministério Público Federal declarou-se ciente (id nº 574790599).
É o relatório.
Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. O documento id nº 468937481 comprova que, em 29 de junho de 2024, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante, nos autos do processo administrativo nº 44233.413712/2020-89.
Foi consignado que "(...) não sendo ainda viável a concessão reafirmada na data do julgamento, cabe atentar ao estabelecido nos incs. III e IV do Enunciado nº 1 do CRPS: implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS´. (grifo nosso). O segurado deve fazer a opção formal pela concessão".
O extrato de andamento do processo administrativo comprova que a última movimentação ocorreu em 25 de julho de 2024 (id nº 468937482), situação que demonstra a ofensa às disposições legais acima transcritas. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO.
PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 07/02/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 09/11/2017, foi interposto recurso ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 18/09/2023. O pedido de revisão de acórdão foi rejeitado por decisão monocrática em 27/05/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício reconhecido.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 03/07/2024, mais de trinta dias depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de sete anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/12/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não tinha sido implantado, verificando-se que a implantação do benefício só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta.
9. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do
C. STJ e desta Corte Regional.
10. Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem.
11. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001322-39.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) - grifei “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito do autor à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise do requerimento viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) e os prazos estabelecidos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, determina que o primeiro pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida processos administrativos.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal regional reconhece a ilegalidade da mora administrativa injustificada, aplicando subsidiariamente os prazos previstos na legislação mencionada.
7. Cessação da mora administrativa somente após o ajuizamento da ação, evidenciando que a autarquia deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, à luz do princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
8. Como regra, os honorários advocatícios deverão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que não houve condenação e que é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor no presente caso, este deverá ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Redução pela metade da verba honorária fixada, na forma do art. 90, §4º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação e a comprovação da implantação do benefício pela autarquia.
9. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para o ajuste da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios, mantendo-a nos demais fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública observar os prazos legais para a análise de processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988;
2. Quando não houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, desde que mensurável.
3. Redução da verba honorária pela metade, ante a não contestação do pedido e comprovação da implantação do benefício pela autarquia.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.08.2009; TRF3, RemNecCiv 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 14.11.2023; ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11.01.2024; RemNecCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22.03.2024; ApCiv 5001719-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 03.02.2023.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022030-49.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) O pedido de pagamento dos valores em atraso contraria a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão nº 4ª CAJ/2621/2024, proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.413712/2020-89, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir a metade das custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS
Advogado
JOAO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015254-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 5015254-07.2025.4.03.6183, impetrado por JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS, em face do(a) CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e outros, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada processe o requerimento formulado na instância administrativa. Argumenta o impetrante que a omissão da autoridade impetrada viola o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. A parte impetrante emendou a petição inicial, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considero necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS
Advogado
JOAO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015254-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Ciência da redistribuição do feito a esta 14ª Vara Federal Cível. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 561893743, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS
Advogado
JOAO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015254-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição id. 531508014 e documentos como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária dê cumprimento a acórdão proferido pela Junta de Recursos. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para cumprimento da decisão, e, por isso, violou direito líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido, embora o item “c” da emenda à inicial id. 531508014 requeira tutela de urgência para homologação de enquadramentos e o item “d” postule, também a título de tutela de urgência, que o INSS “reafirme a DER” e “defira o benefício”, todas essas pretensões são decorrentes do próprio cumprimento da decisão da 4ª Câmara de Julgamento. De fato, o autor expressamente assevera que “pleiteia no presente Mandado o cumprimento do acórdão” (item 7 do id. 531508014).
Conclui-se, portanto, que o objeto deste mandado de segurança é o andamento do processo administrativo, por meio do cumprimento do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento, eis que, segundo o impetrante, a autoridade coatora incorreu em excesso de prazo. A pretensão, portanto, está vinculada à razoável duração do processo administrativo. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º).
Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. DÊ-se baixa na distribuição. Int. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS
Advogado
JOAO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015254-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE EDIVALDO DALTROZZO JOOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita para todos os atos do processo. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova a parte impetrante a emenda da inicial, devendo: -) esclarecer a pretensão afeta a “implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a reafirmação da DER, bem como o pagamento dos valores atrasados”, posto que da leitura do v. Acórdão de ID 468937481, não foi dado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente, houve o reconhecimento de dois períodos como laborados em atividade especial e determinada a reanálise da pretensão, mediante a reafirmação da DER.
Além disso, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto