Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANI MORAES DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- LUCIANO DE CARVALHO E SILVA (OAB 10014/PI)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015257-59.2025.4.03.6183 AUTOR: SILVANI MORAES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade temporária, na hipótese de a incapacidade ser temporária. Na perícia médica judicial realizada em 27.04.2026 (ID 584147124), o perito médico de confiança deste juízo concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária desde 17.03.2026, conforme justificativa apresentada: “A cardiopatia foi diagnosticada no dia 03/08/2018, quando ela foi hospitalizada.
A autora apresenta estabilização da função cardíaca mediante o uso correto de medicamentos, desde 2023. No período em que esteve incapacitada ela recebeu benefício por incapacidade temporária (de 15/06/22 a 16/02/23). Portanto, a data indicada como de início da doença é a data do diagnóstico da coxartrose (data da ressonância magnética apresentada) que a incapacita atualmente. O diagnóstico da coxartrose bilateral foi apresentado na perícia e a ressonância que mostra a doença é do dia 17/03/26.
Em razão da falta de dados, indico esta data como de início da doença e da incapacidade.” No entanto, verifico que não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada (17.03.2026), conforme demonstrativo da DER elaborado na Fábrica de Cálculos do TRF da 3ª Região. De fato, o extrato do CNIS anexado aos autos atesta que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 639.556.573-0 no período de 15.06.2022 a 16.02.2023, o que lhe garantiu a manutenção de qualidade de segurada no máximo até 16.03.2024, nos termos do nciso II, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
