PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015282-93.2026.4.03.6100 AUTOR:
C. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP146203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. A autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Com relação ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, como se sabe, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Sobre o tema, dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo In casu, não houve a exata subsunção do fato objeto do feito às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de Justiça. Retire-se o segredo de justiça do feito. Quanto ao pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, é necessária a realização de perícia médica, por perito da confiança do Juízo, a fim de demonstrar se existe a alegada incapacidade e o período de sua incidência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Tendo em vista a limitação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei n.º 13.876/2019 - segundo o qual o Poder Executivo Federal garante o pagamento dos honorários periciais relativos a uma perícia médica por processo em que o INSS figure como parte, intime-se a parte autora para que indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame pericial.
Não havendo manifestação específica, o Juízo nomeará perito especialista em perícias médicas e em Medicina do Trabalho, profissional habilitado a avaliar todas as alegadas causas de incapacidade descritas na petição inicial. Regularizados os autos, venham-me conclusos para designação de perícia antecipada, em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2026.