PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J.
D. A. -.
1. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (Id. n. 356329926), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).
2. Os crimes cibernéticos objeto da ação penal originária (armazenamento e compartilhamento de material contendo pornografia infantil pela internet) não envolvem a prática pelo paciente de violência direta contra crianças e adolescentes, embora, certamente, o consumo de material pornográfico dessa natureza possa servir de estímulo para que esse tipo de violência seja concretamente praticada. No entanto, não constam dos autos indícios ou elementos de que o paciente tenha praticado atos concretos de abuso sexual contra crianças em geral, não sendo lícito presumir tal risco.
3. Ausência de indicativos a demonstrar que, solto, o paciente colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva possui caráter subsidiário e não deve persistir quando for suficiente a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319).
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares fica condicionada ao dever de o paciente indicar local para intimações, sendo certo que o descumprimento poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. A pretensão ministerial não visa sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de ampliar o rol das medidas cautelares estabelecidas. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração, que não são a via adequada para inovação ou substituição do conteúdo decisório.
3. Além disso, não há elementos que indiquem que as medidas cautelares fixadas seriam insuficientes à hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração desprovidos. O Ministério Público Federal aduz, em síntese, violação aos arts. 282, I e II, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: a) o v. acórdão recorrido, ao indeferir a proibição de acesso à internet, negou vigência ao dever de adequação e necessidade das medidas cautelares, que devem ser adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e, no caso em tela, o recorrido é acusado de crimes cibernéticos (arts. 241-A e 241-B do ECA); b) o art. 319, VI, do Código de Processo Penal, prevê a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta extensivamente tal dispositivo para abarcar a suspensão de atividades digitais (acesso à rede) quando o meio cibernético é o instrumento essencial do crime.
Contrarrazões da defesa pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 363404839).
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade dos recursos. Possibilidade de interpretação extensiva do art. 319, VI, do Código de Processo Penal, para abarcar a suspensão de atividades digitais (acesso à rede). Legalidade. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Nesse ponto, o recurso não comporta conhecimento por ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
A matéria recorrida não foi analisada pela Turma julgadora à luz do dispositivo infraconstitucional invocado no arrazoado, que se limitou a afirmar que “não há elementos que indiquem que as medidas cautelares fixadas seriam insuficientes à hipótese dos autos”, não sendo objeto de apreciação explícita no julgado a legalidade da fixação de medida cautelar de proibição de acesso à internet, por interpretação extensiva do art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
Ademais, constata-se que o recorrente deixou de suscitar a matéria oportunamente, inclusive em sede de embargos de declaração, fundado naquele preceito legal invocado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 2.233.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.02.26) A admissibilidade deste recurso excepcional pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria impugnada, exigindo que o tema tenha sido objeto de debate e decisão prévia pelo Tribunal a quo, consoante os enunciados que seguem: Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Consequentemente, a ausência de prequestionamento, impede a admissibilidade do recurso especial. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência das medidas fixadas. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal gravita em torno da adequação e necessidade das medidas cautelares fixadas. A Turma julgadora decidiu que “não há elementos que indiquem que as medidas cautelares fixadas seriam insuficientes à hipótese dos autos”.
Assim, a eventual desconstituição desse entendimento, sobre a suficiência ou não das medidas cautelares já fixadas, demandaria, necessariamente, nova incursão no arcabouço fático e nas provas coligidas aos autos. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que revogou prisão preventiva de imputado preso em flagrante por tráfico intermunicipal de drogas, com apreensão de 971 gramas de maconha e tentativa de fuga, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a gravidade concreta do delito (tráfico intermunicipal de drogas, quantidade de droga apreendida e tentativa de fuga) afastaria, por si só, a suficiência das cautelares diversas; (b) condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de violência) não poderiam, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva; e (c) a decisão agravada teria violado o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 144, caput, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz de elementos concretos como quantidade de droga, tentativa de fuga, primariedade e ausência de violência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal do agravante; e (ii) saber se a manutenção da substituição da prisão preventiva por cautelares diversas implica negativa de vigência ao art. 312 do Código de Processo Penal e ofensa ao art. 144, caput, da Constituição Federal, passíveis de exame em recurso especial, notadamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial apoiou-se corretamente na Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante exige nova incursão valorativa sobre circunstâncias concretas do caso (gravidade do tráfico intermunicipal, quantidade de droga apreendida, tentativa de fuga, primariedade e ausência de violência ou grave ameaça) para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência das medidas cautelares diversas.
5. O Tribunal de origem, ao revogar a prisão preventiva, realizou juízo concreto e fundamentado acerca do periculum libertatis, reconhecendo a gravidade abstrata do delito e, simultaneamente, concluindo que, diante da primariedade do agente e da ausência de violência ou grave ameaça, as cautelares alternativas se mostram adequadas e suficientes, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, que não impõe automaticamente a prisão preventiva em razão da gravidade do crime.
6. Condições pessoais favoráveis, embora não bastem, por si sós, para afastar a prisão preventiva, podem integrar o conjunto de elementos fáticos que justificam a substituição por medidas cautelares diversas, quando assim concluírem, de forma motivada, as instâncias ordinárias, orientação consolidada na jurisprudência desta Corte.
7. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial é circunstância recorrente em flagrantes de tráfico de drogas e, isoladamente, não tem o condão de afastar a conclusão motivada das instâncias ordinárias quanto à suficiência das cautelares alternativas; do mesmo modo, o caráter intermunicipal do tráfico não acarreta, automaticamente, a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, impondo-se análise individualizada e concreta.
8. A alegada violação ao art. 144, caput, da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, cuja finalidade é a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição, sendo a análise de eventual ofensa direta à Constituição da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
9. Não tendo o agravante apresentado fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, nos termos da orientação desta Corte quanto ao agravo regimental que apenas reproduz razões já examinadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservou o acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, exige fundamentação concreta do periculum libertatis e não autoriza a decretação ou manutenção automática da prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ainda que intermunicipal.
3. Condições pessoais favoráveis podem integrar o conjunto de circunstâncias fáticas aptas a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando assim decidido, de forma motivada, pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, arts. 105, III, e 144, caput; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.764.145/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.26) Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade deste recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
G. G.
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J.
D. A. -.
1. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 356329926 interposto, nestes autos, pelo M. P. F., quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao RECORRIDO - G. G. para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de março de 2026.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. A. G. G.
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -.
1. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão São Paulo, 18 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. A. G. G.
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -.
1. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 24 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE: G. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -.
1. V. F. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu acolher questão de ordem, para receber o pedido como embargos de declaração, determinando o encaminhamento do feito ao Exmo. Desembargador Federal André Nekatschalow, relator do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada São Paulo, 9 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -.
1. V. F. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu CONCEDER a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de G. G. pelas seguintes medidas cautelares de natureza diversa: a) comprovação, em 30 (trinta) dias, do local em que poderá ser encontrado para intimação; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver trabalho fixo; d) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de ausentar-se do País sem prévia e expressa autorização judicial, nos termos do voto do Des.
Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca que denegava a ordem do habeas corpus., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 12 de agosto de 2025.
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GILMAR GOMES
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Advogado do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão ID 328756250 JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada São Paulo, 25 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: J. A. G. G. PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354-A IMPETRADO: S. J. D. A. -.
1. V. F. ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Afonso Gonzalez Gasparini, em favor de G. G., contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, nos autos da ação penal nº 5000186-12.2025.403.6120, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, consubstanciados no armazenamento e compartilhamento de fotos e vídeos de material relacionado a abuso e/ou exploração sexual infantil na rede mundial de computadores.
Na sessão do dia 08/042025, o voto do e. Desembargador Federal André Nekatschalow prevaleceu para o fim de conceder a ordem de habeas corpus "para substituir a prisão preventiva de G. G. pelas seguintes medidas cautelares de natureza diversa: a) comprovação, em 30 (trinta) dias, do local em que poderá ser encontrado para intimação; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver trabalho fixo; d) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de ausentar-se do País sem prévia e expressa autorização judicial (Divirjo da Relatora)" (id 332254048) Assim considerando, na forma do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, revoga-se a prisão preventiva de G.
G. mediante imposição das medidas cautelares fixadas no v. voto condutor, a saber: a) comprovação, em 30 (trinta) dias, do local em que poderá ser encontrado para intimação; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver trabalho fixo; d) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de ausentar-se do País sem prévia e expressa autorização judicial.
Expeça-se carta de ordem ao juízo de origem, para que providencie o necessário para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares determinadas. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de G. G. Em seguida, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2025.
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GILMAR GOMES
Advogado
JOSE AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015265-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Advogado do(a) PACIENTE: J. A. G. G. - SP466354 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Desembargador Federal São Paulo, 18 de junho de 2025.