PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015257-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: KATIA REGINA BECCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO BRASIL MIGLIORINI - PR77375 AGRAVADO: ILMO. SR. DR. DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Insurge-se o agravante contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual.
Alega, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita pleiteada. Inconformado, requer a concessão do provimento postulado e a reforma da decisão agravada.
DECIDO. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a gratuidade da justiça, informa: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao enfrentar o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível suprimi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) - grifei. A despeito dos fundamentos tecidos, não merece reparos, a priori, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Intimada a trazer documentos que demonstrem a sua situação de hipossuficiência econômica, impetrante trouxe apenas cópia parcial do passaporte e declaração de terceira pessoa, afirmando que exerceu função profissional na Itália no período de 2019 a julho de 2020.
Diante da peculiaridade da situação da impetrante que, como visto, trazia consigo moeda estrangeira que totalizou cerca de R$ 415.568,86, bem como face à não comprovação de hipossuficiência atual, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a impetrante a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No silêncio, autos conclusos para extinção. No mesmo sentido, colho julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES.
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício estável junto à "Transmeta - Transportes de Passageiros e Carga Ltda.", tendo percebido, na competência junho/2020, remuneração da ordem de R$2.118,19 (dois mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), além de ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos, em março/2020, no importe de R$1.401,84 (um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5009973-68.2020.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, Relator Carlos Eduardo Delgado, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). In casu, a Declaração de Imposto de renda do autor revela a percepção de rendimento mensal líquido entre R$ 5.500,00 e R$ 10.000,00 (ID. 284102319), o que afasta a configuração da vulnerabilidade econômica exigida pela legislação como pressuposto à obtenção da gratuidade de justiça, que visa amparar aqueles que não reúnem, efetivamente, condições financeiras mínimas para defesa de seus direitos.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, a agravante não trouxe aos autos elementos que pudessem comprovar a alegação tecida, no sentido de não lhe possível arcar com as custas dos processo, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família. A autora incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva.
Precedentes (REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal Convocado