PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015259-97.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANGELA MARIA BERNARDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por ANGELA MARIA BERNARDES GOMES, portadora da cédula de identidade RG nº. 27.874.625-1, inscrita no CPF/MF sob o nº. 187.***.***-09, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora a concessão em seu favor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (a) – requerimento NB 195.571.589-8 -, que foi solicitado em 02-06-2020(DER) e indeferido pelo INSS.
Insurge-se em face da não contabilização como tempo de contribuição em magistério, dos períodos de 1º-08-1991 a 1º-05-1992 e 1º-06-1992 a 13-06-1995 junto à ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO, e de 1º-02-1996 a 03-03-2020, junto à ASSOCIAÇÃO BARÃO DE SOUZA. Alega ter preenchido todos os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, que entrou em vigor em 13-11-2019.
Requer, ainda, que seja utilizado no momento do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, a metodologia da regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº. 8.213/91, que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, em contraponto à regra de transição do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99, que limitava o período básico de cálculo a julho/1994. Pugna, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela.
Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor – NB 195.571.589-8, desde a DER, bem como ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Com a inicial foram juntados documentos (fls. 09/110)¹. Anexado aos autos os extratos obtidos no sistema PREVJUD (fls. 112/124). Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 125/126). Devidamente citado o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 127/152).
Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 153). Apresentação de réplica às fls. 154/157. Peticionou a parte autora às fls. 158, requerendo a produção de prova testemunhal. O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil; a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento foi designado para o dia 24 de outubro de 2023, às 14h, sendo determinado que as partes depositassem o rol de testemunhas (fls. 159).
Arrolamento pela parte autora de três testemunhas às fls. 161/166. Consta dos autos às fls. 171 o Termo de Audiência nº. 96/2023. Alegações finais da parte autora às fls. 177/184. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, §8º da Constituição: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Sendo assim, é necessário que o segurado comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. De acordo com o art. 67 da Lei no9.394/1996, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Igual redação traz o art. 56, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. O STF, por sua vez, na ADI nº 3.772-2 decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Assim, não mais subsiste o entendimento anterior do STF, consubstanciado no enunciado nº 726 da súmula da Corte, o qual previa que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/195.571.589-8, desde a DER, em 05-06-2020, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio: Período Vínculo Documentos 1º-08-1991 23-03-1993 Associação Santo Agostinho “Asa” CPTS às fls. 17 (ID 294916170 - Pág.
3) 1º-03-1994 13-06-1995 Associação Santo Agostinho “Asa” CPTS às fls. 17 (ID 294916170 - Pág.
3) 1º-02-1996 31-05-2020 Associação Barão de Souza Queiroz de Proteção da Infância e Juventude CPTS às fls. 18 (ID 294916170 - Pág.
4) Conforma anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº. 46843, série 00161-SP, emitida em 24-07-1991, a autora desempenhou o cargo de “atendente geral” junto à ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO “ASA” de 1º-08-1991 a 31-05-1992, momento em que passou a exercer a função de “pajem”, conforme alteração constante às fls. 19, página 23 do referido documento (CTPS), e o cargo de “atendente geral” de 1º-03-1994 a 31-05-1994, momento em que passou a exercer a função de “pajem”, conforme alteração constante às fls. 20, página 25 da referida CTPS.
A parte alega que a função de pajem se equipara à de professora, razão pela qual deveria ter sido considerada como de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil pelo INSS. Pois bem. De acordo com a Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), as creches compõem o sistema de educação infantil. Nesse sentido: “Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;” Não obstante, era comum que a designação dos profissionais responsáveis pela educação das crianças de até três anos de idade fosse de cargos como pajem, como é o caso da autora. Diante de tal cenário, a própria LDB buscou uniformizar o sistema, concedendo prazo para que as creches se adequassem à lei. De fato, é o que se depreende do art. 89 da LDB, verbis: “Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.” Com efeito, as atribuições próprias dos professores de crianças até 3 anos de idade não diferem significativamente daquelas exercidas pelos cargos desempenhados pela parte autora, não se justificando a discriminação dos cargos, o que a própria lei tentou evitar ao integrar as creches ao sistema de ensino.
Ademais, a educação de crianças, em sua integralidade, considera o cuidado como algo indissociável do processo educativo. E, nesse contexto, não há como separar as atribuições de cuidado e de educação a crianças nessa faixa etária, como bem reconhece o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 5/2009: “Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; (...)” (G. n.). Nesse mesmo sentido, observo que se tem admitido a aplicação do piso salarial dos professores aos pajens, o que evidencia tratar-se, em última análise, da mesma função. Veja-se: “TJ-SP - Apelação APL 10042594820158260405 SP 1004259-48.2015.8.26.0405 (TJ-SP) Data de publicação: 30/09/2015 APELAÇÃO – Servidora municipal – Pajem – Município de Osasco.
PISO SALARIAL – Aplicação da Lei Federal n. 11.738/08 aos professores municipais – Admissibilidade – Inteligência dos arts. 24, § 1º e 206, VIII, ambos da CF – No entanto, a lei é aplicada tão somente aos profissionais do magistério público (art. 61, da Lei 9.394 /96), que não é o caso da autora - Inteligência da LCM n. 168/08, com redação dada pelas LCMs ns. 172/08 e 189/10 – Sentença mantida - Recurso improvido.” Dessa forma, os elementos dos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução realizada em 24 de outubro de 2023, permitem concluir que a parte autora exerceu função típica do magistério nos períodos de 1º-06-1992 a 23-03-1993, de 1º-06-1994 a 13-06-1995 e de 1º-02-1996 a 03-03-2020.
Ressalto não ter restado comprovado o desempenho pela requerente de função típica do magistério nos períodos de 1º-08-1991 a 31-05-1992 e de 1º-03-1994 a 31-05-1994, em que de acordo com as anotações em CTPS e declarações do empregador às fls. 181 e 182 exerceu o cargo de “atendente geral” junto à ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO “ASA”. O professor que leciona para o ensino infantil, fundamental e médio possui a vantagem de se aposentar com menos tempo de serviço/contribuição do que os demais trabalhadores: 25 anos em se tratando de segurada mulher ou 30 anos no caso de segurado do sexo masculino; até a EC 103/2019, deveria completar também apenas a carência de 180 contribuições.
Esse benefício é válido tanto antes quanto depois da reforma previdenciária promovida pela referida Emenda. Após a reforma, no entanto, não há mais a possibilidade de se aposentar sem o cumprimento de uma idade mínima. Conforme planilha anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, a autora alcançou 25(vinte e cinco) anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil/ensino fundamental em 24-03-2019, ou seja, em data anterior à EC 103/2019.
Em que pese o requerimento administrativo do benefício pleiteado ter sido formulado após 13-11-2019 (data de início da vigência EC 103/2019), dispõe o art. 3º da EC 103/19 que é garantido ao segurado a não aplicação do novo regramento constitucional, caso os pressupostos exigidos par a concessão da aposentadoria tenham sido atingidos em momento anterior ao de sua vigência, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Em 12-11-2019, dia anterior ao início da vigência da EC 103/2019, a autora tinha mais de 25 anos de serviço, nas funções de magistério do ensino infantil e/ou fundamental, fazendo jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57), de acordo com o art. 56 da Lei nº. 8.213/1991. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada de acordo com as regras em vigor ao tempo de aquisição do direito, em 24-03-2019.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: PROCEDENTE o pedido para reconhecer os períodos de 1º-06-1992 a 23-03-1993 e de 1º-06-1994 a 13-06-1995 (ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO ASA) e de 1º-02-1996 a 03-03-2020 (ASSOCIAÇÃO BARÃO DE SOUZA QUEIROZ DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) como de efetivo exercício da função de magistério pela autora; PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/195.571.589-8, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB a DER (05-06-2020), devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da data de início do benefício (DIB); PROCEDENTE o pedido de afastamento da regra de transição da Lei nº. 9.876/99 (art. 3º), de modo a considerar todo o período contributivo, quando mais vantajoso para o cálculo da renda mensal inicial do benefício ora concedido à autora, aplicando a regra permanente da Lei nº. 9.879/99, considerando a concessão do benefício mediante a aplicação de regras anteriores à última reforma da previdência.
Em 12-11-2019, dia anterior ao início da vigência da EC 103/2019, a autora tinha mais de 25 anos de serviço, nas funções de magistério do ensino infantil e fundamental, fazendo jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57), de acordo com o art. 56 da Lei nº. 8.213/1991. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 784/2022, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e verbete nº. 111 do
C. STJ. Sem custas para a autarquia ré, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo que ressarcir à parte autora, beneficiária da justiça gratuita Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de contribuição anexa. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3: Parte autora: ANGELA MARIA BERNARDES GOMES, portadora da cédula de identidade RG nº. 27.874.625-1, inscrita no CPF/MF sob o nº. 187.***.***-09, nascida em 20-05-1976, filha de Antônio Bernardes e Creuza Costa Bernardes. Parte ré: INSS Benefício a ser concedido: Aposentadoria por tempo de serviço de professor Termo inicial do benefício (DIB) e do pagamento das prestações vencidas: 05-06-2020(DER) – requerimento NB 57/195.571.589-8 Períodos declarados tempo de magistério na educação infantil e/ou fundamental: de 1º-06-1992 a 23-03-1993 e de 1º-06-1994 a 13-06-1995 (ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO ASA) e de 1º-02-1996 a 03-03-2020(ASSOCIAÇÃO BARÃO DE SOUZA QUEIROZ DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) Data em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício concedido: 24-03-2019 Antecipação da tutela – art. 300, do Código de Processo Civil: Deferida Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e verbete nº. 111 do
C. STJ. Reexame necessário: Não ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.